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Movimentações Ano de 2019
08/03/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 01/03/2019 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Relatório.
Cuida-se de "reclamação constitucional", com pedido de efeito suspensivo, fundada no
entendimento do STF exarado no RE 571.572 QO-ED/BA e manejada por Alessandra Machado
Aguiar , Beatriz Maria Moreira Firmino e outros treze professores municipais, contra o acórdão às
fls. 18/23, proferido pela 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Na petição dirigida a esta Corte, fls. 3/17, os reclamantes argumentam que o
entendimento manifestado no acórdão reclamado "está em divergência com o entendimento
jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que justifica o cabimento
do presente recurso" (fl. 15). No mérito, ponderam que "o § 1.º do art. 47 da Lei Municipal n.
4.362/2015, bem como os parágrafos 4º e 3º dos Decretos 20.276/20 Decreto 25.234/2017,
respectivamente, são inconstitucionais, pois fere o direito constitucional, art. 7º, da CF/88 e ainda a
LDB, Lei 9.394/96" (sic. fl. 15).
Formulam, também, pedido de concessão de liminar "para o fim de suspender o
processo 0015596-20.2017.8.16.0030 junto a Turma Recursal dos Juizados Cíveis do Paraná" (fl.
17).
Benefício de gratuidade de justiça deferido pela Presidência.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Observo, à saída, que o acórdão reclamado, fls. 18/23, foi proferido pela 5.ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que confirmou aresto pretérito, fls. 24/30, este
prolatado em sede de apelação movida pelo Município de Foz do Iguaçú para reformar sentença da
1.ª Vara da Fazenda Pública que, por sinal, não se achou nestes autos.
Dessarte, mostra-se manifestamente incabível o manejo da presente reclamação.
Em primeiro lugar , porque a ação originária não tramita no âmbito do Sistema dos
Juizados Especiais, impossibilitando, só por isso, a incidência da Lei n. 9.099/1995 e, em
consequência, do entendimento manifestado pelo STF por ocasião do julgamento da Questão de
Ordem RE 571.572 ED/BA .
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO.
CONVERSÃO DA URV. DECISÃO ORIUNDA DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA RECLAMATÓRIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. A decisão ora recorrida negou seguimento liminar a Reclamação em
razão da decisão objeto da presente reclamação não ser oriunda de Turma
Recursal de Juizado Especial, mas sim de Tribunal de Justiça, motivo pelo
qual não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução 12/2009.
3. A orientação jurisprudencial da 1a. Seção desta Corte é no sentido de ser
incabível o ajuizamento de reclamação, fundada na Resolução STJ n.
12/2009, fora daquelas hipóteses de cabimento, não podendo, portanto,
atuar essa espécie jurídica, como se fosse um novo recurso. Precedentes:
AgRg na Rcl 19.600/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
2.10.2014 e AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
21.6.2012.
4. Agravo Regimental dos Particulares a que se nega provimento.
( AgRg na Rcl 16.029/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/12/2018)
Em segundo lugar , a questão de fundo envolve matéria de interesse da Fazenda
Pública pelo que, mesmo que tramitasse no âmbito dos Juizados Especiais, se sujeitaria às disposições
da Lei n. 12.153/2009, norma que prevê meio próprio para impugnação das decisões judiciais, no
qual não se insere a reclamação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL EM CAUSA DE INTERESSE DA
FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIA PREVISTO PELOS ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO
12/2009 DO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
[...]
2. A Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento
legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas
Recursais em causas de interesse da Fazenda Pública, o qual prevê meio
próprio de impugnação (Lei 12.153/2009, arts. 18 e 19), não é cabível o
ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ.
Precedentes: RCDESP na Rcl 8.978/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe 31/05/2013; RCDESP na Rcl 11.125/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/04/2013.
3. Agravo regimental não provido.
( RCD na Rcl 21.569/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/12/2014)
ANTE O EXPOSTO , e com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII,
"a" do RISTJ, não conheço da presente reclamação, porquanto manifestamente incabível,
prejudicado, com a presente decisão de não conhecimento, o pedido de concessão de liminar.
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
06/03/2019 Visualizar PDF
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida
em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas
processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das
custas referente ao ajuizamento desta reclamação .
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
07/02/2019 Visualizar PDF
Conforme atesta a certidão de fl. 431, não há procuração outorgada pela reclamante
Elisangela de Oliveira à advogada subscritora da petição inicial.
Assim, intime-se a subscritora para que, no prazo de 5 dias, regularize a
representação processual .
Brasília, 30 de janeiro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/01/2019 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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