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Movimentações Ano de 2019
06/03/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE
FILANTRÓPICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO
ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação que objetiva a inexigibilidade do ICMS incidente
sobre a importação de determinados equipamentos destinados a integrar entidade
assistencial sem fins lucrativos.
2. O acórdão recorrido tem como fundamento matéria eminentemente constitucional.
Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de
suposta ofensa a matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição.
3. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a parte recorrida logrou êxito em
comprovar os requisitos para sua condição de entidade beneficente, atendendo assim à
legislação vigente, bem como fazendo jus à imunidade tributária pleiteada. A revisão
desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula
7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 13 de dezembro de 2018(data do julgamento).
Acórdãos
Terceira Turma
07/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
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