Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura
intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos
normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de
controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros
Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional
que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus
eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca
possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se
deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe
aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da
suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de
responsabilidade desses dois Poderes do Estado.
E se, eventualmente, um
projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de
provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade,
retirando-a do ordenamento jurídico.
4. Mandado de segurança indeferido.

(MS 32033, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/
Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC
18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330, grifei)

Em seu voto, didaticamente sintetiza:

“...É sabido que nosso sistema constitucional não prevê nem autoriza
o controle de constitucionalidade de meros projetos normativos. A
jurisprudência desta Corte Suprema está firmemente consolidada na
orientação de que, em regra, devem ser rechaçadas as demandas judiciais
com tal finalidade. A título ilustrativo, que reflete a visão tradicional da Corte,
reporto-me ao que ficou assentado na ADI 466/DF (DJ de 10/05/1991),
relatada pelo Ministro Celso de Mello, em que se pretendia, mediante ação
direta, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Proposta de Emenda
Constitucional – PEC n. 1-B, de 1988, que submetia a plebiscito popular a
instituição de pena de morte para os crimes nela indicados. Na oportunidade,
o Tribunal não admitiu a ação, sob fundamentos assim expostos pelo Ministro
relator: (…)

Somente em duas situações a jurisprudência do STF abre
exceção a essa regra: a primeira, quando se trata de Proposta de
Emenda à Constituição – PEC que seja manifestamente ofensiva a
cláusula pétrea; e a segunda, em relação a projeto de lei ou de PEC em
cuja tramitação for verificada manifesta ofensa a alguma das cláusulas
constitucionais que disciplinam o correspondente processo legislativo.
Nos dois casos, as justificativas para excepcionar a regra estão claramente
definidas na jurisprudência do Tribunal:
em ambos, o vício de
inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e
procedimentais da atuação legislativa
. Assim, a impetração de segurança é
admissível, segundo essa jurisprudência, porque
visa a corrigir vício já
efetivamente concretizado
no próprio curso do processo de formação da
norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

(grifei)

Aqui, não parece estar presente qualquer dessas hipóteses.

Não é possível afirmar, de antemão, que a supressão da referência à
União altere a vontade do constituinte derivado emanada na Câmara dos
Deputados, ou tampouco que essa supressão não vá, de fato, retornar àquela
Casa com outras eventuais alterações, ou mesmo que essa alteração será
aprovada no Senado. É comum no
iter legislativo e faz parte do debate
democrático que haja várias alterações, sendo possível, inclusive, que uma
parte do texto aprovado prossiga para a promulgação e outra retorne à Casa
inicial. Não há vício efetivamente concretizado, como no voto transcrito.

Assim, a intervenção do Judiciário nesse momento parece imiscuir
em questão
interna corporis, sendo, portanto, prematura.

3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no
prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009), cientificando-se a
Advocacia-Geral da União (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).

Após, vistas à Procuradoria-Geral da República (art. 12 da Lei n.º
12.016/2019).

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

PETIÇÃO 8.024 (647)

ORIGEM : 8024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQTE.(S) : RUBENS ALBERTO GATTI NUNES

ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE FRANCO BUENO (312410/SP)

ADV.(A/S) : RUBENS ALBERTO GATTI NUNES (306540/SP)

REQDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de ação popular com pedido de tutela de urgência proposta
por Rubens Alberto Gatti Nunes, contra ato do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), consubstanciado na decisão proferida em 18 de dezembro de 2018,
nos autos do processo 001XXXX-31.2018.2.00.0000, a qual “fixa critérios para
concessão de auxílio-moradia para membros do Poder Judiciário.”

Aduz o autor, em síntese, que o CNJ não possui legitimidade para
legislar sobre a remuneração dos Magistrados ou criar despesa, tendo o
aludido ato, ainda, violado os princípios da moralidade e da economicidade.

Pugna, assim, pela concessão de medida cautelar, a fim de que
sejam suspensos a os efeitos da decisão proferida no processo número
0010558- 31.2018.2.00.0000 e a edição das resoluções dela decorrentes.

