Informações do processo HC 166755

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/01/2019 a 12/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Aresp Nº 1.225.135 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

12/12/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.225.135 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 166755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu parcialmente a ordem,
para estabelecer o regime semiaberto de cumprimento da pena, ou o aberto,
caso o paciente já tenha sido beneficiado pela progressão, considerados a
sentença e o acórdão formalizados no processo nº
0000401-05.2016.8.26.0530, da Quarta Vara Criminal da Comarca de
Ribeirão Preto/SP, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto ao
cabimento da impetração. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 19.11.2019.

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus
é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual.

HABEAS CORPUS – REVISÃO CRIMINAL – ÓBICE –
INEXISTÊNCIA. O
habeas corpus não sofre qualquer obstáculo muito menos
o decorrente de ter-se, em tese, a possibilidade de impugnação, mediante
revisão criminal, do título condenatório.

PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE
ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO. Ante dedicação do paciente a
atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de
diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é
definido a partir do patamar alusivo à condenação e das circunstâncias
judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.225.135 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 166755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu parcialmente a ordem,
para estabelecer o regime semiaberto de cumprimento da pena, ou o aberto,
caso o paciente já tenha sido beneficiado pela progressão, considerados a
sentença e o acórdão formalizados no processo nº
0000401-05.2016.8.26.0530, da Quarta Vara Criminal da Comarca de
Ribeirão Preto/SP, nos termos do voto do Relator, com ressalvas quanto ao
cabimento da impetração. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira
Turma, 19.11.2019.


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.225.135 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 166755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Regime inicial


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.225.135 do Superior Tribunal de Justiça Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
18 de agosto de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 166755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006 – ATIVIDADES CRIMINOSAS – DEDICAÇÃO.

PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – ARTIGO 33,
PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.

HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:

O Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP,
no processo nº 0000401-05.2016.8.26.0530, condenou o paciente a 1 ano e 8
meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, ante a prática do
crime definido no artigo 33 (tráfico de drogas) da Lei nº 11.343/2006. Na
dosimetria da sanção, frisou ausentes circunstâncias judiciais negativas. Fixou
a pena-base no mínimo previsto para o tipo, considerado o piso de 5 e o teto
de 15 anos. Na fase seguinte, assentou a falta de atenuantes e agravantes,
observando, na última etapa do cômputo, a causa de diminuição versada no
§ 4º do artigo 33, no patamar de 2/3. Substituiu a sanção privativa de
liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à
comunidade.

A Quinta Câmara de Direito Criminal, ao prover a apelação interposta
pelo Ministério Público, ressaltou demonstrado o envolvimento com atividade
criminosa, referindo-se à quantidade de entorpecente apreendido – 21
porções de cocaína (17,6 gramas). Afastou a causa de diminuição,
redimensionando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias multa. Tornou
insubsistente a substituição da sanção e impôs o regime inicial fechado,
mantidos os demais termos da sentença. Determinou a expedição de
mandado de prisão, visando o início da execução da pena. Embargos de
declaração não obtiveram êxito. Recurso especial foi inadmitido.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo em recurso
especial nº 1.225.135, desprovido pelo Relator.

O impetrante sustenta cabível aplicação da causa de diminuição
descrita no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Assevera não comprovada a
dedicação do paciente a atividades ilícitas, conforme decidido, pelo Juízo, na
sentença. Realça as condições pessoais favoráveis – primariedade e bons
antecedentes. Diz ser a ilegalidade arguida suficiente a justificar o
afastamento da execução da sanção. Sublinha a iminência do cumprimento
do mandado de prisão.

Requer, no campo precário e efêmero, a expedição de
contramandado de prisão, garantindo-se ao paciente o direito de aguardar, em
liberdade, o julgamento final da impetração. No mérito, busca seja
restabelecida a sentença condenatória formalizada pelo Juízo da Quarta Vara
Criminal de Ribeirão Preto, nos termos em que implementada.

Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, em 26 de julho de
2019, revelou que a decisão veiculada no agravo nº 1.225.135 transitou em
julgado no dia 27 de novembro de 2018, com a baixa definitiva do processo no
Juízo.

Por meio da petição/STF nº 38.634/2019, o impetrante informa o
cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente, em 24 de
janeiro último.

A fase é de apreciação da medida de urgência.

2. Atentem para as premissas assentadas pelo Tribunal para afastar a
causa de diminuição de sanção versada no artigo 33, § 4º , da Lei nº
11.343/2006. Considerou a dedicação a atividades criminosas, tendo em vista
a quantidade de droga encontrada – 21 porções de cocaína, pesando 17,6
gramas. Mostra-se ausente relevância a legitimar o afastamento da execução
de pena alcançada pela preclusão maior.

No tocante à definição do regime inicial de cumprimento da sanção,
observem a disciplina legal referente ao tema. Norteiam-no o patamar alusivo
à condenação e as circunstâncias judiciais, a teor do artigo 33, parágrafos 2º e
3º, do Código Penal. Levando em conta a pena imposta – 5 anos de reclusão
– e a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fica afastado o regime
fechado, sendo cabível o semiaberto.

3. Defiro a liminar, não nos termos como pretendida, mas para
determinar que seja implementado, até o exame do mérito desta impetração,
o regime semiaberto no cumprimento de pena, considerados a sentença e o
acórdão formalizados no processo nº 0000401-05.2016.8.26.0530, da Quarta
Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 20 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.225.135 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 166755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:
Vistos.

O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal.
Encaminhem-se os autos ao digno Ministro Relator, que melhor

apreciará o caso.

Publique-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

(art. 13, VIII, do RISTF)
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Aresp Nº 1.225.135 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trecentésima Primeira Distribuição realizada em 20 de

dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 166755 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão