Informações do processo RCL 33024

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/02/2019 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirassununga

Movimentações Ano de 2019

27/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirassununga
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Quarta Distribuição realizada em 21 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada por Iran Rodrigues Júnior, com fundamento no artigo 103-A, da
Constituição Federal, apontando como autoridade reclamada a Juíza de
Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirassununga/SP, por alegada
violação da Súmula Vinculante 14.

Consta dos autos que o reclamante foi preso em flagrante pela
suposta prática do delito de tráfico de drogas, haja vista a apreensão de

198,723 quilos de cocaína.

A defesa sustenta, em suma, que o Juízo de origem negou vigência à
Súmula Vinculante 14, por ter obstado acesso aos autos do Processo

0002178-79.2018.8.26.0457, que tramita em segredo de justiça.

Desse modo, postula a procedência da presente reclamação para
que seja franqueado o acesso amplo e imediato dos autos.
Em sede liminar, o Ministro Luiz Fux decidiu em 24.1.2019:

Ex positis, defiro parcialmente o pedido liminar, unicamente para

determinar que seja imediatamente garantida vista à defesa do Reclamante e

acesso aos elementos de prova já documentados que lhe digam respeito, em
especial os documentos sigilosos aos quais não teve acesso, nos estritos
termos da Súmula Vinculante 14 deste Supremo Tribunal Federal, com a
ressalva de eventuais diligências ainda em andamento, cujo conhecimento por
quaisquer investigados possa frustrar a efetividade das apurações." (eDOC

15)

Devidamente intimada, a autoridade reclamada apresentou

informações (eDOC 17).

É o relatório.

Passo a decidir.
Verifica-se das informações prestadas pelo Juízo reclamado que não
há qualquer impedimento ao acesso da defesa aos autos da referida ação
penal. Assim restou assentado:

“Atendendo ao requerimento do Ministério Público, tendo em vista a
necessidade de maiores investigações, nos termos do art. 51, parágrafo
único, da Lei 11.343/2006 foi concedido o pedido de prorrogação do prazo
para conclusão do inquérito policial, por mais 30 (trinta) dias (fls. 321/322).

Em 12/09/2018, foi determinada notificação dos acusados, nos

termos do artigo 55, da Lei 11.343/2006.
Notificados, o Reclamante apresentou defesa prévia
às fls. 555, André Luis Rodrigues às fls. 561/566 e David Augusto Monteiro às
fls. 660/664. A de Iran se limitou a se manifestar após a instrução, a de André
alegou matéria de prova, assim como a de David, o que somente poderá ser
conhecido após regular instrução.

A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2018 (fls, 667/669) e
foi designada audiência de interrogatório, debates e julgamento para o dia 28
de janeiro de 2019, às 14:00h.

A audiência de instrução foi realizada (fls. 871/872) e quanto a
reclamação da supressão ilegal de documentos dos autos, foi certificado a fls.
870 que foi realizada a juntada dos documentos sigilosos e não sendo
possível a visualização no processo, foram novamente juntados. Foi
deliberado então, o prazo de um dia para a acusação se manifestar sobre as
novas provas e prazo comum de setenta e duas horas para a defesa". (eDOC

17)

Desse modo, não mais subsiste interesse jurídico legítimo do
reclamante a ser amparado na presente via, pois a liminar deferida em

24.1.2019 foi satisfativa e irreversível.

Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda

superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RI/STF.

Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirassununga
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirassununga
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ENUNCIADO Nº 14

DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO
DE ACESSO, PELO ADVOGADO, AOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO E DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. MEDIDA LIMINAR
PARCIALMENTE DEFERIDA, UNICAMENTE PARA DETERMINAR A
IMEDIATA OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO VINCULANTE DESTA CORTE.

RESSALVA DE EVENTUAIS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.

1. A proteção conferida pela Súmula Vinculante 14 se vê
desrespeitada quando o indiciado solicita o acesso aos elementos de prova já

documentados em procedimento investigatório e lhe é negado este direito.

2. A Súmula Vinculante 14 não se estende a eventuais diligências
ainda em andamento, cujo conhecimento por quaisquer investigados possa

frustrar a efetividade das apurações.

