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Movimentações 2019 2018
02/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em
25 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 166611 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem, para
determinar que seja observado o regime inicial de cumprimento semiaberto,
tendo em vista o acórdão formalizado na apelação nº
0000589-86.2016.8.26.0630, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 19.11.2019.
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da
pena é definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias
judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 166611 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem, para
determinar que seja observado o regime inicial de cumprimento semiaberto,
tendo em vista o acórdão formalizado na apelação nº
0000589-86.2016.8.26.0630, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 19.11.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 166611 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
08/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 166611 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS – ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Americana/SP, no
processo nº 0000589-86.2016.8.26.0630, condenou a paciente a 8 anos de
reclusão e ao pagamento de 1.200 dias-multa, ante a prática dos delitos
previstos nos artigos 33 (tráfico de drogas) e 35 (associação para o tráfico) da
Lei nº 11.343/2006. Fixou a pena-base no mínimo previsto para os tipos,
considerado o piso, de 5 e o teto de 15 anos para o tráfico de entorpecentes e
de 3 e 10 anos para a associação, assentando favoráveis as circunstâncias
judiciais. Destacou inexistirem atenuantes ou agravantes, bem assim causas
de diminuição ou aumento. Deixou de aplicar o § 4º do artigo 33 da
mencionada Lei, referindo-se ao fato de estar o paciente associado ao corréu
para traficar. Impôs o regime inicial de cumprimento fechado, aludindo à
somatória das penas.
A Décima Câmara de Direito Criminal proveu parcialmente a apelação
interposta pela defesa, para absolver a recorrente da infração versada no
artigo 35 da Lei de Drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal. Redimensionou a sanção para 5 anos de reclusão e 500
dias-multa. Ressaltou o acerto no tocante à fixação do regime fechado,
reportando-se à quantidade e à natureza de entorpecentes apreendidos – 300
gramas, divididos em 80 porções de maconha, 2 gramas de crack e 1 grama
de cocaína –, além de R$ 900,00 em cédulas de pequeno valor, a indicar a
utilização da traficância como meio de vida.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
474.039/SP, inadmitido pelo Relator.
O impetrante sustenta viável o regime inicial de cumprimento
intermediário, considerada a pena aplicada e a valoração favorável das
circunstâncias judiciais. Realça as condições pessoais – primariedade,
residência fixa e bons antecedentes.
Requer, no campo precário e efêmero, a imposição do regime inicial
semiaberto. No mérito, pretende a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 2 de agosto de 2019,
revelou a preclusão maior do título condenatório, ocorrida no dia 7 de
novembro de 2017.
A fase é de apreciação da medida de urgência.
2. Atentem para a disciplina legal referente à definição do regime
inicial de cumprimento de pena. Norteia-o o patamar alusivo à condenação e
as circunstâncias judiciais, considerado o artigo 33, § 3º, do Código Penal.
Levando em conta a sanção imposta – 5 anos de reclusão – e a fixação da
pena-base no mínimo legal, cumpre estabelecer o regime inicial semiaberto.
3. Defiro a liminar, determinando seja observado, até o exame do
mérito desta impetração, o regime semiaberto no cumprimento de pena, tendo
em vista o acordão formalizado na apelação nº 0000589-86.2016.8.26.0630,
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 2 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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