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Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO
ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXCIPIENTE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII,
c/c 219, 1.003, § 5º, 1.042 e 1.070 do NCPC.
1.1. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido
diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de
feriado local deverá ser comprovada, mediante documento
idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no
AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.
1.2. "Cópia de calendário editado pelo Tribunal de Justiça (...)
não é suficiente para a comprovação da existência de feriado
local, sendo necessária a juntada de cópia da lei ou de ato
administrativo exarado pela Corte de origem, dando notícia da
inexistência de expediente forense na data em questão, o que,
todavia, não ocorreu." (AgInt no AREsp 1128591/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/03/2018, DJe 05/04/2018).
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
13/05/2019 Visualizar PDF
24/04/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 22/04/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/04/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado
o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo caso de retratação, determino a distribuição do agravo .
Brasília, 08 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO DELA FLORA GOULARD, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de CLAUDIO DELA FLORA GOULARD, a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 04/09/2018, sendo o agravo somente interposto em
28/09/2018.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato
normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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