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Movimentações Ano de 2019
07/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 167398 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO :
EMENTA : PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que julgou prejudicado o HC 402.070, do Superior
Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10
anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
3.Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, denegado. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 402.070, Ministro Nefi Cordeiro,
julgou o writ prejudicado.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que a
condenação foi baseada em prova ilícita, tendo em vista que após “ terem
encontrado a referida droga na residência da Paciente, plantaram uma
suposta ‘Denuncia Sigilosa' de tráfico recebida dois dias após a referida
apreensão para incriminar a Paciente "; e afirma que “ NÃO HÁ OUTRA
PROVA NO REFERIDO PROCESSO OU DENUNCIA ANONIMA QUE
DIRECIONE A COMERCIALIZAÇÃO DA INFIMA QUANTIDADE DE DROGA "
apreendida.
5.Prossegue a impetração para afirmar que “ o STJ não julgou o HC
conforme seu objeto " , tendo em vista que “ Não estava a Paciente
pleiteando diminuição de Pena e sim a Nulidade de todo processo por
Prova ÌLICITA anexada aos autos " .
6.Com essa argumentação, a defesa requer o reconhecimento da
“ NULIDADE OBJETIVA DA ‘DENUNCIA ANONIMA' CONFECCIONADA
DOIS DIAS APÓS A PRISÃO DA PACIENTE E A BUSCA EM SUA
RESIDENCIA, DECRETANDO A NULIDADE DO PROCESSO ".
Decido.
7.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
8.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes
precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o
acórdão Ministro Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
9.Ademais, não há como deixar de reconhecer o prejuízo da
impetração . Tal como deixou consignado a autoridade impetrada, após a
impetração de habeas corpus no Tribunal de origem, “foi prolatada a sentença
condenatória ", e, em “consulta ao site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
consta que foi interposta apelação criminal pela defesa na data de
21/07/2017, cujo julgamento foi realizado em 19/06/2018, tendo sido dado
parcial provimento ao recurso ". Circunstância, essa, que inviabiliza a análise
do presente pedido de habeas corpus, uma vez que “a superveniente
modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato
ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus', faz
instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502),
justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo" ( HC
83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello) . Vejam-se, nessa linha, o HC 109.142,
Rel. Min. Dias Toffoli; e o HC 123.431, de minha relatoria.
10.Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
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Origem: 167398 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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