Informações do processo HC 167408

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2019 a 27/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

27/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da 8ª (oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 15 a 21 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 167408 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO
HABEAS CORPUS
. PENAL. LIBERDADE DETERMINADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HABEAS

CORPUS PREJUDICADO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Wilker Meira Matoso Freire, advogado, em benefício de Ariane Rayane
Dantas, contra ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro

João Otávio de Noronha, pelo qual indeferida a medida liminar requerida no
Habeas Corpus
n. 488.162.

O caso

2. Consta dos autos ter sido a paciente presa, convertida a prisão em
preventiva, em 21.12.2018 pela apontada prática do delito de tráfico de
entorpecentes e associação para o tráfico.

3. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 0808879-04.2018.8.20.0000
no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Em 7.1.2019, foi indeferida a
medida liminar requerida.

4. Contra essa decisão, impetrou-se o Habeas Corpus n. 488.162.
Em 4.2.2019, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João
Otávio de Noronha, indeferiu a liminar, requisitou informações e determinou
vista dos autos ao Ministério Público Federal.

5. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual se
assevera ilegalidade da prisão da paciente.
O impetrante argumenta que “
o decreto não trouxe qualquer
motivação concreta para a prisão, apenas mencionando que persiste o

periculum libertatis
, valendo-se de fundamentação, portanto, abstrata e com
genérica regulação da prisão preventiva, evidenciando a ausência de

fundamentação para manutenção da custódia cautelar".

Assinala ter sido a paciente presa com três porções de substância
análoga a cocaína no interior da residência, o que configuraria, em tese, porte
de entorpecentes para uso, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Requer medida liminar para ser deferida liberdade à paciente, com

expedição de alvará de soltura.
No mérito, pede a confirmação da medida liminar.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
6.
Consta do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte ter o juízo da Vara Única de Canguaretama/RN, em 13.2.2019,
determinado a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, pela
decisão proferida nos autos do
Habeas Corpus n.

0808879-04.2018.8.20.0000.

7. Pelas mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a
impetração,
julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda
superveniente do objeto
(inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 167408 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão