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Movimentações Ano de 2019
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00095908220084036181 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região.
Em decisão monocrática de 1º de abril de 2019, neguei seguimento
ao recurso. Essa decisão foi confirmada pela 1º Turma em acórdão publicado
em 16/5/2019. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração em
face desse acórdão, rejeitados por aresto publicado em 26/6/2019.
Em pedido de 2/8/2019 (petição 44.319/2019, doc. 33), ou seja, antes
de eventual trânsito em julgado, o recorrente requereu o sobrestamento deste
recurso, com base em decisão do Min. DIAS TOFFOLI do dia 16/7/2019 que,
nos autos do RE 1.055.941/SP, determinou o sobrestamento de todos os
feitos que versem sobre o tema 990, qual seja, “a possibilidade de
compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados
bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal, no legítimo
exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder
Judiciário" .
É o relatório. Decido.
Em relação à tese defensiva de que houve compartilhamento entre os
órgãos fiscais e o Ministério Público Federal, para fins penais, de dados
bancários e fiscais do requerente, sem prévia autorização do Poder Judiciário,
verifica-se que tal matéria é similar à discutida no RE 1.055.941/SP (Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Tema 990). Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA FINS
PENAIS, DOS DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS DO CONTRIBUINTE,
OBTIDOS PELO FISCO NO LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE SEU DEVER DE
FISCALIZAR, SEM A INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES EM FACE DA PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE E DO SIGILO DE DADOS. ART. 5º,
INCISOS X E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE
REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA
DO INTERESSE PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1055941 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/04/2018,
DJe de 30/4/2018)
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do
Regimento Interno do STF, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao
Tribunal de origem e a SUSPENSÃO da tramitação do presente recurso, bem
como do prazo prescricional, até o julgamento do mérito do RE 1.055.941/SP
(Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 990).
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
26/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 00095908220084036181 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
7.6.2019 a 13.6.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
1. Não merecem acolhida os embargos de declaração quando o
acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
21/06/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00095908220084036181 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
7.6.2019 a 13.6.2019.
28/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Terceira Distribuição realizada em 22 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00095908220084036181 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Investigação Penal
Quebra do Sigilo Bancário
16/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00095908220084036181 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 26.4.2019 a 3.5.2019.
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO
DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, FIRMADA SOB
REPERCUSSÃO GERAL (RE 601.314, REL. MIN. EDSON FACHIN, TEMA
225). OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
2. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o
Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no
julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
339).
3. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação,
o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
4. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE
601.314 (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 225, DJe de 16/9/2016), fixou tese
no sentido de que: (a) o art. 6º da Lei Complementar 105/2001 não ofende o
direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos,
por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece
requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a
fiscal; e (b) a Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do princípio da
irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da
norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.
5 . O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e
no substrato fático constante dos autos, deu parcial provimento ao apelo
defensivo para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea
(art. 65, III, d), reduzindo-lhe as penas em 1/6 (um sexto), a resultar o
quantum definitivo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze)
dias-multa. Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame de provas em sede de
recurso extraordinário, conforme Súmula 279 ( Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
09/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Sétima Distribuição realizada em 5 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00095908220084036181 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 26.4.2019 a 3.5.2019.
15/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00095908220084036181 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Investigação Penal
Quebra do Sigilo Bancário
03/04/2019 Visualizar PDF
Ata da 9ª (nona) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 22 a 28 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00095908220084036181 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (Vol. 3, e-STJ, fls. 735-767), assim ementado:
PENAL. LEI N. 8.137/90, ART. 1 o , I. PRELIMINARES. SIGILO
BANCÁRIO. QUEBRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SOBRE A
RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.
TIPICIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRAVIDADE DO DANO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA E
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇAO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, alínea “a"
da Constituição Federal, a recorrente sustenta que o acórdão violou
dispositivos constitucionais. Por fim, pede que o recurso seja conhecido e
provido para modificar o acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas
de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa
debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013;
ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ainda que assim não fosse, não merecem ser acolhidas as razões da
parte recorrente. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta
Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta
CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o
apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660),
rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar
imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Acrescente-se que o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
na análise do RE 601.314 (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 225, DJe de
16/9/2016), fixou tese no sentido de que: (a) o art. 6º da Lei Complementar
105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em
relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem
como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da
esfera bancária para a fiscal; e (b) a Lei 10.174/2001 não atrai a aplicação do
princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter
instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.
O acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da jurisprudência
desta CORTE, razão pela qual não merece reparos.
Por fim, verifica-se que o aresto impugnado, com fundamento na
legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, deu parcial
provimento ao apelo defensivo para reconhecer a incidência da atenuante da
confissão espontânea (art. 65, III, d), reduzindo-lhe as penas em 1/6 (um
sexto), a resultar o quantum definitivo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão e 12 (doze) dias-multa. Trata-se, portanto, de matéria situada no
contexto normativo infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame de
provas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 ( Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/01/2019 Visualizar PDF
Ata da Décima Segunda Distribuição realizada em 15 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00095908220084036181 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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