Informações do processo ARE 1182643

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/01/2019 a 13/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Movimentações Ano de 2019

13/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 08001773320118240023 - TJSC - 8ª TURMA RECURSAL - CAPITAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e condenação em honorários, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 05.11.2019.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância protelatória.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 08001773320118240023 - TJSC - 8ª TURMA RECURSAL - CAPITAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e condenação em honorários, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 05.11.2019.


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 08001773320118240023 - TJSC - 8ª TURMA RECURSAL - CAPITAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Abono de Permanência


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 08001773320118240023 - TJSC - 8ª TURMA RECURSAL - CAPITAL

Procedência: SANTA CATARINA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 23 de agosto de 2019.
Secretaria Judiciária


Retirado da página 210 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 08001773320118240023 - TJSC - 8ª TURMA RECURSAL - CAPITAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — LEGISLAÇÃO LOCAL –
INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à procedência do pedido de abono de permanência, considerada a contagem
especial de tempo de serviço prevista no artigo 34 da Lei Estadual nº
1.139/1992, aplicada ao período laborado que antecede a Emenda
Constitucional nº 20/1998. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o
recorrente alega violação dos artigos 40, § 19, da Constituição Federal e 2º da
Emenda Constitucional nº 41/2003. Afirma não cumpridos os requisitos
constitucionais para concessão do abono. Discorre sobre a
inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei Estadual nº 1.139/1992.

2. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:

Em suma, insurge-se o recorrente contra a contagem privilegiada de
tempo de serviço, com amparo no art. 34 da Lei n. 1.139/92, que o Estado de
Santa Catarina entende inconstitucional.

Sobre o ponto, sem maiores delongas, registro que o egrégio TJSC
admite a taxou de inconstitucional.

O recurso não merece acolhida.

O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já pacificou
entendimento sobre o tema: “O tempo de serviço prestado em cargo de
magistério antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98 pode

ser computado para fins de aposentadoria na forma privilegiada prevista no
art. 34 da Lei estadual n. 1.139/92" (Apelação Cível n. 2012.080960-1, da
Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. Em 16-7-2013).

No caso, vê-se que a aplicação do art. 34 da Lei Estadual n. 1.139/92
se deu sobre período trabalhado antes da Emenda Constitucional n. 20/98 (p.
07).

O deslinde da controvérsia ocorreu a partir da análise da Lei local e à
luz de fatos e provas. A discussão sobre o alcance de norma local inviabiliza,
conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" –, o acesso ao
Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio
Tribunal de Justiça.

3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 712 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Nonagésima Segunda Distribuição realizada em 16 de abril

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 08001773320118240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Em 4 de fevereiro de 2019, desprovi o agravo em extraordinário,
consignando:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO —FORMALIDADE — INDICAÇÃO
DO PRECEITO DA CARTA TIDO POR MALFERIDO — AUSÊNCIA –
AGRAVO – DESPROVIMENTO.

1. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea
“a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, o recorrente não indicou
nas suas razões recursais o dispositivo constitucional tido por violado,
limitando-se a discorrer sobre a controvérsia, abordando aspectos enfrentados
pelo Colegiado. Pertinente, assim, o teor do verbete nº 284 da Súmula desta
Corte:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

No tocante à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea
“c" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, improcede a
irresignação, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de
governo local contestado em face da Lei Maior, pelo que não conheço do
recurso, no particular.

A par disso, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela
revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das
vezes, mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede
excepcional a partir da moldura fática delineada soberanamente pelo
Colegiado de origem. A jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter
presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, a partir de quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

Acresce revelar que o Colegiado de origem julgou o recurso
inominado a partir de interpretação conferida a normas locais, procedendo à
análise da Lei estadual nº 1.139/92. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei
local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280
da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o
acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito
do próprio Tribunal de Justiça.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
O Estado de Santa Catarina discorre sobre a impertinência dos
óbices indicados, afirmando ter apontado no extraordinário a violação do
artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Sustenta necessária apenas a
revaloração conferida aos fatos pelo Tribunal de origem, sendo
desnecessária a análise de normas legais.

A agravada, em contraminuta, alega a necessidade de revolvimento

de matéria fática.

2. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar
a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do

recurso extraordinário.

3. Publiquem.

Brasília, 24 de abril de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Quarta Distribuição realizada em 21 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 08001773320118240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SANTA CATARINA

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 25 de fevereiro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08001773320118240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO —FORMALIDADE — INDICAÇÃO
DO PRECEITO DA CARTA TIDO POR MALFERIDO — AUSÊNCIA –
AGRAVO – DESPROVIMENTO.

1. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea
“a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, o recorrente não indicou
nas suas razões recursais o dispositivo constitucional tido por violado,
limitando-se a discorrer sobre a controvérsia, abordando aspectos enfrentados
pelo Colegiado. Pertinente, assim, o teor do verbete nº 284 da Súmula desta
Corte:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
No tocante à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea
“c" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, improcede a
irresignação, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de
governo local contestado em face da Lei Maior, pelo que não conheço do
recurso, no particular.

A par disso, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela
revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das
vezes, mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede
excepcional a partir da moldura fática delineada soberanamente pelo
Colegiado de origem. A jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter
presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, a partir de quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

Acresce revelar que o Colegiado de origem julgou o recurso
inominado a partir de interpretação conferida a normas locais, procedendo à
análise da Lei estadual nº 1.139/92. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei
local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280
da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o
acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito
do próprio Tribunal de Justiça.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 4 de fevereiro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 321 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Décima Sétima Distribuição realizada em 21 de janeiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 08001773320118240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão