Informações do processo 2018/0327470-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1413912
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/12/2018 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - DECISÃO

MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO

ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXCIPIENTE.

1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII,

c/c 219, 1.003, § 5º, 1.042 e 1.070 do NCPC.

1.1. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do aludido

diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de

feriado local deverá ser comprovada, mediante documento

idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedente: AgInt no

AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017.

1.2. "Cópia de calendário editado pelo Tribunal de Justiça (...)
não é suficiente para a comprovação da existência de feriado

local, sendo necessária a juntada de cópia da lei ou de ato

administrativo exarado pela Corte de origem, dando notícia da

inexistência de expediente forense na data em questão, o que,

todavia, não ocorreu." (AgInt no AREsp 1128591/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

13/03/2018, DJe 05/04/2018).

2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti

e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o

Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 19155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

24/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 22/04/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado
o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo caso de retratação, determino a distribuição do agravo .

Brasília, 08 de abril de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2019 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO DELA FLORA GOULARD, contra

decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição

Federal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de CLAUDIO DELA FLORA GOULARD, a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 04/09/2018, sendo o agravo somente interposto em
28/09/2018.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.

A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato
normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já

arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão