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Movimentações 2019 2018
09/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 166562 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração, nos
termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 26.11.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
05/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 166562 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração, nos
termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão,
vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux.
Primeira Turma, 26.11.2019.
26/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 166562 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
Brasília, 24 de setembro de 2019.
João Paulo Oliveira Barros
Secretário da Primeira Turma
Ata da 24ª (vigésima quarta) Sessão Ordinária da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada em 17 de setembro de 2019.
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. Presentes à Sessão os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e
Alexandre de Moraes.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Carlos Alberto Carvalho de
Vilhena Coelho.
Secretário da Turma, João Paulo Oliveira Barros.
Abriu-se a Sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a Ata da
Sessão anterior.
COMUNICAÇÃO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE) - Senhores
Ministros, manifesto a nossa satisfação de termos aqui presentes, na sala de
sessões, estudantes da Escola Superior de Criciúma, Santa Catarina.
Espero que seja proveitosa a sessão para todos os Senhores.
*************
JULGAMENTOS
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 166562 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Ante o julgamento, pelo Colegiado, do habeas corpus nº 482.802,
retifiquem a autuação para fazer constar, como coator, o Superior Tribunal de
Justiça.
2. Publiquem.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Trigésima Quarta Distribuição realizada em 8 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 166562 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR – ARTIGO 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL – INADEQUAÇÃO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Itapetinga/SP, ao acolher
representação da autoridade policial, no processo nº
1500623-96.2018.8.26.0571, converteu em preventiva a prisão em flagrante
da paciente, ocorrida em 18 de outubro de 2018, e de outra pessoa, em
virtude da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, cabeça (tráfico
de drogas), e 35 (associação para o tráfico) da Lei nº 11.343/2006. Destacou a
quantidade e a natureza da substância encontrada – 1.800 gramas de
maconha – além de R$ 620,00 em dinheiro. Ressaltou a necessidade de
garantir a ordem pública. Concluiu insuficiente medida cautelar diversa.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso em habeas
corpus nº 482.802/SP. O Relator indeferiu o pedido de liminar.
O impetrante sustenta a insubsistência dos fundamentos do ato
mediante o qual imposta a custódia. Aponta as condições pessoais favoráveis
– primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Articula com o versado no
artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, afirmando ser a paciente
responsável pelo filho, Elioenai Ayres de Arruda, nascido em 4 de fevereiro de
2014, na data de hoje com 5 anos e 7 dias de idade. Não foi juntado
documento que comprove o vínculo da paciente com o menor.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva e,
sucessivamente, a substituição por prisão domiciliar. No mérito, busca a
confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal local revelou que o processo encontra-
se na fase de apresentação de defesa prévia.
A etapa é de exame da medida de urgência.
2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de entorpecentes,
consideradas a quantidade e a natureza da substância apreendida – 1.800
gramas de maconha – e R$ 620,00 em dinheiro, indicam estar jogo a
preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da
não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao
menos sinalizada. Daí ter-se como razoável o ato atacado. A inversão da
ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para, selada a culpa,
em verdadeira execução da pena, prender – foi justificada, atendendo-se ao
figurino legal.
A existência de filho menor de 12 anos é, por si só, insuficiente a
afastar a custódia, sendo facultado ao Juiz a substituição da prisão preventiva,
gênero, pela domiciliar. A paciente, embora não tenha comprovado ser mãe de
Elioenai Ayres de Arruda, nascido em 4 de fevereiro de 2014, usou a própria
residência, na qual postula recolhimento , para a mercancia de drogas.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. O curso deste habeas não prejudica o de nº 482.802/SP, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão,
com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Nefi Cordeiro.
6. Publiquem.
Brasília, 11 de fevereiro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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