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14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Merten à
decisão monocrática proferida por este signatário, a qual acolheu os embargos de
declaração com efeitos infringentes (e-STJ, fl. 675):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Em suas razões (e-STJ, fls. 680-682), o embargante alega omissão na
decisão embargada, pois deixou de se pronunciar a respeito da redistribuição do ônus
sucumbencial e, por conseguinte, do estabelecimento de honorários advocatícios.
Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 686).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de
uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022
do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO
POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO
TRABALHO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - EXECUÇÃO TRABALHISTA -
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL -
PRECEDENTES DO STJ.
1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, do
CPC/15 (art. 535, CPC/73), são inviáveis quando inexiste obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à
rediscussão da matéria, já repetidamente decida.
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no CC 122675/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda
Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
Com razão o embargante quanto à omissão apontada.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença julgou procedente o
pedido remanescente formulado pelo autor e condenou o réu ao pagamento de 1/3 (um
terço) das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do
advogado do autor, fixados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por outro lado, tendo em vista a sucumbência em maior parte do autor em
razão da prescrição anteriormente decretada, condenou ao pagamento de 2/3 (dois
terços) das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor
do advogado do réu, fixados por equidade em R$ 4.000,00 (quatro mil reais - e-STJ, fls
488-489).
O acórdão negou provimento à apelação de Oséas Sampaio Singh Júnior
majorando os honorários recursais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (e-STJ, fl. 575).
Com o reconhecimento da prescrição às pretensões de obrigações de fazer,
o ora embargado tornou-se o único vencido na causa, não subsistindo uma parcial
procedência.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração para determinar
que Oséas Sampaio Singh Júnior arque com as custas e despesas processuais, bem
como os honorários já fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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