Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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decidirem as lides.

Perpetuado e desenvolvido no direito inglês, o instituto processual foi
adotado por outros países, em especial pelos Estados Unidos, onde se
notabilizou por sua valiosa contribuição em casos de grande relevância.
(CRISCUOLI, Giovanni,
Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile,
Ano XXVII, n. 1, março de 1973, pp. 11-21).

Atualmente, a função do amicus curiae no direito inglês se restringe
aos casos em que o
attorney general, figura semelhante ao procurador-geral
da república e ao advogado-geral da União, atua em juízo em prol de
interesses públicos ou, ainda, na prestação de esclarecimentos aos juízes
sobre alguma questão de fato ou de direito (SHELTON, Dinah. The
participation of nongovernmental organizations in international judicial
proceedings.
The American Journal of International Law, 1994, v. 4, p.
616-638).

Nos Estados Unidos, durante o século XX, passou-se a admitir a
intervenção de “amigos da corte” particulares para a tutela de interesses
privados. Em casos de interesse público privilegiou-se, de igual maneira, a
admissão da figura do
attorney general (KRISLOV, Samuel. The amicus
curiae brief: from friendship to advocacy.
Yale Law Journal. 1963, v. 72, p.
700-705).

No direito italiano, conforme salienta Elisabetta Silvestri, a aplicação
do instituto tem descortinado novas possibilidades dentro do ordenamento e
superado o entendimento precedente da Corte Constitucional do país de
“contraditório fechado”, prezando pela autossuficiência das partes no
processo. Progressivamente, então, o que se tem visto é a admissão de
amici
curiae
em sede de controle de constitucionalidade com amparo em artigos do
Código de Processo Civil Italiano (SILVESTRI, Elisabetta. L'amicus curiae:
uno strumento per la tutela degli interessi non rappresentati.
Rivista
Trimestrale di Diritto e Procedura Civile
, ano LI, n. 3, p. 694-697, setembro
de 1997).

Por seu turno, o que se reputa semelhante em todos os três casos é
a necessidade de justificação da atuação e a exigência de que os
amici
curiae
tragam ao conhecimento do tribunal novas considerações e questões
insuficientemente discutidas pelas partes.

É louvável a aproximação entre o Poder Judiciário e a sociedade e
extremamente desejado o resultado dessa interação, na medida em que ela
permite a produção de uma decisão mais afinada com a realidade social,
democratizando, assim, a jurisdição constitucional, reduzindo sua atuação
contramajoritária e aumentando sua capacidade institucional. Desse modo, a
participação dos mais diversos
amici curiae, além de positiva, é
extremamente proveitosa - e isso não apenas por funcionar, consoante já
ressaltado, como fator de legitimação das decisões, mas também por permitir
que sejam tecnicamente mais embasadas as decisões deste Tribunal, o qual,
vem, paulatinamente, reconhecendo tanto a necessidade quanto o caráter
agregador dessa intervenção (ARE 95962/RS, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe
de 13/9/16).

Não há dúvida, portanto, de que a participação de diferentes grupos
em processos judiciais de grande significado para toda a sociedade cumpre
uma função de integração extremamente relevante no Estado Democrático de
Direito.

A propósito, Peter Haberle defende a necessidade de que os
instrumentos de informação dos juízes constitucionais sejam ampliados,
especialmente no que se refere às audiências públicas e às intervenções de
eventuais interessados, assegurando-se novas formas de participação das
potências públicas pluralistas na qualidade de intérpretes em sentido amplo
da Constituição (cf. HÃBERLE, Peter.
Hermenêutica constitucional. A
sociedade aberta dos intérpretes da constituição
: contribuição para a
interpretação pluralista e procedimental da constituição
. Tradução de Gilmar
Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1997, p. 47-48).

Esse é também o posicionamento de Alexandre Freire, em relevante
estudo sobre os instrumentos de ampliação democrática da jurisdição
constitucional:

“O amicus curiae permite que entidades representativas e pessoas
naturais possam levar novos argumentos para o debate a ser travado na
corte. Mesmo não consistindo sua participação, em princípio, em assunção de
posição a favor ou contra a tese levantada pelo legitimado que provoca a
jurisdição constitucional (concreta ou abstrata), é inegável que
o instituto
exerce a importante função de auxiliar a corte
, seja evitando uma decisão
equivocada
, seja aprimorando e qualificando substancialmente uma
posição sustentada por ela
”. (FREIRE, Alexandre. O incidente de resolução
de recursos extraordinários repetitivos e as audiências públicas no Supremo
Tribunal Federal. In: NERY JUNIOR, Nelson, ALVIM, Terese Arruda e
OLIVEIRA, Pedro Miranda de. (Coord.).
Aspectos polêmicos dos recursos
cíveis e afins
. São Paulo: Thompson Reuters, 2018. v. 14, p. 12 - grifos
nossos).

