Informações do processo ARE 1182959

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 31/01/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00411523420008260000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios,
nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019
a 5.9.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 6.6.2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.

1. É incognoscível recurso extraordinário interposto com fundamento
no art. 102, III, “a", da Constituição da República, sem que a parte Recorrente
tenha indicado os dispositivos constitucionais tidos por violados. Súmula 284
do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Nos termos do artigo 85,
§11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente,
devendo ser observados os §§2º e 3º do mesmo dispositivo.


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00411523420008260000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios,
nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2019
a 5.9.2019.


Retirado da página 137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 00411523420008260000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Prestação de Serviços


Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Quarta Distribuição realizada em 5 de

junho de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00411523420008260000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de junho de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 378 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 17ª (décima sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 17 a 23 de maio de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 00411523420008260000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de
decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso da ora
Embargante, nos seguintes termos (eDOC 16):

“Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (eDOC 14. p. 53):

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
APLICAÇÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1. Para que os embargos de divergência fundados no
art. 1.043, III, do CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que o acórdão
embargado e o aresto paradigma tenham apreciado a controvérsia trazida no
recurso especial. 2. A Lei n° 13.256/2016 revogou o disposto no art. 1.043, inc.
II, do CPC/2015, que previa a possibilidade de interposição de embargos de
divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade.
3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis
embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos
óbices de admissibilidade do recurso especial. “
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “ a", do

permissivo constitucional, não há a indicação dos dispositivos constitucionais

tidos por violados.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
Verifico ausente, nas razões recursais, a indicação do dispositivo da
Constituição Federal tido por violado. Aplicável, portanto, o entendimento

jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª
Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª
Turma, rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª
Turma, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma,

rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO."

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “ a", do CPC."

Nas razões recursais, alega-se que houve violação constitucional por
parte do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial que não
reunia condições de admissibilidade (eDOC 17).

Aponta-se, apenas nesta peça recursal (eDOC 17), dispositivos

constitucionais alegadamente violados.

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou manifestação

(eDOC 29).
É o relatório. Decido.

De acordo com a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir
eventual erro material. No caso, não se constata a existência de qualquer
desses vícios.

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações

recursais, porquanto se busca a revisão da decisão embargada, embora as
omissões alegadas pela parte Embargante não possuam aptidão a atribuir
efeito modificativo na espécie.

A decisão embargada, ao afirmar que o recurso não merece
seguimento em face do óbice da súmula 284, indicou a impossibilidade de se
discutir quaisquer aspectos específicos da questão apresentada.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no
sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante.

Desse modo, podem ser citados os seguintes julgamentos: RE

959.274-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe

21.05.2018; ARE 1.082.082-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma,

DJe 24.05.2018 e RE 677.773-AgR-segundo-ED, de minha relatoria, Segunda

Turma, DJe 27.08.2018.
Assim, observa-se que inexiste vício a ser sanado na decisão

embargada. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC,

rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 11ª (décima primeira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 5 a 11 de abril de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 00411523420008260000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 22 de abril de 2019.
Secretaria Judiciária

Brasília, 22 de abril de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira

Coordenador de Processamento Final


Retirado da página 403 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Segunda Distribuição realizada em 4 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00411523420008260000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (eDOC 14. p. 53):

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
APLICAÇÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1. Para que os embargos de divergência fundados no
art. 1.043, III, do CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que o acórdão
embargado e o aresto paradigma tenham apreciado a controvérsia trazida no
recurso especial. 2. A Lei n° 13.256/2016 revogou o disposto no art. 1.043, inc.
II, do CPC/2015, que previa a possibilidade de interposição de embargos de
divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade.
3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de serem incabíveis
embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos
óbices de admissibilidade do recurso especial. “
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “ a", do
permissivo constitucional, não há a indicação dos dispositivos constitucionais

tidos por violados.

É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico ausente, nas razões recursais, a indicação do dispositivo da
Constituição Federal tido por violado. Aplicável, portanto, o entendimento
jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª
Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª
Turma, rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª
Turma, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma,
rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO."

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,

IV, “ a", do CPC.

Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2019.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 229 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/01/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Décima Nona Distribuição realizada em 23 de janeiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00411523420008260000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão