Informações do processo PET 8024

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/01/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 8024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de ação popular com pedido de tutela de urgência proposta
por Rubens Alberto Gatti Nunes, contra ato do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), consubstanciado na decisão proferida em 18 de dezembro de 2018,
nos autos do processo 0010558-31.2018.2.00.0000, a qual “fixa critérios para
concessão de auxílio-moradia para membros do Poder Judiciário."

Aduz o autor, em síntese, que o CNJ não possui legitimidade para
legislar sobre a remuneração dos Magistrados ou criar despesa, tendo o
aludido ato, ainda, violado os princípios da moralidade e da economicidade.

Pugna, assim, pela concessão de medida cautelar, a fim de que
sejam suspensos a os efeitos da decisão proferida no processo número
0010558- 31.2018.2.00.0000 e a edição das resoluções dela decorrentes.

No mérito, requer a declaração de nulidade da aludida decisão e de
“qualquer resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça que conceda
qualquer espécie ou forma de auxílio-moradia".

Encaminhados os autos à Vice-Presidência (art. 67, § 10, do RISTF),
o Ministro Luiz Fux indeferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão
de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional,
em todas as instâncias, que versem sobre a validade ou eficácia da decisão
proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do processo
número 0010558-31.2018.2.00.0000.

O requerido prestou informações (doc. eletrônico 41), esclarecendo,
em suma, que, na 51ª Sessão Extraordinária, em atenção ao decidido pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos da AO 1946, AO 1975 e ACO 2511 em 26
de novembro de 2018, bem como diante da legislação aplicável à espécie,
aquele Conselho entendeu pela aprovação da regulamentação do auxílio-
moradia para o Poder Judiciário Nacional.

Aberta vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, sobreveio
parecer pelo não conhecimento da ação por incompetência originária do STF
para julgar a demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal de 1ª
instância para processar o pedido (doc. eletrônico 53).

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, relembro, inicialmente, que, por ocasião
do julgamento das Ações Originárias 1680 e 1814, o Plenário desta Suprema
Corte cristalizou, de forma unânime, o entendimento de que a sua
competência para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do
CNMP limita-se apenas àquelas ações tipicamente constitucionais, ou seja,
mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas
data .

Assim, ficou devidamente assentado que a competência desta Corte
para julgar as ações, com fundamento no art. 102, I, r , da Constituição
Federal, restringe-se às denominadas ações mandamentais, não alcançando
as demais classes processuais em que se questionam atos do CNJ e do
CNMP.

Com efeito, tais demandas submetem-se ao regime de competência
estabelecido pelas normas comuns de direito processual, com as restrições e
limitações previstas nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.347/1992 e art. 1º da Lei
9.494/1997.

Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, a presente demanda
foi autuada sob a classe PET e o respectivo pedido envolve, essencialmente,
a desconstituição de decisão administrativa proferida pelo CNJ, o que afasta a
querela da esfera de competência do Supremo Tribunal Federal.

Nessa direção, cito outro acórdão unânime do Plenário desta
Suprema Corte, que estabeleceu o alcance de sua competência constitucional
nos seguintes termos:

“[…] A competência originária do Supremo Tribunal Federal,
cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional
de Justiça, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra
referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de
habeas data , de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de
injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator
impregnado de legitimação passiva ad causam para figurar na relação
processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte,
daqueles writs constitucionais. Em referido contexto, o Conselho Nacional de
Justiça, por ser órgão não personificado, define-se como simples parte formal
(Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo
I/222-223, item n. 5, 4ª ed., 1995, Forense; José dos Santos Carvalho Filho,
Manual de Direito Administrativo, p. 15/17, item n. 5, 25ª ed., 2012, Atlas, v.g.),
revestido de mera personalidade judiciária (Victor Nunes Leal, Problemas de
Direito Público, p. 424/439, 1960, Forense), achando-se investido, por efeito
de tal condição, da capacidade de ser parte (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero, Código de Processo Civil, p. 101, 5ª ed., 2013, RT; Humberto
Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I/101, item n. 70, 54ª
ed., 2013, Forense; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
Código de Processo Civil Comentado, p. 233, item n. 5, 13ª ed., 2013, RT,
v.g.), circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em
mencionadas causas mandamentais. Precedentes. Tratando-se, porém, de
demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência
originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive, em
julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art.
102, I, alíneas d e q, da Constituição, a legitimação passiva ad causam referir-
se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do
Conselho Nacional de Justiça serem juridicamente imputáveis à própria União
Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha
integrado o CNJ. Doutrina. Precedentes. (AO 1706 AgR/DF, Pleno, Relator o
Ministro Celso de Mello).

No mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria-Geral da República,
em parecer assim ementado:

“AÇÃO POPULAR. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUXÍLIO-

MORADIA PARA MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O
JULGAMENTO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 102-I-“R" DA
CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.