3. O pedido de revogação da prisão preventiva do réu não se revela,

primo ictu occuli, cognoscível originariamente pelo Supremo Tribunal Federal,

não se enquadrando nas hipóteses de cabimento da Reclamação.

4. Medida liminar parcialmente deferida, para determinar a
observância da Súmula Vinculante 14 pela autoridade Reclamada.

Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta
por João Batista de Lima Resende em face de ato praticado pelo Juízo da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Pirassununga-SP, com fundamento no art. 102,

I, l, da CRFB/1988 c/c art. 156 e seguintes do RISTF.

Alega-se afronta ao enunciado nº 14 da Súmula Vinculante do
Supremo Tribunal Federal, consistente na suposta impossibilidade de acesso
aos autos de documento sigiloso juntado em 11/01/2019, circunstância que,
segundo alega, impossibilita o pleno exercício do direito de defesa pelo
investigado, sobretudo diante da designação da audiência de interrogatórios,

debates e julgamento para o dia 28 de janeiro do corrente ano.

Aduz, nesse sentido, que “ houve pedido defensório ao E. Juízo a quo
para que pudéssemos ter acesso aos presentes documentos (doc. anexo –

fls. 768 dos autos de origem). Não tendo havido qualquer pronunciamento
judicial, reiteramos o pedido de acesso aos referidos documentos secretos

doc. anexo – fls. 778 dos autos de origem). Todavia, não houve qualquer

manifestação judicial correlata".

Argumenta, por fim, que “encontra-se sem possibilidade de exercer

sua função, mediante a necessária amplitude assegurada pela Constituição
Federal, durante a referida audiência designada para o próximo dia 28 de
janeiro, sem que o advogado constituído pelo ora paciente tenha acesso ao
inteiro teor dos autos de origem, com antecedência razoável para manifestar-
se a respeito dessas provas secretas curiosamente mantidas em sigilo pelo E.

Juizo de primeiro grau".

Requer a concessão de medida liminar para que seja determinado o

“sobrestamento da referida audiência e vista dos documentos secretos de fls.

734 e segs. dos autos de origem ao defensor constituído pelo réu Iran
Rodrigues Júnior, com fundamento no teor da r. Súmula Vinculante 14/STF",
bem como a “revogação da prisão preventiva do réu preso Iran Rodrigues
Júnior, encarcerado há mais de sete meses, ante a procrastinação
desnecessária do processo de origem provocada pela sobredita violação ao

teor daquela r. Súmula vinculante;

É o relatório.

DECIDO.

Ab initio, impende consignar que a Reclamação, por expressa

determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta
Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo
102, I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas
vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República,

incluído pela EC nº 45/2004. Nesse sentido, in verbis:

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135-

MC. LEI MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI

3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de
impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta
Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade
das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l", da Lei Maior), e,
desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de
combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou
indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não
provido." (Rcl 16.458-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
09/09/2014)

O Reclamante alega violação à Súmula Vinculante 14, que

estabelece, in verbis:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso

amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,

digam respeito ao exercício do direito de defesa".

In casu, quanto ao pedido de acesso aos autos, verifico que,

consoante consta da petição inicial e dos documentos juntados pelo
reclamante, a autoridade reclamada não se manifestou sobre os pedidos da
defesa, referentes aos documentos sigilosos cuja existência está certificada
às fls. 734-746, tampouco concedeu ao reclamante prazo legal para eventual

manifestação.

Com efeito, em consulta ao andamento processual dos autos na

origem, constata-se que, formalizado o pedido de acesso aos autos em
14/01/2019 e reiterado em 18/01/2019, não houve registro de decisão judicial

até a presente data.

Destarte, ausentes informações quanto à garantia de acesso, pela
defesa, aos elementos já documentados em procedimento investigatório, é de
se conceder, em parte, o pedido do reclamante em caráter liminar, mormente
diante da proximidade da data da audiência de instrução e julgamento,
designada para o próximo dia 28.

Deveras, nesta análise ainda perfunctória da questão, parece-me ser

a hipótese de violação do disposto na Súmula Vinculante 14.

