Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é
solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos
indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento
de medicamento a pessoa destituída de recursos materiais para arcar com o
próprio tratamento.

III - É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos (Súmula 279/STF).

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (540)

1.178.713

ORIGEM : PROC - 00012458620145050003 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

AGTE.(S) : PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

ADV.(A/S) : ELLEN CRISTIANE JORGE (19821/DF)

ADV.(A/S) : HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR (RJ062929/)

AGDO.(A/S) : NEQUEZ MARIA ELEOTERIO MAGALHAES

ADV.(A/S) : CLERISTON PITON BULHOES (17034/BA)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a
5.9.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.5.2019.
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA
279 e 454, DO STF.

1. A jurisprudência dominante do STF assentou que “a transação
judicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão
voluntária do empregado ao plano de dispensa voluntária, enseja quitação
ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso
essa condição tenha constado expressamente em acordo coletivo que
aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o
empregado” (RE 590.415/SC).

2. No presente caso, o tribunal de origem decidiu que não há registro
acerca da existência de cláusula coletiva prevendo expressamente a quitação
geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PiDV.

3. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo
a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas e de cláusulas
contratuais, possibilidade obstada pelas Súmulas 279 e 454 do STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (541)

1.196.021

ORIGEM : 10242712820158260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

AGTE.(S) : SOCIEDADE BENEFICENTE MUCULMANA

ADV.(A/S) : ALBERTO LUÍS CAMELIER DA SILVA (113732/SP)

ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (15553/DF)

ADV.(A/S) : BEATRIZ MARQUES RANGEL (368808/SP)

AGDO.(A/S) : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

ADV.(A/S) : FERNANDA DABREU LEMOS (38641/DF, 340936/SP)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
30.8.2019 a 5.9.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.05.2019. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VÍDEO PUBLICADO NO CANAL
“YOUTUBE”. SÚMULA 279 DO STF.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando, para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do
STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (542)

1.197.926

ORIGEM : PROC - 1112684 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

AGTE.(S) : COMELATO RONCATO E CIA LTDA

ADV.(A/S) : JOSE ROBERTO OSSUNA (54288/SP)

ADV.(A/S) : JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS JUNIOR (239623/

SP)

AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO SA

ADV.(A/S) : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA (008971/DF)

ADV.(A/S) : PAULA DE PAIVA SANTOS (27275/DF)

ADV.(A/S) :IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEN (45993/DF)

ADV.(A/S) : ALINE ELIAS LASNEAUX DINIZ REIS (DF041568/)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a
5.9.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.5.2019. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 281/STF.

1. A decisão recorrida não se caracteriza como última instância, uma
vez que comportaria recurso de agravo ao órgão colegiado competente junto
ao Superior Tribunal de Justiça . Portanto, é incabível o recurso extraordinário,
nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Súmula 281 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (543)

1.210.882

ORIGEM : REsp - 1704644 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : R.F.

ADV.(A/S) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (93823/PR,

36846/RS, 52829-A/SC, 397289/SP) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : C.E.

ADV.(A/S) : ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH (93823/PR,

36846/RS, 52829-A/SC, 397289/SP) E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILICITUDE DA PROVA. APLICAÇÃO DO
TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.
REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação
infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE
748.371-RG).

II - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelos acórdãos
recorridos relativamente à licitude das provas, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (544)

1.211.151

ORIGEM : 10013851120178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

AGTE.(S) : BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA

ADV.(A/S) : SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (44038/PE,

236205/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental e majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária, nos termos
do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019.

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Incidência
sobre importações realizadas por contribuinte não habitual, a partir da
vigência da Lei Complementar 114/2002. 4. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo
regimental. Verba honorária majorada em 10%.

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA (545)
34.618

ORIGEM :MS - 16205 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : JOAO DE CARVALHO CALIXTO

ADV.(A/S) : PABLO ROMERO NIETO (101115/RS) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Processos na página

ARE 1178713 ARE 1196021 ARE 1197926 ARE 1210882 ARE 1211151