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Movimentações Ano de 2019
11/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Segunda Distribuição realizada em 4 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM
REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO SOBRE O
CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO COORDENADOR-
GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
ABERTURA DE PRAZO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE
SEGURANÇA INDEFERIDO.
Relatório
1. Mandado de segurança preventivo, impetrado, em 23.1.2019, por
Evania Marques da Silva Fonseca Hermes contra a “União Federal" (inicial, fl.
1) por ter sido notificada, pelo Ministério da Educação, para apresentar defesa
quanto à “revisão de pensão a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos" (fl.
2).
O caso
2. A impetrante informa ser “recebedora de pensão por morte
temporária desde 10/10/1980, paga pelo órgão do MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, sendo instituidora do benefício a Sra. Aida Ramos da Fonseca
Hermes, conforme contido no comprovante de rendimento em anexo [DOC 1],
na qual foi concedida sob à égide da Lei 3.373/58" (fl. 1).
Noticia ter sido notificada, em 14.1.2019, “por meio de carta
encaminhada e recebida em sua residência para apresentar defesa (…) a
respeito da revisão de pensão a filha solteira maior de 21 (vinte e um) anos"
(fl. 2).
Nos termos da notificação recebida, o pagamento da pensão
temporária, fundado na Lei nacional n. 3.373/58 , seria “indevido em
desacordo com o artigo 5º, parágrafo único, da mencionada Lei, e em conflito
com a jurisprudência do TCU (conforme Acórdão/TCU n. 2.780/16 – Plenário)"
(fl. 3).
Afirma que o entendimento do Tribunal de Contas da União
(materializado em seu Enunciado n. 285) seria ilegal por acrescentar outras
hipóteses para cancelamento do benefício, como a comprovação “NA DATA
ATUAL, da dependência econômica quanto a pensão por morte que foi
concedida em 1980, que se apoiou na NOTA TÉCNICA n.
7/2016/DCC/COLEP/CGGP/SAA, no processo n. 23000.052311/2016-25, do
seu próprio Tribunal", situação que contrariaria direitos adquiridos,
" incorporados ao patrimônio jurídico da autora" (fl. 2).
Junta documentos (recibos, receitas médias e fotografias) que
comprovariam sua hipossuficiência e graves problemas de saúde, enfatizando
“a falta de condição financeira da Impetrante [DOC 3] para manter o sustento
próprio, diante dos enormes gastos assumidos para custear a manutenção
das suas condições mínimas de sobrevivência, no que diz respeito: ao
pagamento de encargos de moradia, saúde (medicamentos e outros) e
alimentação, etc...; além de outros encargos que a idade avançada exige, por
estar atualmente com a idade de 70 (setenta) anos, sob cuidados médicos,
fazendo uso de diversos medicamentos".
Sustenta, como base no inc. II do parágrafo único do art. 5º da Lei n.
3.373/58, aplicada na data da concessão do benefício, que a única previsão
para cancelamento da pensão temporária para filha solteira, maior de 21
anos, se servidor público da União, seria a ocupação de cargo público
permanente, o que não teria ocorrido até a presente data.
Para a impetrante, como a concessão do benefício ocorreu “ antes da
Lei 8112/90, que vigora as regras dos servidores públicos, não cabe sua
aplicação ou qualquer alteração introduzida por lei posterior".
Ressalta que “o questionamento feito pelo órgão público pagador
ocorreu de forma genérica sem qualquer critério prévio de avaliação de cada
caso, ou seja, a intenção adotada pelo Ente da União visa somente cessar os
proventos no sentido de reduzir gastos, mesmo que o direito questionado
encontre o devido amparo na lei vigente à época em que o benefício foi
reconhecido, como está ocorrendo em todo o território nacional" (fl. 4).
Transcreve precedentes de tribunais regionais federais pelos quais “o
fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado e a concessão deste
benefício deve levar em conta a legislação vigente à época do óbito".
Alega estar “consolidado o entendimento no âmbito do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito
à pensão regula-se pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor,
conforme ARE 644801 AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma
do STF, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015; AgRg no AREsp 67.283/CE,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/03/2012,
DJe 28/03/2012)" (fl. 7).
Salienta “que o ente Impetrado desrespeita o seu direito a
manutenção do benefício de pensão, impondo de forma ameaçadora e
restritiva a permanência ao recebimento dos proventos recebidos desde 1980,
condicionando ao causar danos maiores a autora dos que os já suportados,
diante do abalo em se deparar com o corte do benefício usufruído".
Argumenta que “a simples comunicação abusiva e arbitrária com tom
ameaçador encaminhada a impetrante já causou dano emocional e
psicológico irreparável, que merece ser estancado, diante da condição
fragilizada e idade avançada, vendo o seu direito alimentar ser suspenso a
qualquer momento, como ocorre corriqueiramente" (fl. 11).
Requer “presentes os requisitos legais garantidores da medida
antecipatória do art. 300, CPC, ‘fumus boni iuris' e o ‘periculum in mora',
diante do direito liquido e certo à ampla defesa (…) a concessão da
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PREVENTIVA para manter os proventos da
pensão temporária, determinando ao ente impetrado para que demonstre e
comprove a irregularidade perante o judiciário da irregularidade cometida pela
Impetrante, antes de suspender os proventos, garantindo a segurança
jurídica" (fl. 12).
Pede a “confirmação no final da medida de segurança ora requerida,
diante do direito questionado de forma abusiva, aguardando o ente público
demonstrar legitimidade amparada na lei ou qualquer ato que tenha ferido a
lei que garantiu o direito da Impetrante ao beneficio de pensão" (fl. 13).
3. Os autos foram inicialmente distribuídos por prevenção ao Ministro
Edson Fachin, em razão do Mandado de Segurança n. 34.677, de sua
relatoria, no qual discutida a legalidade do mencionado Acórdão n. 2.780/2016
do Plenário do Tribunal de Contas da União.
Ouvida a impetrante (e-doc. 21) e sem vislumbrar correlação entre os
feitos (e-doc. 23), o Ministro Edson Fachin remeteu os autos à Presidência
deste Supremo Tribunal, que determinou sua livre distribuição (e-doc. 16).
4. Redistribuído, o processo veio-me em conclusão em 15.3.2019.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. A impetrante lista a pessoa jurídica União federal no polo passivo
do mandado de segurança.
Não há perfeita identificação, portanto, da autoridade tida como
coatora, menos ainda a descrição objetiva, como exigido legalmente, do ato
tido como coator.
Difícil, pois, cogitar-se de exame de ilegalidade ou abuso de poder
praticado por alguém (não identificado) que seria agente público ou fazendo
as suas vezes.
Ademais, a decisão, ainda sujeita a recurso, de cancelamento de
pensão civil (e-doc. 5), teria se baseado em manifestação da Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação e em “determinações
impostas pelo Tribunal de Contas da União", nos seguintes termos:
“Em continuidade ao processo administrativo n.
23000.036094/2018-98, encaminhamos para sua ciência, decisão desta
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP), emitida no Parecer
1480/2018/DCC/COLEP//CGGP/SAA, a respeito da apuração da alteração de
seu estado civil, de solteira para companheira em união estável, e desta forma
em desacordo com as determinações do art. 5º, parágrafo único, da Lei n.
3.373/1958.
Importante ressaltar que esta CGGP conclui pela exclusão de seu
benefício, tendo em vista as determinações do Tribunal de Contas da União
em sua diligência.
Desta forma, informamos que a Senhora, caso deseje, terá o prazo
de 10 (dez) dias, após o recebimento desta Carta, para apresentar recurso
contra a decisão desta CGGP, conforme estabelece a ON n. 04/2013/SEGEP/
MP, resguardando assim seu direito a ampla defesa e ao contráditório" (e-doc.
5).
Na al. d do inc. I do art. 102 da Constituição da República, dispõe-se
sobre a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar
mandado de segurança:
“ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) (...) o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e
do próprio Supremo Tribunal Federal".
O rol dos casos constitucionalmente submetidos à competência
originária deste Supremo Tribunal não inclui prática sem descrição da
autoridade tida como coatora, pois a jurisdição é definida segundo aquela
fixação.
