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Movimentações 2019 2018
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 29703 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Antes da remessa dos autos a esta Corte, a Vice-Presidência do
Tribunal de origem, com base no julgamento do RE 565.160-RG/SC (Tema 20
da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, remeteu o processo
ao órgão prolator do acórdão impugnado para o juízo de adequação, nos
termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (pág. 105 do documento
eletrônico 2).
Entretanto, o desembargador relator do órgão julgador, em decisão
monocrática, concluiu não ser o caso de retratação, visto que o acórdão
recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (págs. 107-116 do documento eletrônico 2).
Assim, ante a ausência de retratação, o recurso extraordinário foi
remetido a este Tribunal com fundamento no art. 1.041 do Código de
Processo Civil (pág. 117 do documento eletrônico 2).
É o relatório necessário.
Bem examinados os autos, verifico que, em inobservância à previsão
do art. 1.040, II, do CPC, o juízo de retratação foi exercido pelo
desembargador relator do caso no Tribunal a quo, e não pelo órgão colegiado
que proferiu o acórdão recorrido – Terceira Turma do TRF5. É evidente que a
presidência ou a relatoria não podem substituir o referido colegiado.
Isso posto, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de
que cumpra o disposto no art. 1.040 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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