Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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RECLAMAÇÃO - INADEQUAÇÃO - SEGUIMENTO - NEGATIVA.
LIMINAR - REVOGAÇÃO.

1. O assessor Vinícius Machado Calixto assim revelou as balizas do
caso:

Cemig Distribuição S.A. afirma haver a Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 3a Região, no recurso ordinário n°
000XXXX-79.2012.5.03.0099, inobservado o verbete vinculante n° 10 da
Súmula do Supremo, bem assim o decidido na ação declaratória de
constitucionalidade n° 16/DF e, sob o ângulo da repercussão geral, no recurso
extraordinário n° 760.931.

Vossa Excelência, em 9 de outubro de 2018, deferiu liminar para
suspender o acórdão impugnado.

O Tribunal reclamado, nas informações, relata o histórico processual.
Transcreve os fundamentos do ato questionado. Noticia o trânsito em julgado
certificado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Em contestação, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e do Mobiliário de Governador Valadares - Sinticom
sustenta
inadequada a medida. Alega ter havido a preclusão da decisão atacada antes
da formalização desta reclamação. Acrescenta que o Regional do Trabalho
não apreciou matéria de índole constitucional nem declarou a
incompatibilidade, com a Lei Maior, do artigo 25, § 1°, da Lei n° 8.987/1995.

O Ministério Público Federal manifesta-se pela inadmissão da medida
considerado o enunciado n° 734 da Súmula do Supremo e o versado no artigo
988, § 5°, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme salienta, consulta
ao sítio da Justiça do Trabalho revelou alcançada a preclusão maior, na
origem, em 17 de setembro de 2018. No mérito, opina pela improcedência do
pedido.

2. Da leitura das peças do processo originário constata-se haver o
Tribunal Superior do Trabalho determinado a baixa ao primeiro grau e o
prosseguimento da demanda para fins de apreciação do que requerido no
tocante às verbas trabalhistas pleiteadas. A despeito disso, a discussão
alusiva à licitude da terceirização se encontra preclusa desde 17 de setembro
de 2018, quando escoado o lapso recursal contado da publicação da decisão
mediante a qual desprovido agravo interposto contra negativa de seguimento
ao recurso extraordinário.

O quadro atrai o artigo 988, § 5°, inciso I, do Código de Processo Civil
e o verbete n° 734 da Súmula do Tribunal, com o seguinte teor:

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato
judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal
Federal.

3. Nego seguimento à reclamação, revogando a liminar
implementada.

4. Publiquem.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 32.533 (946)

ORIGEM : 32533 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : JULIANE MIKAELLE BARBOSA DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : FREDERICO GUILHERME BORGES VILACA (12196/AL,

01972/PE)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

DECISÃO

RECLAMAÇÃO - EXTINÇÃO.

1. Em 3 de dezembro de 2018, proferi despacho com o seguinte teor:
RECLAMAÇÃO - ESCLARECIMENTO - DESCOMPASSO.

1. Embora conste da inicial, como reclamante, Juliane Mikaelle
Barbosa de Oliveira
, a leitura dos documentos que a acompanham revela
figurar como envolvida, no inquérito policial n° 000XXXX-64.2018.8.17.0000,
Vanessa Adriane Danielowski Pereira. Esclareça a autora sobre o aludido
descompasso, sob pena de indeferimento da inicial.

2. Publiquem.

A autora, apesar de intimada, não adotou a providência.

2. Ante o quadro, extingo o processo, sem resolução do mérito,
fazendo-o a partir do disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I,
do Código de Processo Civil de 2015.

3. Arquivem.

4. Publiquem.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 33.120 (947)

ORIGEM : 33120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECLTE.(S) : CEMIG DISTRIBUICAO S.A

ADV.(A/S) : BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ

(18102/ES, 87253/MG, 406565/SP)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : CARLOS EDUARDO SILVA DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : ELETRO SANTA CLARA LTDA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Despacho: Ante a notícia da frustração da citação por via postal da
parte beneficiária Eletro Santa Clara Ltda. (eDOC 30), intimei a reclamante
para que cumprisse o que determinado no despacho por mim proferido em
14.10.2019 (eDOC 31).

Em resposta, a reclamante apresenta a Petição 8.322/2020, de
seguinte teor (eDOC 32):

CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, já devidamente qualificada nos autos
da RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL em epígrafe, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência se manifestar nos seguintes termos:

- Cumpre informar que a empresa ELETRO SANTA CLARA LTDA
possui nova procuradora.

- Nesse sentido, requer seja a Patrona PRISCILA COSTA PIRES
XAVIER OAB/MG. 30.095, intimada através publicação dos termos da
presente Reclamação.

Nestes termos, pede deferimento.”

Verifico que não acompanhou a Petição 8.322/2020, a documentação
necessária à comprovação do que nela alegado.

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105, de
16.3.2015), a reclamação constitucional recebeu o status de ação autônoma.
Desse modo, sem a apresentação de instrumento do mandato habilitando o
profissional da advocacia a representar a parte neste processo, a mera notícia
da existência de documento que o habilite a atuar em processo diverso, por si
só, não é suficiente legitimar sua atuação nesta reclamação.

Indefiro o que requerido.

Cumpra a reclamante o que determinado no despacho de 14.10.2019
(eDOC 20), comprovando a realização de diligências para a obtenção do
endereço, ou a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção da
reclamação.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 33.440 (948)

ORIGEM : 33440 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : CEMIG DISTRIBUICAO S.A

ADV.(A/S) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (49090/DF,

28385/ES, 58582A/GO, 18702-A/MA, 111202/MG, 29898-
A/PA, 52084/PE, 213430/RJ, 398091/SP)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : MESSIAS DE PAULA SOUZA

ADV.(A/S) : LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA (25969/DF)

ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF,

140251/MG, 1190/SE, 439314/SP)

ADV.(A/S) : DIEGO MACIEL BRITTO ARAGAO (32510/DF,

149251/MG)

BENEF.(A/S) : ENGELMINAS CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO

RECLAMAÇÃO - LIMINAR - REVOGAÇÃO PARCIAL.

REPERCUSSÃO GERAL - PRONUNCIAMENTOS -
OBSERVÂNCIA.

1. O assessor Vinícius Machado Calixto prestou as seguintes
informações:

Cemig Distribuição S.A. assevera haver a Quinta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 3a Região
, no processo n°
000XXXX-87.2014.5.03.0023, inobservado o verbete vinculante n° 10 da
Súmula do Supremo, bem assim o decidido na arguição de descumprimento
de preceito fundamental n° 324. Está em jogo a possibilidade de terceirização
de atividade ligada ao serviço concedido.

Vossa Excelência, em 5 de abril de 2019, deferiu liminar para
suspender o acórdão impugnado.

O Tribunal reclamado, nas informações, relata o histórico processual.
Transcreve os fundamentos do ato questionado. Noticia a pendência de
extraordinário, ante a ligação com a controvérsia versada no recurso de n°
958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema n° 725.

2. O Pleno, nas sessões de 30 de agosto e 11 de outubro de 2018, ao
apreciar, respectivamente, os extraordinários de n° 958.252 e 791.932, fixou
as seguintes teses:

Processos na página

RCL 32533 RCL 33120 000XXXX-79.2012.5.03.0099 000XXXX-64.2018.8.17.0000 000XXXX-87.2014.5.03.0023