União pode ter a sua atuação atribuída a agentes públicos que
definem competências judiciais diversas, sendo poucas as que atraem a
competência deste Supremo Tribunal.
Sem a definição pela impetrante da autoridade tida como autora da
prática questionada nem especificação de quem seria o autor do ato tido
como ilegal ou abusivo, não há cumprimento dos requisitos do art. 10 da lei n.
12.016/2019, devendo a petição inicial ser desde logo indeferida, conforme a
prescrição daquele dispositivo.
6. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, não cabe ao
órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo
impetrante, alterando, de ofício, o polo passivo da ação mandamental. Nesse
sentido por exemplo:
“EMENTA Embargos de declaração em mandado de segurança.
Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Ato do Conselho
Nacional de Justiça. Deliberação negativa. Remessa dos autos ao órgão
competente. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
A autoridade apontada para figurar no polo passivo do mandamus é o
presidente do Conselho Nacional de Justiça, cujos atos estão submetidos a
exame originário pelo STF em sede de mandado de segurança (art. 102, I, r,
CF/88). Contudo, a jurisprudência da Suprema Corte se posicionou no sentido
de que, as decisões negativas do CNJ não atraem a competência do STF,
pois não têm o condão de determinar, ordenar, invalidar, substituir ou suprir
atos ou omissões imputáveis ao órgão que proferiu a decisão impugnada
perante aquele conselho. Precedentes. Para remeter os autos a juízo
eventualmente competente, necessário seria alterar-se a autoridade apontada
como coatora. Contudo, “não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da
autoridade indicada como coatora pelo impetrante" (RMS nº 24.552/DF,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 28/9/04). 2. Agravo regimental não
provido" (MS n. 28.548 ED, Relator Ministro Dias Toffoli, Pleno, DJe
26.11.2013).
7. Embora na petição inicial a impetrante mencione o Acórdão do
Tribunal de Contas da União, n. 2.780/2016, em que teria havido indevida
ampliação das hipóteses de cancelamento do benefício, a decisão do
Ministério da Educação ter-se-ia baseado em determinação distinta do
Tribunal de Contas, referente à alteração de seu estado civil, de solteira para
companheira em união estável, igualmente em desacordo com as
determinações do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958.
8. Ainda que se pudesse admitir a competência deste Supremo
Tribunal para o processamento, a ausência de juntada da documentação
necessária à comprovação do alegado torna inviável a aferição de quais
seriam as ilegalidades suscitadas.
No mandado de segurança não há dilação probatória nem se admite
juntada posterior de documentos necessários à comprovação dos fatos sobre
os quais se pretende reconhecer haver direito dotado de liquidez e certeza
bastante para garantir as finalidades buscadas pela parte.
Sobre o tema da prova do direito alegado confiram-se, por exemplo,
os precedentes a seguir: Mandado de Segurança n. 26.396/DF, de minha
relatoria, decisão monocrática, DJe 24.5.2010; Mandado de Segurança n.
26.395/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 6.5.2010; Mandado
de Segurança n. 26.402/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe
6.5.2010; Mandado de Segurança n. 24.964/DF, de minha relatoria, Plenário,
DJ 1º.2.2008; Mandado de Segurança n. 26.284/DF, Relator o Ministro
Menezes Direito, Plenário, DJ 13.6.2008; Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança n. 25.736/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o
acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 18.4.2008;
Mandado de Segurança n. 25.054-AgR/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie,
Plenário, DJ 26.5.2006; Mandado de Segurança n. 25.325-AgR/DF, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJ 7.4.2006; Mandado de Segurança n.
24.928/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 24.2.2006;
Mandado de Segurança n. 24.719/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso,
Plenário, DJ 14.5.2004; e Mandado de Segurança n. 23.652/DF, Relator o
Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ 16.2.2001.
A deficiência dos elementos comprobatórios do alegado no presente
mandado de segurança, a desafiar decisão administrativa sujeita a recurso, é
de exclusiva responsabilidade da impetrante e conduz à impossibilidade
jurídica de regular processamento desta ação, carecendo da comprovação, de
plano, do direito afirmado, menos ainda de sua liquidez e certeza.
10 da Lei n. 12.016/2009 e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
20/03/2019 Visualizar PDF
Ata da Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 15 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
18/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Vistos.