1. Ação popular visando a desconstituir ato do CNJ que aprovou a
regulamentação da concessão do auxílio-moradia para membros do Poder
Judiciário.

2.O rol do art. 102-I-“r" da Constituição é taxativo e não prevê a
competência originária do STF para o julgamento de ação popular, mesmo
quando ajuizada, como na hipótese vertente, contra o Conselho Nacional de
Justiça. Precedentes do STF, dentre os quais, a AO 1706 AgR/DF e a AO
1814 QO/MG.

3. No caso, o juízo originário da ação popular é a Justiça Federal de
1ª instância, pela circunstância de o ato em questão ser imputável à União,
ente de direito público onde está inserido o CNJ, mesmo que a autoridade
apontada como coatora esteja sujeita à jurisdição imediata, em sede de
mandado de segurança, do Supremo Tribunal Federal.

‒ Parecer pelo não conhecimento da ação por incompetência
originária do STF para julgar a demanda, com a remessa dos autos à Justiça
Federal de 1ª instância para processar o pedido" (doc. eletrônico 53).

Isso posto, diante da manifesta incompetência desta Suprema Corte
para a apreciação da presente demanda, determino a remessa destes autos à
Sessão Judiciária do Distrito Federal, para que proceda à livre distribuição do
feito à uma das Varas Federais competentes para a apreciação da matéria.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 8024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de ação popular, com pedido de medida cautelar, ajuizada
pelo cidadão RUBENS ALBERTO GATTI NUNES, tendo por objeto a decisão
proferida em 18 de dezembro de 2018 pelo Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) nos autos do processo número 0010558- 31.2018.2.00.0000, a qual
fixa critérios para concessão de auxílio-moradia para membros do Poder
Judiciário
". Argumenta-se, em síntese, que o CNJ não possui legitimidade
para legislar sobre a remuneração dos Magistrados ou para criar despesa,
bem como ofensa aos princípios da moralidade e da economicidade. Pede-se,
em sede de tutela de urgência, a suspensão dos “
efeitos da decisão proferida
no processo número 0010558- 31.2018.2.00.0000 e a edição das resoluções
dela decorrentes
."

Os autos vieram conclusos à Vice-Presidência por aplicação do art.

67, § 10 do RISTF.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O requerimento cautelar não merece prosperar.
De início, nota-se a carência de um dos requisitos exigidos pelo art.
300 do NCPC, qual seja, o fumus boni iuris. Consoante aponta a própria
inicial, a “
ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver
residência oficial à disposição do Magistrado
" é prevista no artigo 65, II, da Lei
Orgânica da Magistratura. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao
princípio da legalidade, mas em regulamentação administrativa de benefício já
contemplado pela lei. Assim, inexiste verossimilhança do direito invocado na
inicial, mormente porque diversas outras carreiras públicas percebem
vantagem semelhante, sem que se alegue afronta aos princípios
constitucionais que regem a Administração Pública. Demais disso, revela-se
presente o denominado
periculum in mora inverso, consistente no prejuízo
que seria causado a todos os membros da Magistratura abrangidos pelo ato
normativo impugnado, na hipótese de suspensão de seus efeitos.

Assentada a inviabilidade da tutela de urgência, deve-se reconhecer
a existência, in casu, de ação coletiva que discute um pretenso direito difuso,
a saber, a anulação de ato administrativo de caráter geral e abstrato. Sabe-se
que o ajuizamento de uma ação coletiva induz litispendência relativamente a
outras demandas de idêntico conteúdo, consoante se colhe,
a contrario sensu,
do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Mais ainda, a potencial
profusão de ações semelhantes nas diversas instâncias do Judiciário tem
potencial para causar grave insegurança jurídica, sendo conveniente a
aplicação dos preceitos contidos nos artigos 976, II, e 982, I e § 3º, do NCPC
para que sejam suspensos todos os processos individuais ou coletivos em
curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do presente
feito. Medida dessa natureza foi adotada,
v. g., nos autos do RE n.º
626.307/SP (decisão monocrática do Min. Dias Tóffoli em 27/08/2010), para
resguardar a segurança jurídica no que diz respeito às demandas sobre
expurgos inflacionários.

Ex positis, indefiro a tutela de urgência requerida e determino a
suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no
território nacional, em todas as instâncias, que versem sobre a validade ou
eficácia da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos
autos do processo número 0010558- 31.2018.2.00.0000.
Dê-se vista ao Ministério Público.

Solicitem-se informações ao Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 21 de dezembro de 2018

Ministro Luiz Fux

Vice-Presidente


Retirado da página 696 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União Distribuído por Prevenção
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: PETIÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trecentésima Primeira Distribuição realizada em 20 de

dezembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 8024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão