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Movimentações Ano de 2019
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 33027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo
Município de Goiana/PE contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da
Comarca de Goiana/PE. Confira-se trecho relevante da decisão reclamada:
“(...) Por tais escólios, resolvo o feito sem apreciação de mérito na
forma do § 3º, do art. 917, CPC/15, rejeito liminarmente a impugnação, dada
ausência de declaração na petição inicial do valor que entende o Embargante
correto, além da falta da memória de cálculo, associado ao fato que as Leis
Municipais foram publicadas em período superior ao assinalado na
Norma Matriz (§ 12 do art. 97 do ADCT).
Carreando o Impugnante ao suporte das custas processuais, sem
honorários advocatícios, conquanto, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/15,
são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com
exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo
pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§ 7º do art.
85), de sorte que a sistemática processual prevê o pagamento de honorários
advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais
são arbitrados independentemente de haver impugnação.
Por conseguinte, concluo que inexiste previsão legal para a
condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários
já tenham sido fixados anteriormente, como o r. despacho inicial positivo não o
fixou o faço neste instante com adoção do percentual mínimo das faixas
contidas no §3º, art. 85, CPC/15 onde condeno a Fazenda Pública a seu
experimento.(...)" (grifo acrescentado)
2. A parte reclamante alega que, em sede de cumprimento de
sentença, o juízo reclamado rejeitou o pedido feito pelo Município para que
fosse aplicada a Lei Municipal n° 2.130/2010, com alterações dadas pela Lei
Municipal n° 2.276/2014, que fixou novo valor para as obrigações de pequeno
valor, na forma do art. 100, § 4º, da Constituição. A decisão reclamada
considerou que a norma foi editada sem observância do prazo previsto no art.
97, § 12, do ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3. Argumenta a reclamante que a decisão reclamada viola os
precedentes formados nas ADIs 4.357, 4.425, 4.400 e 1.662, já que,
declarada a inconstitucionalidade do art. 97, § 12, do ADCT, com efeitos ex
tunc , sem posterior modulação, não há que se falar em incidência do prazo de
180 (cento e oitenta) dias previsto na parte inicial do dispositivo.
4. Em 1º.02.2019, deferi o pedido de liminar (doc. 16).Citada, a parte
beneficiária do ato reclamado não apresentou contestação (doc. 22) e não
foram prestadas informações (doc. 21).
6. Dispenso a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único).
7. No julgamento da ADI 1.662, Rel. Min. Maurício Corrêa, o
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os itens II e XII e
parcialmente inconstitucional a alínea “ b" do item VIII, todos da Instrução
Normativa nº 11/1997 do Tribunal Superior do Trabalho. Os dispositivos em
questão equiparam a não-inclusão orçamentária da verba necessária à
satisfação de precatórios judiciais à preterição do direito de precedência.
Aquele precedente, de 30.08.2001, foi formado à luz da sistemática
constitucional de precatórios originária e a instituída pela EC 30/2000, as
quais previam que, a pedido do credor, exclusivamente para o caso de
preterimento do seu direito de precedência , o sequestro da quantia
necessária à satisfação do débito (“ art. 100, § 2º, redação originária da
CF/88" ).
8.Ocorre que, na hipótese apresentada, a execução corre após a
vigente a Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu nova modalidade de
sequestro para satisfação de precatórios (art. 100, § 6º, do texto permanente,
e art. 97, § 10, I, do ADCT) . É inviável a invocação de tese jurídica firmada em
sede de controle concentrado, quando o ato reclamado é embasado em
parâmetro constitucional novo, superveniente àquele em que se funda o
paradigma. Ademais, não houve, no caso ordem de sequestro de quantia.
Ausente, pois, relação de estrita aderência entre o paradigma invocado e o
ato reclamado. Assim, não há que se falar em afronta à tese firmada na ADI
1.662.
9. Por outro lado, nas ADIs 4.357 e 4.425, o Plenário desta Corte
julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a
inconstitucionalidade parcial das alterações realizadas pela EC nº 62/2009 ao
regime constitucional de precatórios. Na mesma ocasião, esta Corte julgou
extinta a ADI 4.400, por ilegitimidade ativa da requerente.
