Informações do processo RE 1176706

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/12/2018 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

12/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 29703 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: ALAGOAS

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Antes da remessa dos autos a esta Corte, a Vice-Presidência do
Tribunal de origem, com base no julgamento do RE 565.160-RG/SC (Tema 20
da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, remeteu o processo
ao órgão prolator do acórdão impugnado para o juízo de adequação, nos
termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (pág. 105 do documento
eletrônico 2).

Entretanto, o desembargador relator do órgão julgador, em decisão
monocrática, concluiu não ser o caso de retratação, visto que o acórdão
recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (págs. 107-116 do documento eletrônico 2).

Assim, ante a ausência de retratação, o recurso extraordinário foi

remetido a este Tribunal com fundamento no art. 1.041 do Código de
Processo Civil (pág. 117 do documento eletrônico 2).

É o relatório necessário.

Bem examinados os autos, verifico que, em inobservância à previsão
do art. 1.040, II, do CPC, o juízo de retratação foi exercido pelo
desembargador relator do caso no Tribunal
a quo, e não pelo órgão colegiado
que proferiu o acórdão recorrido – Terceira Turma do TRF5. É evidente que a
presidência ou a relatoria não podem substituir o referido colegiado.

Isso posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de
que cumpra o disposto no art. 1.040 do CPC.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão