Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
ANDRÉ TOTTENE GARCIA - PR082497
JESSICA LOMBARDO RUSSI E OUTRO(S) - PR093416
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE DO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA GENITORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O Tribunal a quo consignou: "Analisando a prova documental e testemunhai
produzidas, não encontro evidências significativas da alegada dependência financeira
da autora para com seu filho ou mesmo a existência de relevante auxílio, sem o qual a
sua manutenção ficasse comprometida."(Fl. 437, e-STJ).
2. Nesse contexto, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como
defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 13 de dezembro de 2018(data do julgamento).
(3435)
RECURSO ESPECIAL N° 1.779.961 - SP (2018/0268181-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : PAULO GONCALVES DA COSTA JR - SP088384
ANA CRISTINA LEITE ARRUDA E OUTRO(S) - SP116218
RECORRIDO : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
ADVOGADOS : RENATO GUILHERME MACHADO NUNES - SP162694
CAROLINA PASCHOLINI E OUTRO(S) - SP329321
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. ENTIDADE
FILANTRÓPICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO
ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Processos na página
2018/0285558-2 • 2018/0268181-9Confirma a exclusão?