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Movimentações Ano de 2019
27/03/2019 Visualizar PDF
Ata da 8ª (oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 15 a 21 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 167408 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
HABEAS CORPUS . PENAL. LIBERDADE DETERMINADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS
CORPUS PREJUDICADO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Wilker Meira Matoso Freire, advogado, em benefício de Ariane Rayane
Dantas, contra ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro
João Otávio de Noronha, pelo qual indeferida a medida liminar requerida no
Habeas Corpus n. 488.162.
O caso
2. Consta dos autos ter sido a paciente presa, convertida a prisão em
preventiva, em 21.12.2018 pela apontada prática do delito de tráfico de
entorpecentes e associação para o tráfico.
3. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 0808879-04.2018.8.20.0000
no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em 7.1.2019, foi indeferida a
medida liminar requerida.
4. Contra essa decisão, impetrou-se o Habeas Corpus n. 488.162.
Em 4.2.2019, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João
Otávio de Noronha, indeferiu a liminar, requisitou informações e determinou
vista dos autos ao Ministério Público Federal.
5. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual se
assevera ilegalidade da prisão da paciente.
O impetrante argumenta que “ o decreto não trouxe qualquer
motivação concreta para a prisão, apenas mencionando que persiste o
periculum libertatis , valendo-se de fundamentação, portanto, abstrata e com
genérica regulação da prisão preventiva, evidenciando a ausência de
fundamentação para manutenção da custódia cautelar".
Assinala ter sido a paciente presa com três porções de substância
análoga a cocaína no interior da residência, o que configuraria, em tese, porte
de entorpecentes para uso, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer medida liminar para ser deferida liberdade à paciente, com
expedição de alvará de soltura.
No mérito, pede a confirmação da medida liminar.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
6. Consta do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte ter o juízo da Vara Única de Canguaretama/RN, em 13.2.2019,
determinado a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, pela
decisão proferida nos autos do Habeas Corpus n.
0808879-04.2018.8.20.0000.
7. Pelas mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a
impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda
superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 167408 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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