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Movimentações Ano de 2019
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00049380320038260400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Diante da comprovação do óbito do Agravante (eDOC 44)
por meio da certidão de óbito (Petição 72.537/2019 - eDOC 45), defiro a
suspensão do feito pleiteada pelo ora peticionário (eDOC 37), nos termos do
art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de proceder-se à
habilitação do sucessor processual do Recorrente (art. 313, § 2º, I).
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00049380320038260400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Diante da ausência de comprovação do óbito do Agravante
(eDOC 42), mesmo após intimação (eDOC 39), e tendo em vista a presença
de interessados no feito, intime-se uma vez mais o então representante
processual, ora peticionário do pedido da suspensão do feito (eDOC 37), para
que comprove o alegado, por meio da juntada da certidão de óbito, e
providencie a regularização do polo ativo da demanda, observado o disposto
no art. 110 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00049380320038260400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Considerando a informação sobre o óbito do Recorrente
(eDOC 37), abra-se vista ao seu representante processual para que comprove
o alegado e providencie a regularização do polo passivo da demanda,
observado o disposto no art. 110 do CPC, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Quarta Distribuição realizada em 30 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00049380320038260400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de maio de 2019.
Secretaria Judiciária
09/04/2019 Visualizar PDF
Ata da Octogésima Distribuição realizada em 2 de abril de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00049380320038260400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 23, p. 99):
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa - Licitação
fraudulenta - Simulação - Desvio de verba pública - Ofensa aos princípios da
legalidade, moralidade e probidade administrativa - Dano ao erário - Recursos
não providos."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 24, pp. 53-57).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º e 5º, XLVI, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ao se mencionar
"O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e
agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei n° 8.429/92, é extensivo
aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como
ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na
condição de beneficiários de seus atos" (REsp n° 704.323/Rs) os julgadores
estão criando uma hipótese que não existe legalmente, desprezando o que a
norma cogente menciona sobre o assunto." (eDOC 24, p. 79)
Aduz-se, ainda, que “ a mesma pena foi aplicada tanto para o ora
Recorrente quanto para os demais Réus da ação, mesmo tendo todos
praticado condutas diferentes." (eDOC 24, p. 85)
A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o
recurso mediante aplicação da Súmula 279 do STF. (eDOC 25, p. 27/28)
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, asseverou que (eDOC 23, p. 102-112):
“A presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo
Ministério Público, objetivando a imposição de sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa ao réu Benedito Soares de Oliveira que, na
condição de Presidente da Câmara Municipal de Cajobi, juntamente com os
demais corréus, teria instaurado procedimentos licitatórios fraudulentos, que
visavam o beneficio de empresas específicas, frustando o caráter de
competitividade dos certames e impedindo a seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração Pública.
Demais disso, auditoria realizada no âmbito daquela edilidade
evidenciou diversas irregularidades nos pagamentos destinados às empresas
contratadas e que visavam, em verdade, beneficiar os próprios agentes
políticos, depositados em contas pessoais dos réus.
(…)
Como se vê do manuseio dos autos, o correu Francisco Carlos
Galesco, servidor público da edilidade, não só incorporou numerário próprio
do órgão em que trabalhava a seu patrimônio particular, como também
facilitou, em outras condutas semelhantes, que verbas públicas fossem
incorporadas ao patrimônio de outros agentes públicos.
(…)
Nesse sentido, é claro e patente o seu desiderato, afinal, não há
imperícia que possa justificar o depósito de verba pública em conta corrente
particular do agente público.
(…)
Acresce, ainda, que não se cuidou de conduta isolada, mas reiterada
no sentido de promover o desvio de verbas públicas em seu beneficio ou de
terceiros.
(…)
Bem por isso, sua condenação nas sanções da Lei de Improbidade
era mesmo necessária, na medida e extensão impostas na sentença
monocrática, dada a gravidade das condutas.
Odécio Aparecido de Oliveira, por sua vez, prestador de serviços
diretamente contratado pela Câmara Municipal, concorreu para a frustração
da licitude da Carta-convite n° 06/97.
(…)
Como bem anotou a sentença monocrática, embora afirme não ter
participado do convite, negociara diretamente com o Presidente da edilidade
e, ainda, emprestou nota fiscal da empresa L.C. Brito de Souza Regente Feijó
- ME, que teria participado e, supostamente, vencido a licitação, circunstância
desmentida em depoimento por Luiz Carlos Brito de Souza.
Inquestionável, portanto, a existência de fraude na Carta -convite n°
06/97, que objetivou a aquisição de cadeiras destinadas ao auditório da
Câmara Municipal. Aqui, sobreleva notar a existência de processo licitatório
simulado, do qual decorreu a ilicitude da contratação, tudo com a participação
consciente do réu-apelante.
Fraudes e simulações, que já evidenciadas, ficam inequívocas a
partir da transferência da ordem de pagamento, vale dizer, os cheques
emitidos pela edilidade em favor da "vencedora" da licitação – L.C. Brito de
Souza Regente Feijó - ME - após endosso, foram depositados na conta
corrente do então Presidente da Casa e também réu nesse processo,
Benedito Soares de Oliveira.
Para se consumar a fraude, Benedito pagou em dinheiro ao corréu
apelante.
Desmorona-se, assim, a fraude, a simulação e a pretensa justificativa
do réu no sentido de que não teria participado de licitação alguma.
(…)
As alegações, todavia, são claramente insubsistentes. Vejamos: o
cheque de n° 36, no valor de R$ 1.209,00 (hum mil duzentos e nove reais),
emitido em favor do apelante, após endosso, foi depositado na conta corrente
do Presidente da Câmara.
(…)
De prescrição não há que se cogitar. O mandato do Presidente da
Câmara de Cajobi se encerrou em 2000. A ação foi proposta em 2003, muito
antes, portanto, do aperfeiçoamento do lapso prescricional previsto no art. 23,
I, da Lei nº 8.429/92.
(…)
O apelante assinou recibos, sem que valor algum lhe fosse pago,
concorrendo escancaradamente para a fraude e desvio de dinheiro público,
consumado pelo Presidente e Tesoureiro da Casa Legislativa."
Depreende-se desses fundamentos e daqueles que constam da
ementa do acórdão recorrido que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere à fraude do
procedimento licitatório praticado pelo recorrente, demandaria o reexame de
fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional (Leis Federais nº
8.429/1992 e 8.666/1993). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência
de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido:
“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. FRAUDE EM
LICITAÇÃO. AGENTES PÚBLICOS MILITARES DA AERONÁUTICA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E
DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO
STF. INCIDÊNCIA. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1.157.702-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.12.2018).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Ação
civil pública. 3. Improbidade administrativa. Licitação. Comprovação de
culpa dos membros da comissão municipal de licitação. 3. Reexame de
conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF.
Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 663.256-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2012).
Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG
748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da
sistemática da RG).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a e b, do Código de Processo Civil.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude
do recurso ter sido interposto ainda sob a égide do código civil anterior.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
25/01/2019 Visualizar PDF
Ata da Décima Terceira Distribuição realizada em 16 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00049380320038260400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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