Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ
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EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1428179 - SP
(2019/0007243-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE : LUIZ CARLOS MERTEN
ADVOGADO : ANDRE CID DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP351052
EMBARGADO : OSEAS SAMPAIO SINGH JUNIOR
ADVOGADOS : MÁRIO DOTTA JUNIOR - SP033887
SILVIA HELENA FABBRI AUMILLER - SP219902
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Merten à
decisão monocrática proferida por este signatário, a qual acolheu os embargos de
declaração com efeitos infringentes (e-STJ, fl. 675):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Em suas razões (e-STJ, fls. 680-682), o embargante alega omissão na
decisão embargada, pois deixou de se pronunciar a respeito da redistribuição do ônus
sucumbencial e, por conseguinte, do estabelecimento de honorários advocatícios.
Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios.
Sem impugnação (e-STJ, fl. 686).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de
uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022
do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Nesse sentido:
Processos na página
2019/0007243-4Confirma a exclusão?