Informações do processo HC 167401

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2019 a 13/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 467.175 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

13/02/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 467.175 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Terceira Distribuição realizada em 7 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 167401 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado por Aparecida Maria Pereira, em favor de Diva Weckwerth dos
Santos, contra decisão proferida pelo Ministro Nefi Cordeiro, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que denegou a ordem no HC 467.175/SP.

Segundo os autos, a paciente foi condenada pela prática dos delitos
descritos no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 297, caput, c/c art. 29,
na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 3 anos e 5 meses de
reclusão, em regime fechado, e 17 dias-multa. (eDOC 2)

A defesa interpôs apelação, sustentando a insuficiência do conjunto
probatório quanto ao crime de estelionato e pleiteando a absolvição da
recorrente. Subsidiariamente, requer a compensação da reincidência pela
atenuante da confissão, a fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso e, de ofício, retificou a classificação delitiva alterando as disposições
do segundo crime, restando a ré condenada pelo art. 304, caput, c/c o art.
297, ambos do Código Penal. Os demais termos da condenação foram
mantidos. (eDOC 3)

Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça. A defesa questionou os fundamentos utilizados para a
fixação do regime e pleiteou a alteração para o regime aberto, e,
alternativamente, o semiaberto. A ordem foi denegada monocraticamente.
(eDOC 4)

Nesta Corte, a impetrante renova as alegações e pedidos pretéritos.
Reforça o argumento no sentido de que a paciente sofre constrangimento
ilegal em razão do regime inicial fixado para o cumprimento da pena.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para fixar o regime
aberto, ou a fixação do regime semiaberto. No mérito, requer a confirmação

da liminar. (eDOC 1)

É o relatório.

Passo a decidir.
No caso, destaco que a decisão impugnada do STJ é monocrática e
não houve a interposição de agravo regimental contra o referido decisum.

No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente

com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, a favor da possibilidade de

conhecimento do habeas corpus em casos idênticos.

Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou contrariamente ao

conhecimento dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski,

sessão de 6.11.2013), com fundamento na carência de exaurimento da

jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art.
102, inciso II, “a", da Constituição Federal.

No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012; e
RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011.

Contudo, ressalte-se que, em obediência ao princípio da proteção
judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento
jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente
constrangimento ilegal ou abuso de poder.
No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a
justificar excepcional conhecimento deste HC .

Isso porque o Juízo de origem, ao fixar o regime inicial, fundamentou
adequadamente a decisão. Consignou:

“A ré possui antecedentes criminais e é reincidente. A certidão de fl.

12 do apenso próprio (condenação referente ao processo nº 1316/2009, da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Taubaté, com trânsito em julgado para o
Ministério Público em 07.06.2013 e para Defesa em 27.08.2013) é utilizada,
logo, nesta etapa, e a de fl. 13 (condenação referente ao processo nº
730/2010, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, com trânsito em
julgado para o Ministério Público em 03.11.2011 e para Defesa em
14.05.2012) posteriormente na consideração da reincidência específica, a não
caracterizar bis in idem.

(...)

Havendo concurso material de delitos, somo suas penas, que
perfazem 03 (três) anos e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 17 (dezessete)
dias-multa, o unitário no piso.
O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, ante sua
reincidência, quantidade e por desfavoráveis as circunstâncias judiciais (art.
33, §2º, 'a' e § 3º, do Código Penal).
A reincidência da ré em crime doloso obsta a concessão do sursis
(art. 77, I, do Código Penal), e a substituição prevista no art. 44 do Código
Penal, registrando-se que se cuida de recidiva específica". (eDOC 2)

Por sua vez, o TJ/SP, ao manter o regime fixado na sentença,
fundamentou:

“A fixação do regime inicial fechado mostra-se necessária. Isso
porque a apelante, não só é reincidente específica, como também ostenta
outra condenação definitiva, além de haver sido destacada a presença de
personalidade distorcida e perniciosa. Logo, não é possível invocar, em seu
benefício, a Súmula nº 269 do C. STJ, assim lançada: ‘ É admissível a adoção
do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais ' (grifei).
Aqui, como visto não se vislumbraram circunstâncias favoráveis na etapa do
art. 59 do Código Penal (ora em cotejo com seu art. 33, § 3º).

Inviável a substituição da pena prisional por restritivas de direitos ante
a reincidência da acusada no mesmo crime e as aludidas circunstâncias
desabonadoras, o que demonstra que esta substituição se revelaria, ademais,
manifestamente insuficiente para a devida punição (art. 44, III, do Código
Penal)". (eDOC 3)

Feitas essas considerações, ressalvo a minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer do presente habeas corpus.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, por

ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 467.175 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 167401 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão