Informações do processo HC 167105

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/01/2019 a 26/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc Nº 153.417 do Supremo Tribunal Federal

Movimentações Ano de 2019

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 153.417 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 167105 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 606/STF.

1. Manifesto o descabimento deste habeas corpus, enquanto se volta
contra ato de Ministro desta Casa. Consabido que sedimentada a
jurisprudência deste STF no sentido, nas palavras de seu eminente Ministro
Decano, da
inadmissibilidade de “habeas corpus", quando impetrado
contra
decisões emanadas dos órgãos colegiados desta Suprema Corte
(Plenário
ou Turmas) ou de quaisquer de seus juízes, inclusive quando
proferidas
em sede de procedimentos penais de competência originária do
Supremo Tribunal Federal" (HC 109021 AGr/SP, Pleno, Rel. Min. Celso de
Mello, 18.12.2013).

2. Assentada, tal diretriz, na aplicação analógica do enunciado da
Súmula 606/STF: “
Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno
de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no
respectivo recurso
".

3. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 153.417 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 167105 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 153.417 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 167105 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Vistos etc.

Referente às Petições STF 48.504 e 53.070/2019.

A Defesa de Geraldo Magela Batista de Araújo, ora Agravante, por
intermédio da mencionada petição, requer
‘destaque ao presente feito,
determinando a retirada de seu julgamento da pauta virtual e, por
conseguinte, a realização do julgamento presencial'
.

Decido.

Carece de plausibilidade jurídica o requerimento defensivo.

O art. 1º da Resolução STF nº 642/2019 faculta ao Relator submeter
os agravos internos ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de
sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte. Prevê, ainda, em seu art.
4º, II, a possibilidade de as partes, respeitado o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas do início da sessão, apresentarem requerimento de destaque nos
processos pautados para julgamento em sessão virtual,
submetido ao exame
do Relator
.

Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão
recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição
de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que
propicia ampla análise do processo.

Ao exame dos autos e em conformidade ainda a decisão agravada
com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, não verifico excepcionalidade
justificadora da retirada do feito da pauta de julgamento previamente
publicada.

Ante o exposto, indefiro o pedido defensivo formulado no bojo das
Petições STF 48.504 e 53.070/2019.

Publique-se.

Brasília, 04 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 153.417 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 167105 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 153.417 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 167105 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 153.417 do Supremo Tribunal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Oitava Distribuição realizada em 13 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 167105 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

FEDERAL

Em 01.02.2019, neguei seguimento ao presente habeas corpus. A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 07.02.2019, manejou agravo
regimental em 11.02.2019.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público

Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 153.417 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 167105 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
George Andrade Alves em favor de Geraldo Magela Batista de Araújo, contra
decisão monocrática da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, deste
Supremo Tribunal Federal, que indeferiu a ordem no HC 153.417/TO.

No presente writ, defende o Impetrante a possibilidade de
conhecimento do writ pelo Plenário desta Casa. Sustenta que a autoridade
apontada como coatora teria usurpado a competência da Presidência desta
Suprema Corte para apreciar embargos de declaração opostos. Aponta a
existência de afronta às normas regimentais de prevenção dada a revogação
de medida liminar deferida anteriormente pelo Ministro Celso de Mello. Aduz
impossibilidade de o procedimento de homologação de colaboração premiada

justificar a prevenção de processos. Requer, em medida liminar, o

sobrestamento da decisão hostilizada. No mérito, pugna pela cassação do ato

dito coator, o reconhecimento da prevenção do Ministro Celso de Mello e a

restauração dos efeitos da medida acauteladora deferida.

É o relatório.

Decido.
Ao exercício do juízo de cognoscibilidade do presente writ, reputo-o
incabível , enquanto se volta contra ato de Ministro desta Casa que negou
seguimento ao HC 152.213/SP. Consabido que sedimentada a jurisprudência
deste STF no sentido, nas palavras de seu eminente Ministro Decano, da
“ inadmissibilidade de “habeas corpus", quando impetrado contra decisões
emanadas dos órgãos colegiados desta Suprema Corte (Plenário ou Turmas)
ou de quaisquer de seus juízes, inclusive quando proferidas em sede de

procedimentos penais de competência originária do Supremo Tribunal
Federal" (HC 109021 AGr/SP, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2013).
Tal diretriz assenta-se no enunciado da Súmula 606/STF (“ Não cabe habeas

corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário,
proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso"), no tocante aos órgãos
colegiados da Casa, ou na aplicação analógica do verbete, na hipótese de ato
de Ministro, e se encontra consagrada em reiterados precedentes do Supremo
Tribunal Federal, como, a título exemplificativo, os coligidos a seguir:

“Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus.

