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Movimentações Ano de 2019
08/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 167400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do
HC 489.762/GO.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante
em 8/6/20717, convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de
estupro (art. 213 do Código Penal), estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e
fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente (art. 243 da Lei
8.069/90).
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem.
Sobreveio nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de
Justiça, cujo pedido de medida liminar foi indeferido.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, (a) a ausência dos
pressupostos autorizadores da custódia cautelar; (b) o excesso de prazo da
preventiva, pois perdura há mais de 1 ano e 6 meses; (c) a possibilidade de
substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o fundamento de que o
paciente é portador de doença grave (pneumopatia crônica). Requer, assim,
que seja revogada a prisão preventiva do paciente para que ele possa
responder a presente acusação em prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 167400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Criando um monitoramento
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