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Movimentações Ano de 2019
30/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 167404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração
e tornou insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do Relator.
Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luís Roberto
Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 13.8.2019.
HABEAS CORPUS – PREJUÍZO. Ante a perda de objeto, cumpre
declarar o prejuízo da impetração.
28/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 167404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a impetração
e tornou insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do Relator.
Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luís Roberto
Barroso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 13.8.2019.
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 167404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
22/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Primeira Distribuição realizada em 18 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 167404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Vara Única da Comarca de Bastos/SP, no processo nº
0000102-65.2018.8.26.0592, ao receber a denúncia, no dia 11 de setembro de
2018, determinou a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 9 de outubro
seguinte, e de outra pessoa, em virtude da suposta prática dos delitos
previstos nos artigos 33, cabeça (tráfico de drogas), 35 (associação para o
tráfico) da Lei nº 11.343/2006 e 244-B (corrupção de menores) da Lei nº
8.069/1990. Apontou haver prova da materialidade e indícios de autoria,
reportando-se ao depoimento da mãe do paciente e à apreensão, com o
corréu, de 1 porção de maconha e 3 de crack, bem assim de R$ 152,00 em
dinheiro. Frisou ser indispensável a custódia para garantir a ordem pública, a
instrução processual e a aplicação da lei penal, aludindo à gravidade das
infrações, ao fato de fomentarem o cometimento de outros crimes, ao
sentimento de intranquilidade social e ao risco de intimidação de testemunhas.
Afastou a viabilidade de medida alternativa, tendo-a como inadequada.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
489.518/SP. O Ministro Presidente indeferiu a liminar.
O impetrante sustenta ser o caso de superação do verbete nº 691 da
Súmula do Supremo. Argui a insubsistência da fundamentação do ato por
meio do qual estabelecida a custódia, dizendo-o genérico. Sublinha a
conversão, pelo Juízo da Vara do Plantão da Trigésima Circunscrição
Judiciária da Comarca de Tupã/SP, da prisão em flagrante em cautelares
diversas, descritas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo
Penal. Ressalta não encontrados entorpecentes ou dinheiro com o paciente.
Salienta as condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes
e residência fixa. Afirma tratar-se de usuário de maconha.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva e,
sucessivamente, a imposição de medida cautelar alternativa. No mérito, busca
a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, em 18 de fevereiro de 2019,
revelou que o processo-crime está na fase de instrução, com audiência
designada para o dia 13 de março de 2019.
No Superior Tribunal de Justiça, a impetração foi distribuída ao
ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A etapa é de exame da medida de urgência.
2. A análise do pronunciamento mediante o qual determinada a
preventiva, em 11 de setembro de 2018, sinaliza haver o Juízo considerado a
imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a custódia automática tendo em
conta a infração possivelmente cometida, levando à inversão da ordem do
processo-crime, que direciona, ante o princípio constitucional da não
culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução
da pena. O sentimento de intranquilidade social surge como elemento neutro,
insuficiente a respaldar o argumento referente à garantia da ordem pública.
Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. Quanto ao risco à
aplicação da lei penal e à conveniência da instrução processual, há de
reportar-se, obrigatoriamente, a certo dado. Fora isso é a suposição do
excepcional, do extravagante, o que não respalda a prisão. O combate à
delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas por meio de política
criminal normativa, devendo a preventiva basear-se no artigo 312 do Código
de Processo Penal. Sem referir-se a razões supervenientes, estabeleceu a
custódia, ao receber a denúncia, apesar de fixadas medidas cautelares
alternativas pelo Juízo da Vara do Plantão da Trigésima Circunscrição
Judiciária da Comarca de Tupã/SP, em afronta ao que anteriormente decidido.
Tem-se a insubsistência das premissas lançadas.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre preso por motivo diverso
da custódia preventiva retratada no processo nº 0000102-65.2018.8.26.0592,
da Vara Única da Comarca de Bastos/SP. Adoto as medidas cautelares
determinadas pelo Juízo da Vara do Plantão da Trigésima Circunscrição
Judiciária da Comarca de Tupã/SP. Imponho o comparecimento mensal ao
Juízo, para informar as atividades realizadas; a proibição de ausentar-se da
Comarca, por mais de 8 dias, sem autorização judicial; e o recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Advirtam-no da necessidade
de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos
chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a
postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.
4. O curso deste habeas não prejudica o de nº 489.518/SP, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão,
com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 20 de fevereiro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Trigésima Quarta Distribuição realizada em 8 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 167404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Com a inicial, não veio cópia de comprovante da segunda prisão
do paciente. À míngua de elementos, não se pode apreciar o pleito de
deferimento de liminar.
2. Ao impetrante, para providenciar a juntada da mencionada peça.
3. Publiquem.
Brasília, 8 de fevereiro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 167404 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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