10. Dentre as disposições que foram objeto das ADIs 4.357 e 4.425,
considerou-se inválidas as normas constantes do art. 97 do ADCT, conforme
se observa do respectivo acórdão ( 8. O regime ‘especial' de pagamento de
precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular
nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao
impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula
constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da
Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a
garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º,
XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) ).
11. Após o referido julgamento, inseguros quanto às normas a serem
observadas, alguns Tribunais simplesmente paralisaram o pagamento de
precatórios, à espera de um pronunciamento do STF acerca da modulação
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009. Ao
tomar ciência dessa informação, o Min. Luiz Fux proferiu decisão ordenando a
retomada dos pagamentos, conforme a disciplina vigente até 14.03.2013,
“respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida
pública, sob pena de sequestro" . A decisão cautelar foi ratificada pelo Plenário
em 24.10.2013.
12. Em 25.03.2015, foi concluído o julgamento da modulação dos
efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas nas ADIs 4.357 e
4.425. Na linha do que já vinha sendo decidido, o Plenário do STF assentou a
sobrevida do modelo de pagamento de precatórios instituído pela EC nº
62/2009, com as seguintes diretrizes:
“Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do
voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de
ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida
ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de
primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco
inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até
esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os
mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos
tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da
administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e
Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) -
quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial:
3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à
vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº
62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será
possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a
possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de
preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora,
com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o
período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais
mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, §
10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva
dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do
ADCT)."
13. O dispositivo alegadamente invocado pelo juízo reclamado para
negar a aplicação da Lei municipal é o § 12, do art. 97, do ADCT, que remete
ao art. 100, § 4º, da Constituição e possui a seguinte redação:
“art. 97 (...)
(…)
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver
publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins
referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito
Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios" (grifo acrescentado).
14. Como se vê, não foram modulados os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade dos parágrafos e incisos do art. 97 do ADCT estranhos
aos itens 1, 3 e 4 da conclusão do julgamento, dentre os quais se quais se
enquadra o § 12. Sendo assim, declarada a inconstitucionalidade do art. 97, §
12, do ADCT, com efeitos ex tunc, sem posterior modulação, não há que se
falar em incidência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na parte
inicial daquele dispositivo.
15. A pretensão do reclamante , portanto, prospera.
16. Diante do exposto, com base na jurisprudência do Tribunal e no
art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente a reclamação para
cassar a decisão reclamada, no ponto em que afasta o a incidência da Lei n°
2.130/2010 do Município de Goiana, com alterações dadas pela Lei n°
2.276/2014.
17. Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais),
nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, a serem executados pelo órgão
reclamado, que também será competente para análise de eventual pedido de
gratuidade de justiça.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
07/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 33027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo
Município de Goiana/PE contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da
Comarca de Goiana/PE. Confira-se trecho relevante da decisão reclamada:
“(...) Por tais escólios, resolvo o feito sem apreciação de mérito na
forma do § 3º, do art. 917, CPC/15, rejeito liminarmente a impugnação, dada
ausência de declaração na petição inicial do valor que entende o Embargante
correto, além da falta da memória de cálculo, associado ao fato que as Leis
Municipais foram publicadas em período superior ao assinalado na
Norma Matriz (§ 12 do art. 97 do ADCT).
Carreando o Impugnante ao suporte das custas processuais, sem
honorários advocatícios, conquanto, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/15,
são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, com
exceção do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo
pagamento seja efetuado por meio de expedição de precatório (§ 7º do art.
85), de sorte que a sistemática processual prevê o pagamento de honorários
advocatícios uma única vez em sede de cumprimento de sentença, os quais
são arbitrados independentemente de haver impugnação.
