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Movimentações Ano de 2019
13/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 08001773320118240023 - TJSC - 8ª TURMA RECURSAL - CAPITAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e condenação em honorários, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 05.11.2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância protelatória.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 08001773320118240023 - TJSC - 8ª TURMA RECURSAL - CAPITAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa e condenação em honorários, nos termos do voto do
Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 05.11.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 08001773320118240023 - TJSC - 8ª TURMA RECURSAL - CAPITAL
Procedência: SANTA CATARINA
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Abono de Permanência
27/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 08001773320118240023 - TJSC - 8ª TURMA RECURSAL - CAPITAL
Procedência: SANTA CATARINA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 23 de agosto de 2019.
Secretaria Judiciária
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 08001773320118240023 - TJSC - 8ª TURMA RECURSAL - CAPITAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à procedência do pedido de abono de permanência, considerada a contagem
especial de tempo de serviço prevista no artigo 34 da Lei Estadual nº
1.139/1992, aplicada ao período laborado que antecede a Emenda
Constitucional nº 20/1998. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o
recorrente alega violação dos artigos 40, § 19, da Constituição Federal e 2º da
Emenda Constitucional nº 41/2003. Afirma não cumpridos os requisitos
constitucionais para concessão do abono. Discorre sobre a
inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei Estadual nº 1.139/1992.
2. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:
Em suma, insurge-se o recorrente contra a contagem privilegiada de
tempo de serviço, com amparo no art. 34 da Lei n. 1.139/92, que o Estado de
Santa Catarina entende inconstitucional.
Sobre o ponto, sem maiores delongas, registro que o egrégio TJSC
admite a taxou de inconstitucional.
O recurso não merece acolhida.
O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já pacificou
entendimento sobre o tema: “O tempo de serviço prestado em cargo de
magistério antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98 pode
ser computado para fins de aposentadoria na forma privilegiada prevista no
art. 34 da Lei estadual n. 1.139/92" (Apelação Cível n. 2012.080960-1, da
Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. Em 16-7-2013).
No caso, vê-se que a aplicação do art. 34 da Lei Estadual n. 1.139/92
se deu sobre período trabalhado antes da Emenda Constitucional n. 20/98 (p.
07).
O deslinde da controvérsia ocorreu a partir da análise da Lei local e à
luz de fatos e provas. A discussão sobre o alcance de norma local inviabiliza,
conforme sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" –, o acesso ao
Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio
Tribunal de Justiça.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Nonagésima Segunda Distribuição realizada em 16 de abril
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 08001773320118240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Em 4 de fevereiro de 2019, desprovi o agravo em extraordinário,
consignando:
1. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea
“a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, o recorrente não indicou
nas suas razões recursais o dispositivo constitucional tido por violado,
limitando-se a discorrer sobre a controvérsia, abordando aspectos enfrentados
pelo Colegiado. Pertinente, assim, o teor do verbete nº 284 da Súmula desta
Corte:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
No tocante à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea
“c" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, improcede a
irresignação, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de
governo local contestado em face da Lei Maior, pelo que não conheço do
recurso, no particular.
A par disso, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela
revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das
vezes, mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede
excepcional a partir da moldura fática delineada soberanamente pelo
Colegiado de origem. A jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter
presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, a partir de quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce revelar que o Colegiado de origem julgou o recurso
inominado a partir de interpretação conferida a normas locais, procedendo à
análise da Lei estadual nº 1.139/92. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei
local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280
da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o
acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito
do próprio Tribunal de Justiça.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
O Estado de Santa Catarina discorre sobre a impertinência dos
óbices indicados, afirmando ter apontado no extraordinário a violação do
artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Sustenta necessária apenas a
revaloração conferida aos fatos pelo Tribunal de origem, sendo
desnecessária a análise de normas legais.
A agravada, em contraminuta, alega a necessidade de revolvimento
de matéria fática.
2. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar
a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do
recurso extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 24 de abril de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
27/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Quadragésima Quarta Distribuição realizada em 21 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 08001773320118240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 25 de fevereiro de 2019.
Secretaria Judiciária
08/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08001773320118240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea
“a" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, o recorrente não indicou
nas suas razões recursais o dispositivo constitucional tido por violado,
limitando-se a discorrer sobre a controvérsia, abordando aspectos enfrentados
pelo Colegiado. Pertinente, assim, o teor do verbete nº 284 da Súmula desta
Corte:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
No tocante à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea
“c" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, improcede a
irresignação, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de
governo local contestado em face da Lei Maior, pelo que não conheço do
recurso, no particular.
A par disso, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela
revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das
vezes, mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede
excepcional a partir da moldura fática delineada soberanamente pelo
Colegiado de origem. A jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter
presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao pronunciamento atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, a partir de quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce revelar que o Colegiado de origem julgou o recurso
inominado a partir de interpretação conferida a normas locais, procedendo à
análise da Lei estadual nº 1.139/92. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei
local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280
da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o
acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito
do próprio Tribunal de Justiça.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 4 de fevereiro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/01/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Décima Sétima Distribuição realizada em 21 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 08001773320118240023 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?