No mérito, requer a declaração de nulidade da aludida decisão e de
“qualquer resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça que conceda
qualquer espécie ou forma de auxílio-moradia”.

Encaminhados os autos à Vice-Presidência (art. 67, § 10, do RISTF),
o Ministro Luiz Fux indeferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão
de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional,
em todas as instâncias, que versem sobre a validade ou eficácia da decisão
proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do processo
número 001XXXX-31.2018.2.00.0000.

O requerido prestou informações (doc. eletrônico 41), esclarecendo,
em suma, que, na 51ª Sessão Extraordinária, em atenção ao decidido pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos da AO 1946, AO 1975 e ACO 2511 em 26
de novembro de 2018, bem como diante da legislação aplicável à espécie,
aquele Conselho entendeu pela aprovação da regulamentação do auxílio-
moradia para o Poder Judiciário Nacional.

Aberta vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, sobreveio
parecer pelo não conhecimento da ação por incompetência originária do STF
para julgar a demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal de 1ª
instância para processar o pedido (doc. eletrônico 53).

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, relembro, inicialmente, que, por ocasião
do julgamento das Ações Originárias 1680 e 1814, o Plenário desta Suprema
Corte cristalizou, de forma unânime, o entendimento de que a sua
competência para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do
CNMP limita-se apenas àquelas ações tipicamente constitucionais, ou seja,
mandados de segurança, mandados de injunção,
habeas corpus e habeas
data
.

Assim, ficou devidamente assentado que a competência desta Corte
para julgar as ações, com fundamento no art. 102, I,
r, da Constituição
Federal, restringe-se às denominadas ações mandamentais, não alcançando
as demais classes processuais em que se questionam atos do CNJ e do
CNMP.

Com efeito, tais demandas submetem-se ao regime de competência
estabelecido pelas normas comuns de direito processual, com as restrições e
limitações previstas nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.347/1992 e art. 1º da Lei
9.494/1997.

Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, a presente demanda
foi autuada sob a classe PET e o respectivo pedido envolve, essencialmente,
a desconstituição de decisão administrativa proferida pelo CNJ, o que afasta a
querela da esfera de competência do Supremo Tribunal Federal.

Nessa direção, cito outro acórdão unânime do Plenário desta
Suprema Corte, que estabeleceu o alcance de sua competência constitucional
nos seguintes termos:

“[…] A competência originária do Supremo Tribunal Federal,
cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional
de Justiça
, tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra
referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de
habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de
injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator
impregnado de legitimação passiva ad causam para figurar na relação
processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte,
daqueles
writs constitucionais. Em referido contexto, o Conselho Nacional de
Justiça
, por ser órgão não personificado, define-se como simples parte formal
(Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, tomo
I/222-223, item n. 5, 4ª ed., 1995, Forense; José dos Santos Carvalho Filho,
Manual de Direito Administrativo, p. 15/17, item n. 5, 25ª ed., 2012, Atlas, v.g.),
revestido de mera personalidade judiciária (Victor Nunes Leal, Problemas de
Direito Público, p. 424/439, 1960, Forense), achando-se investido, por efeito
de tal condição, da capacidade de ser parte (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero, Código de Processo Civil, p. 101, 5ª ed., 2013, RT; Humberto
Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I/101, item n. 70, 54ª
ed., 2013, Forense; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery,
Código de Processo Civil Comentado, p. 233, item n. 5, 13ª ed., 2013, RT,
v.g.), circunstância essa que plenamente legitima a sua participação em
mencionadas causas mandamentais. Precedentes. Tratando-se, porém, de
demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência
originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, manifestado, inclusive, em
julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art.
102, I, alíneas d e q, da Constituição, a legitimação
passiva ad causam referir-
se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do
Conselho Nacional de Justiça serem juridicamente imputáveis à própria União
Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha
integrado o CNJ. Doutrina. Precedentes. (AO 1706 AgR/DF, Pleno, Relator o
Ministro Celso de Mello).

No mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria-Geral da República,
em parecer assim ementado:

“AÇÃO POPULAR. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUXÍLIO-

Processos na página

PET 8024 001XXXX-31.2018.2.00.0000