Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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legislação infraconstitucional local, a saber:

“Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTES DE VENCIMENTOS. ÍNDICES APLICÁVEIS. COMPENSAÇÕES
E COMPLEMENTAÇÕES DE REAJUSTES. NECESSIDADE DE EXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEIS 10.688/1988,
10.722/1989, 11.722/1995 E 12.397/1997. PORTARIAS 256/1994 E 261/1994.
DECRETOS 35.932/1996, 36.249/1996, 36.559/1996 E 36.769/1997.
SÚMULA 280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.178.055 (808)

ORIGEM : 10536230720178260053 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : SAMUEL SABINO DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAURO FERREIRA DE MELO (242123/SP)

Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:

“Policiais Militares - Pretensão ao recebimento das parcelas de
Adicional por Tempo de Serviço e de Sexta-parte sobre os vencimentos
integrais correspondentes ao prazo prescricional anterior à impetração do
Mandado de Segurança Coletivo n° 003XXXX-96.2012.8.26.0053 -
Comprovação de Filiação - Desnecessidade - Direito já reconhecido -
Sentença reformada - Recurso dos Autores provido e Recurso da Ré não
provido” (pág. 2 do documento eletrônico 66).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se
violação do art. 5°, XXI, da mesma Carta, sob o argumento de que a
associação, antes da propositura da demanda, deve juntar a autorização
expressa e individualizada de seus associados.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada
por esta Corte no sentido de que, em relação ao mandado de segurança
coletivo impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa
dos associados, visto que, nessa situação, ocorre a substituição processual
prevista no art. 5°, LXX, da Constituição. Nesse sentido, cito os seguintes
julgados deste Tribunal:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização
expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações,
quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados,
atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua
atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que
a relação nominal desses acompanhe a inicial do
mandamus, consoante
firmado no julgamento do MS n° 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a
Ministra Ellen Gracie.

2. Agravo regimental não provido” (RE 501.953-AgR/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE VANTAGEM A MAGISTRADO INATIVO.
1. NATUREZA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE 437.971-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia).

Com esse mesmo raciocínio, destaco as seguintes decisões, entre
outras: RE 1.168.514/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 1.136.371/SP, Rel.
Min. Celso de Mello; ARE 1.064.538/SP, Rel. Min. Barroso; e ARE
1.145.385/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

Saliente-se que essa questão não possui identidade com a matéria
cuja repercussão geral foi reconhecida no RE 573.232-RG/SC (Tema 82). Por
oportuno, destaco trecho do voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki nesse
julgamento, ocasião em que elucidou a distinção na aplicação dos incisos XXI
e LXX do art. 5° da Constituição:

“3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para
promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5°, XXI
da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art.
8°, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades
associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um
requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de
estarem essas associações ‘expressamente autorizadas’ a demandar.
É
diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança
coletivo, prevista no art. 5°, LXX da Constituição, que prescinde da

autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula
629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte
de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei
12.016/2009)
.

4. Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva,
autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de
autorizar ‘expressamente’: se por ato individual, ou por decisão da
assembleia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto.
Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a
autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo
indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5°,
XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por
deliberação tomada em assembleia da entidade.

[...]” (grifei).

Outrossim, o caso em exame não trata da mesma questão
examinada no Tema 499 (RE 612.043-RG/PR), da relatoria do Ministro Marco
Aurélio, que versa sobre a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em
ação coletiva de rito ordinário, e não em mandado de segurança coletivo.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento
consolidado na Súmula 629/STF, cujo texto dispõe que “a impetração de
mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos
associados independe da autorização destes”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Sem honorários (Súmula 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.194.921 (809)

ORIGEM : 10178778420168260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) :Y.L.M. REPRESENTADA POR A.R.L.

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO

LIT.PAS. : MUNICIPIO DE GUARULHOS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

GUARULHOS

Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:

Educação - Ação de obrigação de fazer - Criança portadora de
Osteogênese Imperfeita (CID 10 Q78.0), que necessita da disponibilização de
professor auxiliar para atendimento domiciliar - Necessidade de
acompanhamento especial demonstrada - Direito Social que é assegurado
pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente -
Existência de responsabilidade solidária dos poderes públicos Incidência,
ademais, da Teoria do Fato Consumado e do Princípio da Proibição do
Retrocesso Social.

Multa diária - Fixação em R$ 1.000,00 Possibilidade de sua redução
para R$ 300,00 em atendimento aos preceitos da razoabilidade e
proporcionalidade - Valor arrecadado a título de multa diária que não pertence
às crianças, e sim ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente do respectivo município, na conformidade do art. 214 e seus
§§ 1° e 2° do ECA.

Apelo desprovido e reexame necessário provido em parte” (pág. 65
do documento eletrônico 2) .

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentou-
se, em suma, violação dos arts. 2°; 169, § 1°; e 208, III, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Destaca-se do voto condutor:

[...]

Recentemente, foi instituída a Lei 13.146, de 06/07/2015 Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), que em seu artigo 28, incisos V, X, XI e XVII, dispõe que:

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com
deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a
aprendizagem em instituições de ensino;

X- adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de
formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada
para o atendimento educacional especializado;

XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento
educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias
intérpretes e de profissionais de apoio;

XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;

Processos na página

ARE 1178055 ARE 1194921 003XXXX-96.2012.8.26.0053