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Movimentações Ano de 2019
05/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 167406 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por
Gildene Alves de Souza, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça que indeferiu liminarmente o HC 466.799/SP (págs. 87-89 do
documento eletrônico 2).
Consta do decisum combatido que a paciente “[...] foi condenada, em
primeiro grau de jurisdição, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput
[tráfico], da Lei n. 11.343/2006" (pág. 87 do documento eletrônico 2).
O impetrante alega, em síntese, que “[a] principal tese levantada no
presente writ é que a paciente não é reincidente, pois a condenação da
certidão de fls. 234, apontada pela C. Câmara, não tem o condão de gerar a
reincidência" (pág. 4 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer:
“a) Afastar a agravante da reincidência;
b) Aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em
seu patamar máximo, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, bem como fixar o regime aberto para o desconto da reprimenda;
c) Não acolhidos os pedidos anteriores, requer-se a concessão da
ordem, para fixar o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da
reprimenda. Por ocasião do julgamento do mérito, requer-se a concessão da
ordem, para o fim de se confirmar liminar concedida" (pág. 10 do documento
eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ Justiça que indeferiu liminarmente o HC 466.799/SP (págs.
87-89 do documento eletrônico 2).
Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus .
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 167406 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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