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Movimentações Ano de 2019
12/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 10039490220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – VÍCIO – INEXISTÊNCIA.
Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os
embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade ou erro material
–, impõe-se o desprovimento.
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 10039490220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10039490220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Regime Previdenciário
04/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 10039490220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de setembro de 2019.
Secretaria Judiciária
14/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 10039490220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz
Fux. Primeira Turma, 21.5.2019.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no inciso III do artigo 102 da Carta da República.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância protelatória.
30/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Quinta Distribuição realizada em 24 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10039490220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Luiz
Fux. Primeira Turma, 21.5.2019.
10/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Oitava Distribuição realizada em 6 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10039490220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Regime Previdenciário
07/03/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Quinquagésima Primeira Distribuição realizada em 28 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10039490220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 1 de março de 2019.
Secretaria Judiciária
13/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trigésima Terceira Distribuição realizada em 7 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10039490220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. Eis os fundamentos da decisão atacada:
RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO
DE OPÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS
PROVENIENTES DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS. Servidores públicos
provenientes de outros entes federativos que ao tomarem posse nos cargos
de fiscais de rendas estaduais tiveram negado o direito de opção ao regime
previdenciário, com base no artigo 1º, §1º, da Lei Estadual n° 14.653/11.
Direito de opção ao regime de previdência assegurado aos servidores titulares
de cargo efetivo que já tenham ingressado no serviço público ao tempo da
implantação de regime de previdência complementar, nos termos do art. 40,
§§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal. Ausente limitação expressa no
dispositivo constitucional a limitar o direito de opção ao servidor do mesmo
ente federativo que implantou o respectivo regime de previdência
complementar. Ato administrativo com base em Lei Estadual que suprime
direito assegurado na Constituição Federal. Inconstitucionalidade das
expressões reconhecidas pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça,
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
2165511-31.2014.8.26.0000, por violação às disposições contidas nos §§ 14 e
16 do art. 126, da Constituição Estadual que por simetria replicou as
disposições contidas no art. 40 da Constituição Federal. Violação de Direito
Líquido e certo. 2. MARCO TEMPORAL. Incontroverso nos autos que o
regime de previdência complementar somente teve sua implantação efetiva a
partir das Portarias n° 18 e 19 da PREVIC que autorizam a oferta dos planos
de Benefícios em 22.01.2013 e não a partir da vigência da Lei Estadual n°
14.653/11. Direito de opção assegurado aos servidores filiados à entidade que
ingressaram no serviço público até a data de 22.01.2013. 3. RECOLHIMENTO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REGIME INTEGRAL. Adotado o
regime de previdência com aposentadoria integral pelo servidor, ressalva-se à
Fazenda Pública o direito ao recolhimento da diferença relativa à contribuição
previdenciária do regime com aposentadoria integral, que não foi recolhido no
período. 4. Sentença reformada em parte. Recurso do particular provido,
recurso ex officio parcialmente provido e recurso fazendário desprovido.
De início, quanto à evocação do artigo 97 da lei Fundamental, no que
direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça às
vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento.
Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe
confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples
interpretação da lei, à luz do caso concreto.
Da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário
depreende-se, a mais não poder, ter o Tribunal de origem decidido a apelação
a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei
Estadual n° 14.653/11. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não
viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da
Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso
ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do
próprio Tribunal de Justiça.
2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 7 de fevereiro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
05/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10039490220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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