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Movimentações 2019 2018
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10536230720178260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:
“Policiais Militares – Pretensão ao recebimento das parcelas de
Adicional por Tempo de Serviço e de Sexta-parte sobre os vencimentos
integrais correspondentes ao prazo prescricional anterior à impetração do
Mandado de Segurança Coletivo nº 0030453-96.2012.8.26.0053 –
Comprovação de Filiação – Desnecessidade – Direito já reconhecido –
Sentença reformada – Recurso dos Autores provido e Recurso da Ré não
provido" (pág. 2 do documento eletrônico 66).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se
violação do art. 5°, XXI, da mesma Carta, sob o argumento de que a
associação, antes da propositura da demanda, deve juntar a autorização
expressa e individualizada de seus associados.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada
por esta Corte no sentido de que, em relação ao mandado de segurança
coletivo impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa
dos associados, visto que, nessa situação, ocorre a substituição processual
prevista no art. 5°, LXX, da Constituição. Nesse sentido, cito os seguintes
julgados deste Tribunal:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização
expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações,
quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados,
atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua
atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que
a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus, consoante
firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a
Ministra Ellen Gracie.
2. Agravo regimental não provido" (RE 501.953-AgR/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE VANTAGEM A MAGISTRADO INATIVO.
1. NATUREZA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (RE 437.971-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Com esse mesmo raciocínio, destaco as seguintes decisões, entre
outras: RE 1.168.514/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 1.136.371/SP, Rel.
Min. Celso de Mello; ARE 1.064.538/SP, Rel. Min. Barroso; e ARE
1.145.385/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
Saliente-se que essa questão não possui identidade com a matéria
cuja repercussão geral foi reconhecida no RE 573.232-RG/SC (Tema 82). Por
oportuno, destaco trecho do voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki nesse
julgamento, ocasião em que elucidou a distinção na aplicação dos incisos XXI
e LXX do art. 5° da Constituição:
“3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para
promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI
da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art.
8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades
associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um
requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de
estarem essas associações ‘expressamente autorizadas' a demandar. É
diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança
coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da
autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula
629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte
de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei
12.016/2009) .
4. Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva,
autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de
autorizar ‘expressamente': se por ato individual, ou por decisão da
assembleia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto.
Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a
autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo
indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º,
XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por
deliberação tomada em assembleia da entidade.
[...]" (grifei).
Outrossim, o caso em exame não trata da mesma questão
examinada no Tema 499 (RE 612.043-RG/PR), da relatoria do Ministro Marco
Aurélio, que versa sobre a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em
ação coletiva de rito ordinário, e não em mandado de segurança coletivo.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento
consolidado na Súmula 629/STF, cujo texto dispõe que “a impetração de
mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos
associados independe da autorização destes".
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Sem honorários (Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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