Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

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EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1428179 - SP
(2019/0007243-4)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

EMBARGANTE : LUIZ CARLOS MERTEN

ADVOGADO : ANDRE CID DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP351052
EMBARGADO : OSEAS SAMPAIO SINGH JUNIOR

ADVOGADOS : MÁRIO DOTTA JUNIOR - SP033887

SILVIA HELENA FABBRI AUMILLER - SP219902

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Merten à
decisão monocrática proferida por este signatário, a qual acolheu os embargos de
declaração com efeitos infringentes (e-STJ, fl. 675):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.

Em suas razões (e-STJ, fls. 680-682), o embargante alega omissão na
decisão embargada, pois deixou de se pronunciar a respeito da redistribuição do ônus
sucumbencial e, por conseguinte, do estabelecimento de honorários advocatícios.

Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios.

Sem impugnação (e-STJ, fl. 686).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, os embargos de declaração se revestem de índole particular e
fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de
uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022
do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.

Nesse sentido:

Processos na página

2019/0007243-4