Faz-se imprescindível levar em consideração, nos processos de
controle abstrato e nos recursos extraordinários com repercussão geral
reconhecida, o equilíbrio e a isonomia entre aqueles que, na qualidade de
amicus curiae, apresentam argumentos opostos a respeito da tese
sustentada perante a Suprema Corte.

Assim, inicialmente, adotando, no caso presente, as diretrizes que
tenho seguido em pleitos similares,
admito o ingresso no feito, na condição
de
amici curiae, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do
Consumidor (BRASILCON)
, Google Brasil Internet Ltda., Instituto dos

Advogados de São Paulo (IASP), Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor (IDEC)
e Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., tendo em
vista a representatividade dos peticionários e a existência de relação direta
deles com o objeto do presente recurso extraordinário.

Ressalto que, conforme já fiz ver no RE n° 808.202/RS-AgR, a
representatividade adequada dos peticionários demanda, além do domínio do
tema, também o interesse institucional e a capacidade de representação do
número mais significativo possível de interessados.

Considero que a admissão desenfreada e pouco criteriosa de
qualquer um que deseje se tornar
amicus curiae - sobretudo quando
postulam a palavra entidades dotadas de desígnios e argumentos bastante
assemelhados e que se superpõem - constitui, na realidade, algo deletério e
absolutamente indesejado, visto que ocasiona tumulto processual sem se
traduzir, necessariamente, em efetiva democratização do processo. Ademais,
ressalto que o deferimento da totalidade de pedidos formalizados pelos
peticionantes acarretaria dilação indevida da lide, o que não é de interesse de
nenhum dos envolvidos.

Nesse sentido: ADI n° 5.447, Relator o Ministro Roberto Barroso,
DJe de 15/5/19; RE n° 882.461/MG, Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de
30/4/19; RE n° 705.423, Relator o Ministro
Edson Fachin, DJe de 26/8/13;
ADPF n° 54, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJ de 28/6/04.

Conforme assentei no RE n° 695.911/SP, de minha relatoria, cabe
indeferir o pedido quando limitada a abrangência da representatividade da
associação peticionante. Assim,
indefiro o pedido de ingresso da Oath do
Brasil Ltda.
, Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda., Wikimedia
Foundation Inc.
, Associação Brasileira de Internet- ABRANET. Anoto que
já se está a admitir a
Google Brasil Internet Ltda. e a Twitter Brasil Rede
de Informação Ltda
.
, com interesses similares e maior alcance que os
postulantes mencionados.

Indefiro, ainda, o pedido do Coletivo Brasil de Comunicação
Social (INTERVOZES)
, da Associação Brasileira de Jornalismo
Investigativo (ABRAJI)
, da Associação Internetlab de Pesquisa em Direito
e Tecnologia (INTERNETLAB)
e do Instituto de Tecnologia e Sociedade
do Rio de Janeiro (ITS)
, pois verifico que os argumentos colacionados
coincidem com aqueles veiculados nas manifestações do
Instituto dos
Advogados de São Paulo (IASP)
, entidade que já figura nos autos como
amicus curiae.

Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido do Centro de
Ensino e Pesquisa em Inovação da Escola de Direito de São Paulo da
Fundação Getúlio Vargas
e do Centro Acadêmico GV, em razão do
deferimento dos pedidos do
Instituto Brasileiro de Política e Direito do
Consumidor (BRASILCON)
e do Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor- IDEC
.

Não obstante a não admissão de alguns postulantes como amici
curiae
no feito, recebo como memoriais as petições por eles apresentadas.

Registre-se, por fim, que, sem a comprovação de contribuição
relevante e efetiva por parte do terceiro, no sentido de dispor de elementos
informativos necessários à ideal resolução da matéria de fundo da
controvérsia, a intervenção do
amicus curiae representa risco à célere
resolução das controvérsias trazidas ao Supremo. Destarte,
indefiro os
pedidos do
Grupo de Proteção à Marca- BGP e Associação Brasileira de
Startups- ABStartups
.

Publique-se. Int.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.176.706 (783)

ORIGEM : 29703 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a

REGIAO

PROCED. : ALAGOAS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

RECDO.(A/S) : SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO
ESTADO DA PARAIBA

ADV.(A/S) :ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA COSTA (13313/PB,

1352-A/RN)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região.

Antes da remessa dos autos a esta Corte, a Vice-Presidência do
Tribunal de origem, com base no julgamento do RE 565.160-RG/SC (Tema 20
da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, remeteu o processo
ao órgão prolator do acórdão impugnado para o juízo de adequação, nos
termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (pág. 105 do documento
eletrônico 2).

Entretanto, o desembargador relator do órgão julgador, em decisão
monocrática, concluiu não ser o caso de retratação, visto que o acórdão
recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (págs. 107-116 do documento eletrônico 2).

Assim, ante a ausência de retratação, o recurso extraordinário foi

Processos na página

RE 1176706