2. Impetração contra decisão de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Indeferimento da ordem. 3. Arguição de omissão quanto à alegada
inaplicabilidade da Súmula 606 do STF às decisões monocráticas de Ministros
da Suprema Corte. 4. Matéria enfrentada, omissão inexistente. Precedentes.
5. Embargos declaratórios rejeitados." (HC 142.981 AgR-ED/PR, Rel. Min

Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 09.4.2018 )

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO JURISDICIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA Nº 606 DO STF. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos
de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com
caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o
recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Rcl
11.022-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7/4/2011; AI
547.827-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9/3/2011; RE 546.525-
ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5/4/2011; Pet 4.837-ED, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14/3/2011). 2. O habeas corpus é
incabível quando impetrado em face de ato dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, de órgão fracionário da Corte ou de seu Pleno. Precedentes:
(HC 86.548/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
19/12/08; HC nº 108.095/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29/04/2011;
HC 106.654/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 01/02/2011; HC 106.054/
MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 17/11/2010; HC 105.499/SP, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 23/09/2010). 3. A impetração é manifestamente incabível,
consoante o enunciando da Súmula nº 606 do STF, verbis: “Não cabe habeas
corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário,
proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso". 4. In casu, não há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento." (HC 131.033-ED/MG, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe 16.6.2017).

“Habeas corpus. Impetração contra ato jurisdicional de ministro da
Corte. Não cabimento. Aplicação analógica da Súmula nº 606/STF.
Precedentes. Habeas corpus do qual não se conhece. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de
habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de
ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária
de sua competência. 2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado
da Súmula nº 606, segundo a qual “não cabe habeas corpus originário para o
Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas
corpus ou no respectivo recurso". 3. Habeas corpus do qual não se conhece."
(HC 115.787/RJ, Relator p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe

01.02.2018 )

HABEAS CORPUS. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 606.
DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, E NÃO
ATRAVÉS DE OUTRA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de
habeas corpus contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada
de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal
decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou proferida em
sede de recursos em geral (Súmula 606). 2. É legítima a decisão
monocrática de Relator que nega seguimento a habeas corpus
manifestamente inadmissível, por expressa permissão do art. 38 da Lei
8.038/1990 e do art. 21, § 1º, do RISTF. O caminho natural e adequado para,
nesses casos, provocar a manifestação do colegiado é o agravo interno (art.
39 da Lei 8.038/1990 e art. 317 do RISTF), e não outro habeas corpus. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 97009, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator
p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 04.4.2014)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
CONTRA ATO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber
habeas corpus contra ato de Ministro Relator, de Turma ou do próprio
Tribunal Pleno. Precedentes. II - Os reiterados julgados nessa mesma
esteira resultaram na edição da Súmula 606. Eis o teor do mencionado
verbete: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão
de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo
recurso. III - Agravo regimental em habeas corpus não provido. (HC 118037
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 28.02.2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 606/STF. PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus é incabível quando impetrado em face de ato

dos Ministros do Supremo Tribunal Federal , de órgão fracionário da Corte
ou de seu Pleno. Precedentes: (HC 86.548/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno,
DJe 19/12/2008; HC 84.444/CE-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ
14/9/2007; HC 91.352/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Pleno, DJe 18/4/08; HC
113.204-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 28/02/2013). 2. ( omissis )
3. A impetração é manifestamente incabível, consoante o enunciando da
Súmula 606/STF, verbis : Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal
Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou
no respectivo recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC

115.774-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe 18.11.2013)

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Impetração contra decisão

de ministro do Supremo Tribunal Federal . Negativa de seguimento ao
writ . 3. Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência da Corte. Súmula
606. 4. Agravo a que se nega provimento. (HC 102745 AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJE 10.5.2013)

HABEAS CORPUS. ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
SÚMULA 606/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO
DE PODER QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
PRISÃO PREVENTIVA PARA A EXTRADIÇÃO REGULARMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência
desta Casa de Justiça, no sentido do não cabimento de habeas corpus
contra decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal. Aplicação
analógica do óbice da Súmula 606/STF. Precedente específico: HC 86.548, da
relatoria do ministro Cezar Peluso. Outros precedentes: HC 100.738, redatora
para o acórdão a ministra Cármen Lúcia; HC 101.432, redator para o acórdão
o ministro Dias Toffoli; HC 99.510-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso.
2. Também não é caso de concessão da ordem de ofício. Isso porque a
simples leitura do ato impugnado evidencia que a prisão preventiva, para fins
de extradição, encontra-se regularmente fundamentada. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento. (HC 104843 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal
Pleno, DJE 02.12.2011)

HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO CONTRA ATO DE
MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal
Federal firmou, no julgamento do HC n. 86.548, entendimento no sentido do
não cabimento de habeas corpus originário para o Pleno contra ato de
seus ministros . Aplicou-se, por analogia, a Súmula 606/STF. Habeas corpus
não conhecido. (HC 91207, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 05.3.2010)

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECRETO

DE PRISÃO PREVENTIVA EM EXTRADIÇÃO. ATO DE MINISTRO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não
cabe habeas corpus contra ato de Ministro deste Supremo Tribunal Federal
consubstanciado no decreto de prisão preventiva para extradição por não
estar caracterizado qualquer constrangimento ilegal, notadamente quando o
ato coator alegado não foi questionado perante o Ministro Relator do processo
de extradição. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 100397,
Rel. Min. Marco Aurélio, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJE 1º.7.2010)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . I - É incabível
habeas corpus contra ato jurisdicional do próprio Supremo Tribunal Federal. II
- Habeas corpus não conhecido. (HC 92324, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator
p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 07.5.2010)

É certo que esta Suprema Corte, em 26.8.2015, ao exame do HC

127.483/PR , Rel. Min. Dias Toffoli, defrontou-se com o tema do cabimento do
habeas corpus contra ato de Ministro do STF, e diante de compreensões
divergentes, após intenso debate, culminou por conhecer do writ impetrado,
repito, contra ato de Ministro da Casa. Em tal assentada, contudo, o habeas
corpus resultou conhecido em razão de empate quanto ao seu cabimento,
ainda que denegada a ordem à unanimidade, em 27.8.2015, nos termos do

acórdão publicado em 04.02.2016 .

Em tal julgamento, vale lembrar, votei pelo não conhecimento do
habeas corpus formalizado contra ato de Ministro da Corte , em
observância à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e na esteira de
inúmeras decisões por mim já proferidas em tal sentido, verbis:

Senhor Presidente, eu também começo louvando o belíssimo

trabalho do Ministro Dias Toffoli, assim como as belas sustentações orais, que
nos fazem refletir sobre esse tema de fundo de tanta relevância, mas, tal
como o Ministro Luiz Edson Fachin e o Ministro Luís Roberto Barroso, eu voto
no sentido do não conhecimento do habeas corpus . E assim voto porque
tenho reiteradas decisões não conhecendo de habeas corpus contra atos de
Ministro desta Corte, pela aplicação da jurisprudência que, quando cheguei,
era absolutamente firme nessa linha - embora sempre majoritária -, com

respeitabilíssimos votos vencidos.

(...)

Eu não gostaria de adentrar a questão de fundo - até tenho voto
escrito a respeito, se for o caso. Fico, Senhor Presidente, no não

conhecimento do habeas corpus, pedindo vênia aos que entendem em

contrário.

De qualquer sorte, após o julgamento do HC 127.483/PR, em
17.02.2016, a matéria voltou a debate em Plenário, no bojo do HC 105.959/
DF, oportunidade em que o Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que incabível habeas corpus contra ato de
Ministro da Casa ou órgão fracionário , não tendo, por maioria, conhecido
da impetração. Naquela assentada, enfatizando que meu particular
entendimento sobre o tema em absoluto significa estejam imunes os atos de
Ministros do STF a eventual revisão, mais uma vez consignei minha
compreensão de não ser o habeas corpus o meio adequado a tanto , razão
pela qual incabível o writ contra eles

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Retirado da página 370 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 153.417 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 167105 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS

DESPACHO:
O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inciso VIII, do RISTF,
mormente se levarmos em conta eventual discussão a respeito da incidência
da súmula nº 606/STF.

É certo, ademais, que as questões postas à apreciação neste habeas
corpus
já são objeto de avaliação por parte do eminente ministro Alexandre
de Moraes,
nos autos do HC nº 153417/TO.

Encaminhe-se os autos oportunamente ao digno Relator.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 08 de janeiro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/01/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 153.417 do Supremo Tribunal Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinta Distribuição realizada em 8 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 167105 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: TOCANTINS


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão