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Movimentações Ano de 2019
02/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em
25 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que deferia
a ordem, pediu vista do processo o Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr.
Maurício Barroso Guedes pelo Impetrante. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto
do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto
Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.11.2019.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
RESOLUÇÃO 81/2009-CNJ. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO CNJ PELA IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE
TÍTULOS DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO DECORRENTES DE VÍNCULOS
DIVERSOS. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO INTERPRETATIVA QUE TENHA
SURPREENDIDO OS CANDIDATOS.
1. Ao contrário do alegado pelo impetrante, os documentos
demonstram que o entendimento do CNJ no sentido da impossibilidade de
acumulação de títulos de exercício de magistério decorrentes de vínculos
diversos foi firmado em 2016, ou seja, antes da divulgação do resultado da
fase de títulos, que só veio a ocorrer em 2017. Dessa maneira, o ato aqui
impugnado reaplicou o entendimento anterior, que já era de conhecimento do
TJRS desde 2016. Daí porque não houve qualquer inovação na determinação
do CNJ, que caracterizasse ilegalidade.
2. Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pelo impetrante
e, consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade
flagrante, é, portanto, inviável o presente mandado de segurança, como
ressaltado pelo Ministro CELSO DE MELLO: a noção de direito líquido e certo,
para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu
específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato
incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental
imediata e inequívoca (MS 21.865-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de
1º/12/2006).
3. Mandado de segurança denegado.
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 36218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que deferia
a ordem, pediu vista do processo o Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr.
Maurício Barroso Guedes pelo Impetrante. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto
do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto
Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.11.2019.
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 36218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que deferia
a ordem, pediu vista do processo o Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr.
Maurício Barroso Guedes pelo Impetrante. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
Decisão: A Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto
do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto
Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.11.2019.
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 36218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que deferia
a ordem, pediu vista do processo o Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr.
Maurício Barroso Guedes pelo Impetrante. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Serviços
Concessão / Permissão / Autorização
Tabelionatos, Registros, Cartórios
14/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Distribuição realizada em 11 de março de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Petição/STF nº 9.837/2019 (eletrônica)
DECISÃO
1. A União requer o ingresso no mandado de segurança, bem assim a
respectiva intimação pessoal dos atos processuais.
2. Defiro os pedidos.
3. Publiquem.
Brasília, 11 de março de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
07/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA –RETIFICAÇÃO – POLO PASSIVO –1. O assessor Dr. William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:
Jean Jesse Costa de Oliveira insurge-se contra ato do Conselho
Nacional de Justiça no procedimento de controle nº 0006917-
69.2017.2.00.0000, relativo a concurso para atividade notarial e de registro
realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Edital nº
1/2013.
Segundo narra, na fase de análise de títulos, teve deferida a soma
dos pontos atinentes ao magistério na área jurídica, computando-se
separadamente o exercício em instituições nas quais admitido por meio de
processo seletivo público e naquelas em que não houve certame. Afirma que,
em procedimento perante o Conselho Nacional de Justiça formalizado por
outra candidata, o entendimento acerca da viabilidade de cumulação da
pontuação foi inicialmente mantido pelo Relator e, interposto recurso,
posteriormente modificado pelo Plenário, determinando-se a realização de
nova audiência de escolha de serventias.
Alude à nulidade do processo administrativo, dizendo violado o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em razão da falta de
intimação dos candidatos cujas esferas jurídicas foram atingidas – entre os
quais o impetrante – e do Tribunal de Justiça que promove a seleção.
Menciona precedentes e o artigo 94 do Regimento Interno do Órgão, para
corroborar a alegada ofensa ao devido processo legal. Aponta carência de
interesse jurídico, por parte da requerente do procedimento de controle
administrativo, afirmando que teria deixado de escolher serventia.
Sustenta a ilegalidade do entendimento adotado, indicando ausente
vedação à cumulação das atividades de magistério com e sem concurso
público, levando em conta a Resolução CNJ nº 81/2009, e o item 13.1, III,
alíneas “a" e “b", e § 1º, do Edital. Relata que o Conselho passou a considerar
interpretação a proibir a cumulatividade a partir da decisão no procedimento
de controle administrativo nº 0000622-50.2016.2.00.0000. Reporta-se ao
pronunciamento do Supremo no mandado de segurança nº 33.455, o qual,
segundo aduz, proíbe a imposição de limitações ao cômputo de títulos não
previstas no Edital. Conforme argui, descabe adotar enfoque inovador com
fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
inobservando-se o da legalidade. Assevera a impossibilidade de aplicação
retroativa de nova óptica, destaca o decurso de mais de 8 meses das
outorgas definitivas e evoca o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro.
Ressalta ter havido excesso por parte do Conselho Nacional de
Justiça, no que determinada a realização de nova audiência de escolha de
serventias, alcançando todos os candidatos, mesmo que não afetados pela
mudança de entendimento quanto aos títulos.
No tocante à inexistência de pedido de medida acauteladora, anota o
deferimento, por Vossa Excelência, de liminar no mandado de segurança nº
35.992, para suspender os efeitos do ato do Conselho Nacional de Justiça no
procedimento de controle administrativo nº 0006917-69.2017.2.00.0000, a
tornar desnecessário, sob a óptica, novo pleito de providência de urgência.
Requer a intimação do órgão de representação do Estado do Rio
Grande do Sul. Postula, alfim, a nulidade do processo administrativo,
declarando-se a viabilidade de acumulação dos títulos relativos à atividade de
magistério superior na área jurídica, com e sem concurso público.
O processo foi distribuído, por prevenção, a Vossa Excelência,
considerado o mandado de segurança nº 35.992, formalizado por Zenildo
Bodnar, no qual implementada a liminar mencionada.
2. Percebam as balizas reveladas. É apontada a legitimidade passiva
do Tribunal de Justiça local, tendo em vista o certame realizado para seleção
de notários e registradores.
Ante o artigo 102, inciso I, alíneas “d" e “r", da Constituição Federal,
limito o exame da impetração aos atos praticados pelo Conselho Nacional de
Justiça. Retifiquem a autuação, para excluir do polo passivo o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
3. Ausente pedido de medida acauteladora, ouçam o impetrado,
observado o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Deem ciência à
Advocacia-Geral da União, a teor do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República, nos termos do
artigo 12 do mesmo diploma legal.
4. Publiquem.
Brasília, 4 de fevereiro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/02/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Vigésima Terceira Distribuição realizada em 27 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do RISTF.
Encaminhem-se os autos ao digno Relator.
Publique-se.
Brasília, 28 de dezembro de 2018
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/01/2019 Visualizar PDF
Brasília, 26 de dezembro de 2018.
Ata da Trecentésima Quinta Distribuição realizada em 27 de
dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?