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Movimentações Ano de 2019
02/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em
25 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 166636 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
19.11.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/
SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-
AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC
138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 166636 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
19.11.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 166636 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
11/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 166636 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo/SP, no
processo nº 0006433-31-2018.8.26.0635, converteu em preventiva a prisão
em flagrante do paciente, ocorrida no dia 28 de julho de 2018, ante a suposta
prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II (roubo com causa
de aumento por concurso de pessoas), do Código Penal e 244-B (corrupção
de menor) da Lei nº 8.069/1990. Assinalou haver materialidade e indícios
suficientes de autoria, mencionando os depoimentos dos policiais e das
vítimas. Disse imperiosa a custódia para garantir a ordem pública e a
aplicação da lei penal. Referiu-se aos contornos do delito, frisando o fato de
ter sido a vítima abordada por quatro pessoas em duas motocicletas
diferentes. Afastou a viabilidade de medida cautelar diversa, afirmando-a
inadequada, insuficiente.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
484.308/SP, indeferido liminarmente pelo Relator.
O impetrante sustenta o excesso de prazo da prisão, salientando
encerrada a instrução em 9 de outubro de 2018 e não proferida sentença.
Sublinha as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade,
residência fixa e ocupação lícita. Ressalta o caráter excepcional da custódia
provisória, articulando com a ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva e,
sucessivamente, a imposição de medida cautelar versada no artigo 319 do
Código de Processo Penal. No mérito, pretende a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça não revelou o andamento
processual, uma vez submetido a sigilo.
A fase é de apreciação do pedido liminar.
2. O paciente está preso, sem culpa formada, desde 28 de julho de
2018, ou seja, há 6 meses e 6 dias. Surge o excesso de prazo, considerada a
custódia provisória e o atual estágio do processo-crime, porquanto, segundo
apontado pelo impetrante, ainda não proferida sentença. A preventiva deve
ser balizada no tempo. Privar da liberdade, por tempo desproporcional,
pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo
viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é
autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual implementada,
em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso da
prisão preventiva formalizada no processo nº 0006433-31-2018.8.26.0635, da
Vara Plantão da Comarca de São Paulo/SP. Advirtam-no da necessidade de
permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos
chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a
postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 4 de fevereiro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/01/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Nonagésima Nona Distribuição realizada em 18
de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 166636 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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