Em 7/3/19, o eminente Ministro Edson Fachin , encaminhou estes
autos à Presidência com o seguinte despacho:
“Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por Evânia Marques da Silva Fonseca Hermes, por meio do qual
impugna ato administrativo instaurado para apurar indícios de pagamento
indevido de pensão a filha maior solteira com provável união estável.
Os autos me foram distribuídos, por prevenção, em virtude do MS
34.677, com fundamento no art. 69, caput, do RISTF. Naquele feito, discute-se
a legalidade do Acórdão 2.780/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da
União, que instituiu o requisito de dependência econômica para a manutenção
da pensão regida pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958.
Intimada, a Impetrante não logrou êxito em demonstrar a pertinência
temática entre a questão discutida nestes autos e o acórdão Acórdão
2.780/2016 do TCU. Ao contrário, o ato coator indicado no presente writ não
faz qualquer menção ao mencionado acórdão, tampouco ao requisito de
dependência econômica, cingindo-se à apuração de indícios de união estável
por parte da Impetrante, discussão alheia àquela travada no julgamento do
MS 34.677.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Presidência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 69 do RISTF."
Examinados os autos, decido.
A inexistência de identidade com a discussão travada no julgamento
do MS nº 34.677/DF, que teria justificado a distribuição da impetração ao
Ministro Edson Fachin por prevenção, afasta a incidência do art. 69, caput ,
do RISTF:
“A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os
processos a eles vinculados por conexão ou continência."
Nessa conformidade, determino à Secretaria que providencie a livre
redistribuição destes autos.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/03/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Quinquagésima Sétima Distribuição realizada em 6 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de
medida liminar, impetrado por Evânia Marques da Silva Fonseca Hermes, por
meio do qual impugna ato administrativo instaurado para apurar indícios de
pagamento indevido de pensão a filha maior solteira com provável união
estável.
Os autos me foram distribuídos, por prevenção, em virtude do MS
34.677, com fundamento no art. 69, caput, do RISTF. Naquele feito, discute-se
a legalidade do Acórdão 2.780/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da
União, que instituiu o requisito de dependência econômica para a manutenção
da pensão regida pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958.
Intimada, a Impetrante não logrou êxito em demonstrar a pertinência
temática entre a questão discutida nestes autos e o acórdão Acórdão
2.780/2016 do TCU. Ao contrário, o ato coator indicado no presente writ não
faz qualquer menção ao mencionado acórdão, tampouco ao requisito de
dependência econômica, cingindo-se à apuração de indícios de união estável
por parte da Impetrante, discussão alheia àquela travada no julgamento do
MS 34.677.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Presidência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 69 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
07/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Preliminarmente à análise do pedido cautelar, no intuito de
verificar o preenchimento dos pressupostos objetivos de processamento do
feito, intime-se a parte Impetrante para: a) demonstrar a pertinência temática
da questão discutida nestes autos com o objeto do Acórdão 2.780/2016, do
Plenário do Tribunal de Contas da União, eis que o documento apontado
como ato coator (eDOC 5) não faz menção ao referido acórdão e o feito foi
distribuído por prevenção, nos termos do art. 69, RISTF, em razão da decisão
proferida no MS 34.677/DF.
Fixo, para tanto, nos termos do art. 321, CPC, o prazo de 15 (quinze)
dias.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
06/02/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Trata-se de mandado de segurança preventivo, aparelhado
com pedido de liminar, impetrado por Evania Marques da Silva Fonseca
Hermes em face da União, visando “manter os proventos da pensão
temporária, até [a União] comprovar qualquer irregularidade cometida que
afete as regras contidas na Lei 3.373/58".
Ressalta, no afã de justificar a urgência na análise da concessão da
medida cautelar, o recebimento de notificação, emitida pelo Ministério da
Educação, no dia 14.01.2019, para apresentar defesa em processo
administrativo que visa apurar supostas irregularidades que demandariam a
revisão de sua pensão.
A análise dos autos, todavia, revela que o caso não se enquadra no
art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Encaminhe-se o processo, por conseguinte, ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 25 de janeiro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Presidente em exercício
Documento assinado digitalmente
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?