Informações do processo RCL 33025

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/02/2019 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2019

19/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 33025 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade
prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de
6.12.2019 a 12.12.2019.


Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 33025 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Tomador de Serviços / Terceirização


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 33025 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

D E S P A C H O

Intime-se para os fins do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Nonagésima Primeira Distribuição realizada em 15 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33025 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SEGUIMENTO NEGADO.

Vistos etc.

1. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por
CELG DISTIBUIÇÃO S.A. - CELG D, com fundamento no artigo 102, I, “l", da
Constituição da República e no artigo 156 do RISTF, contra acórdão proferido
pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Ag-
AIRR-0000941-19.2013.5.18.0211, com o intuito de garantir a competência
deste Supremo Tribunal Federal para a análise do agravo interposto com
fundamento no art. 1.042, §4º, do CPC/2015 contra decisão que nega
seguimento a recurso extraordinário.

Consoante relata a Reclamante, o TST recebeu o agravo destinado a
destrancar o recurso extraordinário como agravo interno, negou-lhe
provimento e determinou o pagamento de multa a favor da parte contrária no
importe de 5% do valor atualizado da causa.
Alega ser da competência do Supremo Tribunal Federal o julgamento
de agravo interposto contra a inadmissão de recurso extraordinário, cabendo
ao juízo de origem apenas a remessa do recurso a esta Corte.

Afirma, ainda, que o recurso extraordinário não visa a discussão
relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de
outro Tribunal, como afirmado pelo TST. Afirma tratar-se de questão
fundamental ligada à clara ofensa à Constituição Federal, porquanto
demonstrada a existência de afronta direta aos arts. 5°, II, XXXV, LIV e LV, 7º,
XXVI, XXX, LV, 37, II, 93, IX, 97 e 175 da CF/88, art. 25, §1º, da Lei
8.987/1995, art. 71, §1º da Lei 8.666/93, além de contrariada a Súmula 331, V,
do TST e a Súmula Vinculante 10 do STF.
Sustenta que a matéria em discussão nos autos de origem teve sua

repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 635.546.

Requer seja julgada procedente a presente reclamação, a fim de
garantir a competência deste STF para o julgamento do agravo denegatório e
recurso extraordinário, bem como ser afastada a aplicação da multa imposta
pelo C. TST. Pugna, ainda, seja cassada “ a decisão proferida pelo Órgão
Especial do Tribunal Superior do Trabalho no processo nº
0000941-19.2013.5.18.0211, com a consequente exclusão da

responsabilidade solidária da CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D em

virtude da licitude da terceirização".

É o relatório.

Decido.

1. Ao exame dos autos, verifico que Tribunal Superior do Trabalho
negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto
pela ora reclamante, à consideração de que não atendidos os pressupostos
de admissibilidade do recurso. A decisão foi mantida, nos termos da seguinte
ementa:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E II,
DA CLT. Esta Turma entende que a transcrição integral do acórdão regional
quanto aos temas do recurso de revista, sem a indicação expressa,
destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo
dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. É necessário que
ocorra o confronto analítico, o que não se verifica no presente caso. Não
merece reparos a decisão. Agravo não provido.

2. Manejado recurso extraordinário, a Corte reclamada negou-lhe

seguimento, ao entendimento de que aplicável à hipótese dos autos o
entendimento firmado (i) no RE 598.365/MG, em que esta Suprema Corte se
manifestou pela inexistência da repercussão geral da questão atinente aos
requisitos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade de recurso em outros
tribunais, e (ii) no AI 791292, em que reafirmada a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da

decisão.

3. A decisão foi mantida ao julgamento de agravo interno, consoante
os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA
DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno
interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora
denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de
repercussão geral. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo
de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação
jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão" (Tema 339). Na hipótese, a 2ª Turma do TST, ao negar provimento
ao agravo em agravo de instrumento, expôs os motivos pelos quais aplicou o
óbice processual contido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, não
havendo que se falar, desta forma, em negativa de prestação jurisdicional,
mas mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgado. Ato
contínuo de análise, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso
Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos
pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal
se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema

181). Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão
agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente
agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

3. Nesse contexto, não há falar em equívoco na aplicação da
sistemática da repercussão geral, uma vez que a Corte de origem entendeu
pelo não cabimento de recurso de sua competência, em razão do não
atendimento dos pressupostos de admissibilidade referidos nos incisos I e III
do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, a justificar a
adoção do entendimento firmado no RE 598.365/MG. Tampouco configurada
a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte, uma vez que o
CPC/2015 prevê, expressamente, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento do
agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso
extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de
repercussão geral .

4. Por sua vez, o art. 1.042 do CPC/2015 excetua, das hipóteses de
cabimento do agravo dirigido a esta Suprema Corte, aquele interposto contra
decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite
o apelo extremo, quando fundada, a inadmissão, na aplicação de

entendimento firmado em regime de repercussão geral .

5. Nessa perspectiva, quando a negativa de seguimento do recurso
extraordinário se der em razão da aplicação da sistemática da repercussão
geral, não cabe a esta Casa analisar o agravo manejado para questionar
eventual equívoco pela Corte origem.

6. Ante o exposto, forte no no art. 21, § 1º, do RISTF, nego
seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido

liminar.

Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 33025 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,

ajuizada pela Celg Distribuição S/A – CELG D contra acórdão proferido pelo

Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo

0001080-52.2015.5.18.0129, por suposta afronta à autoridade da Súmula 727

do Supremo Tribunal Federal e ofensa à Constituição da República.

Alega a reclamante, em síntese, que o Tribunal Superior do Trabalho

recebeu como agravo interno o agravo interposto contra decisão denegatória

de recurso extraordinário e, ao assim agir, teria usurpado a competência do

Supremo Tribunal Federal.

Requer, ao final, liminarmente, a suspensão da decisão ora

impugnada.

A análise dos autos, todavia, revela que o presente caso não se
enquadra no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.

Encaminhe-se o processo, por conseguinte, à digna Ministra

Relatora.

Publique-se.

Brasília, 24 de janeiro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Presidente em exercício

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 33025 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão