Informações do processo HC 167399

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2019 a 08/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Tatuí/Sp
  • Paciente
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Movimentações Ano de 2019

08/03/2019 Visualizar PDF

  • Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Tatuí/Sp
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Segunda Distribuição realizada em 1 de

março de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 167399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.

COMPETÊNCIA – DECLINAÇÃO.

1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina prestou as
seguintes informações:

O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Itapetininga/SP, no processo
nº 1500403-98.2018.8.26.0571, converteu em preventiva a prisão em
flagrante do paciente, ocorrida em 30 de agosto de 2018, e de outra pessoa,
em virtude do suposto cometimento do delito descrito no artigo 155, § 4º,
incisos III e IV, combinado com o 14, inciso II (tentativa de furto qualificado por
utilização de chave falsa e concurso de pessoas), do Código Penal. Destacou
haver prova da materialidade e indícios de autoria. Frisou indispensável a
custódia para garantir a ordem pública, reportando-se ao sentimento de
impunidade. Teve como insuficiente cautelar diversa.

O processo-crime foi distribuído para o Juízo da Segunda Vara
Criminal da Comarca de Tatuí, o qual, em 10 de janeiro de 2019, condenou o
paciente a 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial de
cumprimento fechado. Negou o direito de recorrer em liberdade. Ressaltou a
necessidade da preventiva para garantir a ordem pública, aludindo ao
contexto delitivo – consistente na prisão em flagrante por tentativa de furto
durante o repouso noturno com uso de chave falsa e concurso de pessoas – e
à reincidência.

Os impetrantes voltam-se contra o pronunciamento mediante o qual
obstaculizado o direito do paciente de recorrer solto, afirmando insubsistente a
fundamentação lançada. Asseveram haver ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal. Assinalam tratar-se de decisão padronizada.

Requerem, no campo precário e efêmero, seja revogada a custódia.
No mérito, buscam a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça revelou encontrar-se

pendente de análise a apelação interposta pela defesa.
Este habeas foi distribuído por prevenção ao de nº 162.970, no qual
Vossa Excelência, ante a subsistência da decisão por meio da qual convertida
em preventiva a prisão em flagrante, deixou de implementar a medida
acauteladora. O ato apontado como coator no Superior Tribunal de Justiça é o
mesmo daquela impetração.

A fase é de apreciação de liminar.

2. Os impetrantes insurgem-se contra a sentença formalizada pelo
Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP, no processo-crime
nº 1500403-98.2018.8.26.0571, considerada a negativa do direito de recorrer
em liberdade. A competência do Supremo é de Direito estrito. O
pronunciamento impugnado não se enquadra nos incisos do artigo 102 da
Constituição Federal.

3. Retifiquem a autuação para fazer constar como coator o Juízo da
Segunda Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP.

4. Declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Remetam-lhe o processo a fim de que proceda à análise

adequada.

5. Publiquem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 471.067 do Superior Tribunal de Justiça
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 167399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão