Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
13/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trigésima Terceira Distribuição realizada em 7 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 167401 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado por Aparecida Maria Pereira, em favor de Diva Weckwerth dos
Santos, contra decisão proferida pelo Ministro Nefi Cordeiro, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que denegou a ordem no HC 467.175/SP.
Segundo os autos, a paciente foi condenada pela prática dos delitos
descritos no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 297, caput, c/c art. 29,
na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 3 anos e 5 meses de
reclusão, em regime fechado, e 17 dias-multa. (eDOC 2)
A defesa interpôs apelação, sustentando a insuficiência do conjunto
probatório quanto ao crime de estelionato e pleiteando a absolvição da
recorrente. Subsidiariamente, requer a compensação da reincidência pela
atenuante da confissão, a fixação do regime aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso e, de ofício, retificou a classificação delitiva alterando as disposições
do segundo crime, restando a ré condenada pelo art. 304, caput, c/c o art.
297, ambos do Código Penal. Os demais termos da condenação foram
mantidos. (eDOC 3)
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça. A defesa questionou os fundamentos utilizados para a
fixação do regime e pleiteou a alteração para o regime aberto, e,
alternativamente, o semiaberto. A ordem foi denegada monocraticamente.
(eDOC 4)
Nesta Corte, a impetrante renova as alegações e pedidos pretéritos.
Reforça o argumento no sentido de que a paciente sofre constrangimento
ilegal em razão do regime inicial fixado para o cumprimento da pena.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para fixar o regime
aberto, ou a fixação do regime semiaberto. No mérito, requer a confirmação
da liminar. (eDOC 1)
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, destaco que a decisão impugnada do STJ é monocrática e
não houve a interposição de agravo regimental contra o referido decisum.
No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente
com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, a favor da possibilidade de
conhecimento do habeas corpus em casos idênticos.
Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou contrariamente ao
conhecimento dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski,
sessão de 6.11.2013), com fundamento na carência de exaurimento da
jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art.
102, inciso II, “a", da Constituição Federal.
No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012; e
RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011.
Contudo, ressalte-se que, em obediência ao princípio da proteção
judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento
jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente
constrangimento ilegal ou abuso de poder.
No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a
justificar excepcional conhecimento deste HC .
Isso porque o Juízo de origem, ao fixar o regime inicial, fundamentou
adequadamente a decisão. Consignou:
“A ré possui antecedentes criminais e é reincidente. A certidão de fl.
12 do apenso próprio (condenação referente ao processo nº 1316/2009, da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Taubaté, com trânsito em julgado para o
Ministério Público em 07.06.2013 e para Defesa em 27.08.2013) é utilizada,
logo, nesta etapa, e a de fl. 13 (condenação referente ao processo nº
730/2010, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, com trânsito em
julgado para o Ministério Público em 03.11.2011 e para Defesa em
14.05.2012) posteriormente na consideração da reincidência específica, a não
caracterizar bis in idem.
(...)
Havendo concurso material de delitos, somo suas penas, que
perfazem 03 (três) anos e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 17 (dezessete)
dias-multa, o unitário no piso.
O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, ante sua
reincidência, quantidade e por desfavoráveis as circunstâncias judiciais (art.
33, §2º, 'a' e § 3º, do Código Penal).
A reincidência da ré em crime doloso obsta a concessão do sursis
(art. 77, I, do Código Penal), e a substituição prevista no art. 44 do Código
Penal, registrando-se que se cuida de recidiva específica". (eDOC 2)
Por sua vez, o TJ/SP, ao manter o regime fixado na sentença,
fundamentou:
“A fixação do regime inicial fechado mostra-se necessária. Isso
porque a apelante, não só é reincidente específica, como também ostenta
outra condenação definitiva, além de haver sido destacada a presença de
personalidade distorcida e perniciosa. Logo, não é possível invocar, em seu
benefício, a Súmula nº 269 do C. STJ, assim lançada: ‘ É admissível a adoção
do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais ' (grifei).
Aqui, como visto não se vislumbraram circunstâncias favoráveis na etapa do
art. 59 do Código Penal (ora em cotejo com seu art. 33, § 3º).
Inviável a substituição da pena prisional por restritivas de direitos ante
a reincidência da acusada no mesmo crime e as aludidas circunstâncias
desabonadoras, o que demonstra que esta substituição se revelaria, ademais,
manifestamente insuficiente para a devida punição (art. 44, III, do Código
Penal)". (eDOC 3)
Feitas essas considerações, ressalvo a minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer do presente habeas corpus.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, por
ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 167401 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?