Por conseguinte, concluo que inexiste previsão legal para a
condenação de honorários em decisão que rejeita a impugnação ao
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que os honorários
já tenham sido fixados anteriormente, como o r. despacho inicial positivo não o
fixou o faço neste instante com adoção do percentual mínimo das faixas
contidas no §3º, art. 85, CPC/15 onde condeno a Fazenda Pública a seu
experimento.(...)" (grifo acrescentado)
2.A parte reclamante alega que, em sede de cumprimento de
sentença, o juízo reclamado rejeitou o pedido feito pelo Município para que
fosse aplicada a Lei Municipal n° 2.130/2010, com alterações dadas pela Lei
Municipal n° 2.276/2014, que fixou novo valor para as obrigações de pequeno
valor, na forma do art. 100, § 4º, da Constituição, sob o fundamento de que a
norma teria desrespeitado o prazo previsto no art. 97, § 12, do ADCT, na
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
3.Argumenta a reclamante que a decisão reclamada viola os
precedentes formados nas ADIs 4.357, 4.425, 4.400 e 1.662-7, já que,
declarada a inconstitucionalidade do art. 97, § 12, do ADCT, com efeitos ex
tunc , sem posterior modulação, não há que se falar em incidência do prazo de
180 (cento e oitenta) dias previsto na parte inicial do dispositivo.
4.Requer, sucessivamente, que “em se atendendo a pretensão
principal, que o eminente Relator também determine a suspensão da ordem
de pagamento a título de RPV dos valores determinados em todas as ações
tendo este Município de Goiana como Executado, cujos débitos judiciais da
Fazenda Pública Municipal, apurados em virtude de decisão judicial, e que
cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, que
ultrapassem o valor de R$ 5.645,80. (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco
reais e oitenta centavos)".
5. É o relatório. Decido o pedido liminar .
6. No julgamento da ADI 1.662, Rel. Min. Maurício Corrêa, o
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os itens II e XII e
parcialmente inconstitucional a alínea “ b" do item VIII, todos da Instrução
Normativa nº 11/1997 do Tribunal Superior do Trabalho. Os dispositivos em
questão equiparam a não-inclusão orçamentária da verba necessária à
satisfação de precatórios judiciais à preterição do direito de precedência.
Aquele precedente, de 30.08.2001, foi formado à luz da sistemática
constitucional de precatórios originária e a instituída pela EC 30/2000, as
quais previam que, a pedido do credor, exclusivamente para o caso de
preterimento do seu direito de precedência , o sequestro da quantia
necessária à satisfação do débito (“art. 100, § 2º, redação originária da
CF/88" ).
7.Ocorre que, na hipótese apresentada, a execução corre após a
vigente a Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu nova modalidade de
sequestro para satisfação de precatórios (art. 100, § 6º, do texto permanente,
e art. 97, § 10, I, do ADCT) . É inviável a invocação de tese jurídica firmada em
sede de controle concentrado, quando o ato reclamado é embasado em
parâmetro constitucional novo, superveniente àquele em que se funda o
paradigma. Ademais, não houve, no caso ordem de sequestro de quantia.
Ausente, pois, relação de estrita aderência entre o paradigma invocado e o
ato reclamado. Assim, aparentemente, não há que se falar em afronta à tese
firmada na ADI 1.662.
8. Por outro lado, nas ADIs 4.357 e 4.425, o Plenário desta Corte
julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a
inconstitucionalidade parcial das alterações realizadas pela EC nº 62/2009 ao
regime constitucional de precatórios. Na mesma ocasião, esta Corte julgou
extinta a ADI 4.400, por ilegitimidade ativa da requerente.
9.Dentre as disposições que foram objeto das ADIs 4.357 e 4.425,
considerou-se inválidas as normas constantes do art. 97 do ADCT, conforme
se observa do respectivo acórdão ( 8. O regime ‘especial' de pagamento de
precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular
nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao
impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula
constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da
Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a
garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º,
XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) ).
10. Após o referido julgamento, inseguros quanto às normas a serem
observadas, alguns Tribunais simplesmente paralisaram o pagamento de
precatórios, à espera de um pronunciamento do STF acerca da modulação
dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009. Ao
tomar ciência dessa informação, o Min. Luiz Fux proferiu decisão ordenando a
retomada dos pagamentos, conforme a disciplina vigente até 14.03.2013,
“respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida
pública, sob pena de sequestro" . A decisão cautelar foi ratificada pelo Plenário
em 24.10.2013.
11.Em 25.03.2015, foi concluído o julgamento da modulação dos
efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas nas ADIs 4.357 e
4.425. Na linha do que já vinha sendo decidido, o Plenário do STF assentou a
sobrevida do modelo de pagamento de precatórios instituído pela EC nº
62/2009, com as seguintes diretrizes:
“Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do
voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de
ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida
ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda
Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de
primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco
inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até
esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os
mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos
tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da
administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e
Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) -
quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial:
3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à
vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº
62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será
possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a
possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de
preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora,
com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) – durante o
período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais
mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, §
10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva
dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do
ADCT)."
12. O dispositivo alegadamente invocado pelo juízo reclamado para
negar a aplicação da Lei municipal é o § 12, do art. 97, do ADCT, que remete
ao art. 100, § 4º, da Constituição e possui a seguinte redação:
“art. 97 (...)
(…)
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver
publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins
referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
omissos na regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito
Federal;
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios" (grifo acrescentado).
13. Como se vê, não foram modulados os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade dos parágrafos e incisos do art. 97 do ADCT estranhos
aos itens 1, 3 e 4 da conclusão do julgamento, dentre os quais se quais se
enquadra o § 12. Sendo assim, declarada a inconstitucionalidade do art. 97, §
12, do ADCT, com efeitos ex tunc, sem posterior modulação, não há que se
falar em incidência do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na parte
inicial daquele dispositivo.
14. Por conseguinte, ao menos em sede de juízo liminar, entendo que
o ato reclamado afrontou o julgado nas ADIs 4.357 e 4.425, Rel. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Está igualmente
presente o periculum in mora, em face da natureza imediata da medida
determinada. No entanto, indefiro o pedido sucessivo, porquanto inviável
reclamação contra ato jurídico não especificado.
15. Do exposto, defiro a medida liminar, para suspender os efeitos
da decisão reclamada, proferida nos autos nº 0001683-73.2017.8.17.2218, até
o julgamento definitivo da presente reclamação ou até nova decisão sobre o
ponto.
16. Determino: (i) a citação da parte beneficiária do ato reclamado,
qualificada no doc. 7; e (ii) que sejam requisitadas as informações da
autoridade reclamada acerca do teor desta decisão.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 33027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 33027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
DESPACHO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo Município de Goiana/PE contra decisão proferida em 03/03/2018
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE nos autos do Processo
0001683-73.2017.8.17.2218.
O reclamante sustenta, em síntese, a existência de ofensa ao que
decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade 1.662, 4.357, 4.400 e 4.425.
Alega que o Juízo reclamado determinou-lhe que efetuasse o
“ pagamento de condenação judicial de valores acima do teto do RGPS e de
RPV, sob pena de sequestro ", ignorando o limite estabelecido pela Lei
Municipal 2.130/2010 para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Narra que entendeu-se, equivocadamente, que a referida lei, com as
alterações introduzidas pela Lei Municipal 2.276/2014, não seria aplicável ao
presente caso, por ter sido publicada fora do prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da publicação da Emenda Constitucional 62/2009, nos
termos do artigo 97, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Discorre que determinou-se a expedição de Requisição de Pequeno
Valor – RPV no valor de R$ 18.583,03 (dezoito mil, quinhentos e oitenta e três
reais e três centavos) para pagamento de Maria Lúcia Ribeiro da Silva, por se
encontrar no dentro do limite de 30 (trinta) salários mínimos.
Evidencia que há a possibilidade de ocorrência de sequestros de
verbas públicas municipais em outros casos semelhantes ao presente.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os
efeitos da “ ordem de pagamento de RPV no montante de R$ 18.583,03
(dezoito mil, quinhentos e oitenta e três reais e três centavos) ".
A análise dos autos, todavia, revela que o presente caso não se
enquadra no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Encaminhe-se o processo, por conseguinte, ao digno Ministro Relator.
Determino à Secretaria Judiciária desta Corte que providencie a
retificação da autuação da presente reclamação, para que conste como
beneficiária Maria Lúcia Ribeiro da Silva, representada pelo advogado
Francisco Serpa Cossart (Doc. 12).
Publique-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Presidente em exercício
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?