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Movimentações Ano de 2019
07/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 167402 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
489.674, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em
10.12.2018, surpreendido com 392,48g de maconha, 54,40g de cocaína e 7
tijolos de maconha, com peso de 4,354kg. O Juízo da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Ribeirão das Neves/MG concedeu ao acusado o benefício da
liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, arbitrada em R$
15.000,00 (quinze mil reais).
3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de
HC no Superior Tribunal de Justiça. A Presidência do STJ indeferiu a medida
cautelar.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante afirma que “O Paciente
está preso sem que tenha uma decisão de prisão preventiva contra ele
decretada, vez que foi determinado pelo Juízo de primeiro grau a sua
liberdade provisória mediante fiança".
5.Prossegue a impetração para sustentar a ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Por fim,
alega que o paciente não possui condições financeiras para efetuar o
pagamento da fiança no valor arbitrado pelo Juízo de origem.
6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
revogar a prisão processual do acionante. Subsidiariamente, pleiteia a
substituição da custódia por outra medida cautelar.
Decido.
7.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
8.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do
entendimento da Súmula 691/STF.
9.De início, verifico que a controvérsia dos autos não foi apreciada
pelo Tribunal Estadual, nem pelo Superior Tribunal de Justiça. O que impede o
imediato exame da matéria por esta Suprema Corte, sob pena de dupla
supressão de instâncias.
10.Quanto ao mais, as peças que instruem a impetração não
evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar o
imediato acolhimento da pretensão defensiva.
11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 167402 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
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