Anoto, de toda sorte, que a jurisprudência ressalva que o acesso não

se estende às diligências que ainda se encontrem em andamento, conforme

os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À
SÚMULA VINCULANTE 14. DILIGÊNCIA AINDA EM ANDAMENTO.
CONTRADIÇÃO ENTRE ATO RECLAMADO E AS INFORMAÇÕES
PRESTADAS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Diligências ainda em andamento não estão contempladas
pelo teor da súmula vinculante 14. 2. A contradição suscitada pelo agravante
entre o ato reclamado e as informações prestadas não é relevante, pois ainda
subsiste o argumento de que as diligências encontram-se em andamento. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 22062-AgR, Primeira

Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15/03/2016).

“Agravo regimental. Inquérito. Diligências. Requerimento pelo
Ministério Público. Deferimento, desde logo, pelo Relator. Admissibilidade.
Pretendida manifestação prévia da defesa a respeito desse requerimento e
dos documentos que o instruíram. Descabimento. Inaplicabilidade do princípio
do contraditório na fase da investigação preliminar. Impossibilidade de a
defesa controlar, ex ante, a investigação, restringindo os poderes instrutórios
do relator do feito. Direito de ter acesso às provas já produzidas e
formalmente incorporadas ao procedimento investigatório. Súmula Vinculante
nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido. 1. O Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que o inquérito policial é peça
meramente informativa, não suscetível de contraditório. Precedentes. 2. Não
cabe à defesa controlar, ex ante, a investigação, de modo a restringir os
poderes instrutórios do relator do feito para deferir, desde logo, as diligências
requeridas pelo Ministério Público que entender pertinentes e relevantes para
o esclarecimento dos fatos. 3. Assim, carece de fundamento a pretensão de
que seja concedida à investigada a oportunidade de se manifestar
previamente sobre relatório de análise de informações bancárias e
requerimento de diligências com base nele formulado pelo Ministério Público
Federal. 4. A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal
assegura ao defensor legalmente constituído do investigado o direito de
pleno acesso ao inquérito, desde que se trate de provas já produzidas e
formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas,

consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda
em curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio
inquérito (HC nº 93.767, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de
Mello, DJe de 1º/4/14) . 5. Agravo regimental não provido" (Inq. 3387-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/12/2015).

“Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reclamação. Súmula
Vinculante 14. 1. A decisão reclamada indeferiu a vista dos autos de
interceptação telefônica, sob o fundamento de ainda estarem em curso as
diligências. 2. Em razão da natureza sigilosa do feito, bem como da não
conclusão de diligências, não há ofensa à súmula vinculante 14. 3.
Posteriormente, a autoridade reclamada concedeu vista dos autos em balcão
e, atualmente, os autos estão disponíveis para consulta pelo Defensor. 4.
Agravo desprovido" (Rcl 18191-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto
Barroso, j. 12/05/2015).

Noutro giro, verifico que o pleito de revogação da prisão preventiva do

réu não se revela, primo ictu occuli, originariamente cognoscível por esta
Corte, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento de reclamação
estatuídas no texto constitucional. Neste sentido, cito o seguinte precedente:

“Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reclamação. Súmula
Vinculante 14. 1. Reclamante que inequivocamente possui acesso aos autos,
não havendo falar-se, portanto, em violação à súmula vinculante 14. 2.
Incabível o exame da prisão preventiva do reclamante, porquanto
providência não versada no teor do verbete alegadamente
desrespeitado, sob pena de indevida supressão de instância 3. Agravo
regimental a que se nega provimento" (Rcl 22049-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, j. 02/08/2016).

Consectariamente, não estão presentes os requisitos para a

concessão da liminar, nesta parte.
Ex positis, defiro parcialmente o pedido liminar , unicamente para

determinar que seja imediatamente garantida vista à defesa do
Reclamante e acesso aos elementos de prova já documentados que lhe
digam respeito , em especial os documentos sigilosos aos quais não teve
acesso , nos estritos termos da Súmula Vinculante 14 deste Supremo Tribunal
Federal, com a ressalva de eventuais diligências ainda em andamento,
cujo conhecimento por quaisquer investigados possa frustrar a

efetividade das apurações .

Solicitem-se informações à autoridade Reclamada, comunicando-

lhe, via malote digital, com urgência e independentemente de
publicação, o teor da presente decisão, em especial no que concerne ao

deferimento parcial da medida liminar.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.

Brasília, 24 de janeiro de 2019.

Ministro LUIZ FUX
Presidente em exercício

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 869 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão