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Movimentações Ano de 2019
15/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 33026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de reclamação proposta por Adilson Ramos de Santana, na
qual sustenta-se a inobservância ao enunciado da Súmula Vinculante 26
deste Supremo Tribunal.
O reclamante alega, em síntese, que
“[...] atingiu requisito objetivo para progressão ao regime aberto,
cominando com pedido formal de progressão.
O referido pedido foi instruído com Boletim Informativo e atestado de
boa conduta carcerária fornecidos pela Unidade Prisional, cujos documentos
comprovavam o requisito subjetivo, destacando que o requisito objetivo já
estava provado na própria execução pelo cálculo elaborado pelo Juízo das
Execuções.
O Ministério Público se manifestou favorável a progressão ,
inclusive sem a exigência de exame criminológico.
Ocorre que, no dia 12/12/2018 quando já ultrapassado lapso temporal
o R. Juízo, ora Reclamado se recusou a analisar os requisitos necessários á
progressão e determinou a realização do exame criminológico.
No entanto, com todo e devido respeito ao MM. Juiz das Execuções,
mas, não agiu com costumeiro acerto no caso em apreço, já que totalmente
desnecessária realização do referido exame, isto porque o crime cometido
pelo Reclamante não está no rol dos crimes hediondos. No mais, o Suplicante
é primário, de bons antecedentes e cumpriu sua pena respeitando todas as
normas disciplinares.
Assim, evidentemente a decisão, ora combatida afrontou o disposto
na Súmula Vinculante 26 do STF" (pág. 3 da petição inicial; grifos no original).
Ao final, requer
“[...] Seja recebida e processada presente reclamação, deferindo-se
liminar para determinar ao Juízo do DEECRIM – RAJ6 – Ribeirão Preto – SP o
imediato julgamento do pedido de progressão sem a exigência do exame
criminológico, ou seja, se estão presentes os requisitos objetivo e subjetivo,
comunicando-se imediatamente o Reclamado (pág. 5 da petição inicial).
É o relatório. Decido.
Registro, inicialmente, que o art. 161, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator julgar a reclamação
quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada na Suprema Corte,
como se dá na espécie vertente.
Por este motivo, passo ao exame do mérito desta reclamação.
Compete a este Supremo Tribunal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe processar e julgar originariamente a reclamação
para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões, nos termos do art. 102, I, l , da Constituição Federal.
Anoto, ainda, que, conforme determina o art. 988, I, II, III e IV, do
Código de Processo Civil, caberá a reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a
autoridade das decisões do tribunal; (iii) garantir a observância de enunciado
de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade; e (iv) garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de incidente de assunção de competência.
E, quanto ao tema específico posto à apreciação nesta reclamação,
reitero o que afirmei quando da análise da Proposta de Súmula Vinculante 30/
DF (convertida posteriormente na SV 26), no sentido de que, a meu sentir, a
lei superveniente 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal,
simplesmente aboliu, suprimiu, a exigência de que se faça o exame
criminológico, mas não retirou a faculdade do juiz para determiná-lo. Essa
opção subjetiva decorre, inclusive, do poder geral de cautela e da
possibilidade que tem o magistrado, na legislação processual tanto civil como
penal, de requisitar perícias.
Entretanto, o pedido deverá ser suficientemente fundamentado,
individualizando-se as características inerentes à pessoa e à pena do preso,
de modo a justificar a opção do juiz pelo exame criminológico.
Feitos esses registros, transcrevo o teor da Súmula Vinculante 26 do
STF, in verbis:
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico".
Agora, por oportuno, faço o registro do teor da decisão proferida pelo
Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução
Criminal DEECRIM 6ª RAJ, Hélio Benedini Ravagnani, ora combatida, no que
interessa:
“Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico,
com o escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito
subjetivo legalmente exigido para a concessão de benefício.
Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento
em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente
considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade
criminosa por ele revelada.
Necessário, então, diante desse contexto, constatar se, atualmente,
dispõe o sentenciado de condições mérito para obter benefício, sem novos
abalos à paz social.
Em outros termos: o interesse público exige, no caso em apreço, a
realização da avaliação supracitada, porquanto não se pode admitir que a
sociedade seja laboratório de criminosos.
Tal providência, ademais, encontra amparo no entendimento
consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Confira-se, ao propósito, a súmula vinculante n. 26, nestes termos:
[…]
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou, a
respeito, a súmula n. 439, in verbis:
[...]
Posto isso, DETERMINO que o condenado seja submetido a exame
criminológico, a ser realizado por equipe profissional - psicológico e assistente
social que atua no presídio onde ele se encontra" (págs. 76-78 do documento
eletrônico 2).
Conforme se verifica, razão jurídica assiste ao reclamante. O ato
reclamado possui fundamento genérico que não atende aos preceitos inscritos
na Súmula Vinculante 26.
No mesmo sentido do que aqui decidido, cito os seguintes
precedentes de Ministros integrantes de ambas as Turmas deste Supremo
Tribunal: Rcl 28.377/SP; Rcl 28.266/DF; Rcl 26.851/SP; Rcl 27.106/SP; Rcl
27.729/SP todos de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes; Rcl 25.304/DF,
de relatoria do Ministro Teori Zavascki; Rcl 24.785/DF, de relatoria do Ministro
Edson Fachin; e Rcl 32.479, de minha relatoria.
Isso posto, julgo procedente esta reclamação (art. 161, parágrafo
único, do RISTF) para cassar o ato reclamado e determinar que o Juízo da
execução refaça o pedido de exame criminológico, caso ainda o entenda
necessário, mas de modo individualizado, nos termos desta decisão,
observando-se obrigatória e rigorosamente o teor da Súmula Vinculante 26.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 33026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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