Informações do processo RCL 33120

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/02/2019 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2019

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 33120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Despacho: Ante a notícia da frustração da citação por via postal da
parte beneficiária Eletro Santa Clara Ltda. (eDOC 30), intimei a reclamante
para que cumprisse o que determinado no despacho por mim proferido em
14.10.2019 (eDOC 31).

Em resposta, a reclamante apresenta a Petição 8.322/2020, de
seguinte teor (eDOC 32):

“CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, já devidamente qualificada nos autos
da RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL em epígrafe, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência se manifestar nos seguintes termos:

- Cumpre informar que a empresa ELETRO SANTA CLARA LTDA
possui nova procuradora.

- Nesse sentido, requer seja a Patrona PRISCILA COSTA PIRES
XAVIER OAB/MG. 30.095, intimada através publicação dos termos da
presente Reclamação.

Nestes termos, pede deferimento."

Verifico que não acompanhou a Petição 8.322/2020, a documentação
necessária à comprovação do que nela alegado.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105, de
16.3.2015), a reclamação constitucional recebeu o status de ação autônoma.
Desse modo, sem a apresentação de instrumento do mandato habilitando o
profissional da advocacia a representar a parte neste processo, a mera notícia
da existência de documento que o habilite a atuar em processo diverso, por si
só, não é suficiente legitimar sua atuação nesta reclamação.

Indefiro o que requerido.

Cumpra a reclamante o que determinado no despacho de 14.10.2019
(eDOC 20), comprovando a realização de diligências para a obtenção do
endereço, ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção da
reclamação.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 33.440


Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 33120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Despacho: Ante a notícia da ausência nestes autos do endereço da
beneficiária Eletro Santa Clara Ltda. (eDOC 9 e 14), determinei à parte
reclamante que informasse o endereço completo e atualizado da referida
beneficiária ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção da
reclamação com a revogação da medida liminar deferida (eDOC 20).

Mediante a Petição 71463/2019, a reclamante informou o endereço
solicitado e requereu, alternativamente, caso não surta efeito o procedimento,
seja realizada a pesquisa do endereço no INFOJUD. Requereu também, caso
nenhuma das providências surtam efeito, seja o interessado intimado por
edital (eDOC 25).

Em 3.12.2019, determinei a citação da beneficiária no endereço
informado (eDOC 27).

A citação restou frustrada, ante a notícia da devolução do aviso de
recebimento pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a anotação
“mudou-se".

Diante disso, cumpra a reclamante o que determinado no despacho
de 14.10.2019 (eDOC 20), comprovando a realização de diligências para a
obtenção do endereço ou de seu representante legal, ou a impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de extinção da reclamação.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 33.237                                    (1201)

ORIGEM       : 33237 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.      :MARANHÃO

RELATORA     : MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECLTE.(S)     : ESTADO DO MARANHAO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 a REGIÃO
ADV.(A/S)       : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : VITORIA REGINA RAPOSO GOMES
ADV.(A/S)       : RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (6656-A/MA,

54095/RS) E OUTRO(A/S)

decisão

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395-MC/DF CONTRATO TEMPORÁRIO.
LEI ESTADUAL N. 4.277/1981. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo
Maranhão, em 8.2.2019, contra acórdão proferido pela Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, que, no Recurso
Ordinário n. 0016005-18.2016.5.16.0018, teria descumprido as decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF e no Recurso Extraordinário com
repercussão geral n. 573.202/AM.

O caso

2. Em 19.7.2016, o juízo da 18a Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA
julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por Vitória
Regina Raposo Gomes, admitida no cargo de professora pelo Maranhão em
1986, para:

“2.1. CONDENAR a reclamada, ESTADO DO MARANHÃO,a: 2.1.1.
PROCEDER, mês a mês, até o fim do contrato de trabalho, os depósitos
fundiários devidos à parte reclamante, VITÓRIA REGINA RAPOSO GOMES,
sob pena de incorrer em multa corresponde ao dobro do valor cujo depósito
se veja sonegado, sem prejuízo da quitação da parcela fundiária propriamente
dita;2.1.2. PAGAR, à reclamante, valores fundiários devidos de 05-10-88 até
31-12-15" (fls. 2-3, doc. 16).

Interpostos recursos ordinários por Vitória Regina Raposo Gomes e
pelo Maranhão, o recurso de Vitória Regina Raposo foi provido pela Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em
25.1.2017, em acórdão assim ementado:

“EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME
CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INVALIDADE. Restando incontroverso que
a reclamante não se submeteu a certame público, não há que se falar em
transposição de regime jurídico, quando da publicação da lei local instituidora
do regime estatutário no âmbito do ente público. Tal quadro implica na
continuidade do vínculo laboral sob a égide da CLT, pois firmado antes do
advento da CF/88, bem como elide, consequentemente, os efeitos da
prescrição bienal. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Tendo a
reclamante declarado que não tem condições de arcar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família,
cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova em contrário (OJ
304 da SDI-1 do TST), faz ela jus ao benefício da gratuidade judiciária
previsto na Lei n° 1.060/50" (fl. 1, doc. 18).

Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada pelo Maranhão,
em 8.2.2019, contra o seguinte acórdão proferido no Processo n.
0016005-18.2016.5.16.0018 pela Primeira Turma do Tribunal Regional do

Trabalho da Décima Sexta Região, pelo qual teriam sido descumpridas as
decisões deste Supremo Tribunal proferidas na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395 e no Recurso Extraordinário n. 573.202/AM,
com repercussão geral reconhecida:

“EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME
CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INVALIDADE. Restando incontroverso que
a reclamante não se submeteu a certame público, não há que se falar em
transposição de regime jurídico, quando da publicação da lei local instituidora
do regime estatutário no âmbito do ente público. Tal quadro implica na
continuidade do vínculo laboral sob a égide da CLT, pois firmado antes do
advento da CF/88, bem como elide, consequentemente, os efeitos da
prescrição bienal. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Tendo a
reclamante declarado que não tem condições de arcar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família,
cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova em contrário (OJ
304 da SDI-1 do TST), faz ela jus ao benefício da gratuidade judiciária
previsto na Lei n° 1.060/50" (fl. 1, doc. 18).

Contra esse acórdão Maranhão interpôs recurso de revista, negado,
pelo que interpôs agravo.

Consta do sítio do Tribunal Superior do Trabalho que, em 8.2.2019, o
Relator do Agravo de Instrumento no Recurso de Revista n.
16005-18.2016.5.16.0018 a ele negou seguimento e essa decisão transitou
em julgado em 10.4.2019.

3. Contra o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, Maranhão ajuizou a presente
reclamação em 8.2.2019.

Explicou que Vitoria Regina Raposo Gomes “foi admitida para
trabalhar como professora de escola estadual, em 08/05/1986, estando ainda
em atividade na Unidade Integrada Joaquim Soeiro de Carvalho, em
Barreirinhas - MA" (fl. 2, doc. 1).

Argumenta que “[n]a decisão reclamada, ao [se] reconhecer a
nulidade contratual de servidor temporário, foi proferida em manifesto conflito
com o pronunciamento dessa Suprema Corte em sede de Ação Direta de
Inconstitucionalidade [n. 3.395/DF] e na REPERCUSSÃO GERAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.202-9 AMAZONAS" (fl. 28, doc. 1).

Transcreve ementa do acórdão proferido na Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF e assevera que “esse
entendimento afasta a competência da Justiça do Trabalho, fixada no art. 114,
I da CF/88, alcançando as lides entre a Administração e seus respectivos
servidores" e que esse “entendimento se aplica aos contratos de trabalho
temporário, tendo em vista que esses não são regidos pela CLT, e sim por lei
especial, in casu, o da Lei Estadual 4277-81"(fl. 30, doc. 1).

Ressalta que “esta Corte entende que compete à Justiça Comum
julgar as causas entre a Administração e seus servidores" e que, “inclusive
nos casos em que haja possível desvirtuamento da relação jurídica, a
competência primária é da Justiça Comum" (fls. 30-31, doc. 1).

Observa estar presente a fumaça do bom direito, “na decisão acima
colacionada e anexada aos autos, de forma que o presente caso se amolda
de forma dissonante ao que foi decidido na ADI n° 3.395/DF-MC" (fl. 66, doc.
1).

Quanto ao perigo da demora, pontua que “o risco ao resultado útil do
processo [seria] patente quando verificada a necessidade de evitar o
desperdício da atividade judicante" (fl. 66, doc. 1).

Requer “medida liminar inaudita altera pars, para suspender, até
solução definitiva desta Reclamação, o efeito do acórdão proferida pela Turma
do TRT 16 a , no processo n° RO 0016005-18.2016.5.16.0018" (fl. 69, doc. 1).

No mérito, pede seja cassada a “decisão reclamada, garantindo,
assim, a autoridade da decisão proferida na ADI n. 3.395/DF-MC e na
repercussão geral em Recurso Extraordinário 573.202-9 Amazonas" (fl. 69,
doc. 1).

4. Em 27.2.2019, anotei não ter o reclamante juntado cópia da
reclamação trabalhista ajuizada pela interessada, da sentença nela proferida e
de eventuais decisões e acórdãos proferidos após o julgamento do Recurso
Ordinário n. 0016005-18.2016.5.16.0018 e determinei sua intimação para
emendar a inicial (doc. 11).

5. Em 15.4.2019, deferi a medida liminar requerida para suspender os
efeitos da decisão reclamada (e-doc. 30).

6.  Em 3.6.2019, Vitória Regina Raposo Gomes apresentou
contestação (e-doc. 35).

7. Em 29.11.2019, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo
não conhecimento da reclamação ou pela improcedência do pedido.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

8. Após o ajuizamento da presente reclamação, a decisão reclamada
transitou em julgado, o que não impede seja ela conhecida. Nesse sentido é a
jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo exemplo disso a Reclamação n.
509/MG:

“EMENTA: I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na
sua pendência. Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da
decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a
eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual
trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de
acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação. II.
Reclamação: improcedência. Sentença de liquidação de decisão de Tribunal

Superior não afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado
no processo de execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o
julgado no processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que
reputara ofensiva da coisa julgada, e consequentemente nula, a primitiva
declaração de improcedência da liquidação" (Reclamação n. 509/MG, Relator
o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 4.8.2000).

9. O que se põe em foco na presente reclamação é se, ao assentar a
competência da justiça do trabalho para conhecer e julgar ação trabalhista
ajuizada por professora contratada pelo Maranhão em 1986, sem concurso
público e com fundamento na Lei estadual n. 4.277/1981, pleiteando verbas
referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16 a Região teria desrespeitado o
decidido por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
3.395-MC/DF e no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n.
573.202/AM.

10.   Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal, por maioria,
referendou a cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim:

“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder
Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de
relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da
Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC
45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico-estatutária" (DJ 10.11.2006).

Na decisão pela qual deferiu a medida liminar ad referendum, o
Ministro Nelson Jobim asseverou:

“Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação
da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação
dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que
inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de
causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a
ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo" (DJ 4.2.2005).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, este Supremo
Tribunal declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado
por regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo.

A espécie dos autos guarda estrita pertinência com o objeto daquela
ação direta em que há descumprimento do que nela decidido, pois tramita na
justiça trabalhista ação ajuizada pela interessada, cuja contratação, em 1986,
para exercer a atividade de professora, fundamentou-se na Lei estadual n.
4.277/1981, pela qual se instituiu o regime jurídico dos servidores admitidos
em caráter temporário no Maranhão .

Nos arts. 1° e 4° da Lei estadual n. 4.277/1981, assim se dispõe:

“Art. 1° A presente Lei estabelece o regime jurídico dos servidores
admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de
natureza técnica especializada, nos órgãos da administração direta e
autárquica do Estado.

Art. 2° Além dos funcionários públicos e do pessoal regido pela
Legislação trabalhista poderá haver na administração estadual servidores:

I admitidos para a execução de serviço de caráter temporário;

II contratados para o desempenho de função de natureza técnica
especializada.

Art. 3° As formas de provimento, classificação e remuneração dos
servidores de que trata esta Lei serão definidas em regulamento próprio.

Art. 4° Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei, no que couber,
as disposições relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades
vigentes para os funcionários públicos civis do Estado".

Evidencia-se ter sido afirmada, naquela data, a natureza jurídico-
administrativa do vínculo firmado entre a interessada e o Estado.

Como observei no voto proferido no julgamento do agravo regimental
na Reclamação n. 5.381/AM, a relação da professora com o Estado não se
submete a regime celetista e, portanto, afasta-se da natureza daquelas
sujeitas à Justiça Trabalhista (Reclamação n. 5.381/AM, Relator o Ministro
Ayres Britto, Plenário, DJe 8.8.2008).

Na Reclamação n. 28.719-AgR/BA, ação trabalhista na qual se
pleiteavam verbas referentes a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
decorrentes de contrato firmado com fundamento na Lei municipal n. 113, de
30.11.1971, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal assentou que “ a
existência de lei que discipline o vínculo entre a Administração Pública e seus
servidores implica dizer que a relação jurídica estabelecida entre eles tem
caráter jurídico-administrativo" (Reclamação n. 28.719-AgR/BA, Redator para
o acórdão o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 29.6.2018).

Nesse mesmo sentido a Reclamação n. 28.724-AgR/BA, Redator
para o acórdão o

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Retirado da página 258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão