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Movimentações Ano de 2019
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que, por maioria de votos,
rejeitou os embargos infringentes e de nulidade.
Sustenta o recorrente violação dos arts. 156 e 386, III, do CPP e art. 12 da Lei 10.824/03,
sob o fundamento de que a conduta pela qual foi condenado é atípica.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja absolvido.
Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recorrido foi condenado pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, à
pena de 1 ano e 6 meses de detenção e 20 dias-multa. Diante de recurso da defesa, o Tribunal de
origem deu provimento, em parte, à apelação e reduziu as penas a 1 ano de detenção e 10 dias-multa,
substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. Os embargos infringentes e de
nulidade opostos foram rejeitados.
Nas razões recursais, sustenta a defesa que o recorrente possuía um único cartucho de arma
de fogo (munição), sendo evidente a ausência de lesividade à incolumidade pública.
Afirma que a Corte de origem não valorou juridicamente a prova produzida nos autos ao
encerrar a discussão da causa através do artigo 156, do CPP, no sentido de que o recorrente é
quem deveria provar que a munição não era sua, e, por esta seara, negou a propriedade, isto é,
pertencia ao seu irmão policial (fls. 235).
O voto condutor do acórdão recorrido assim decidiu (fls. 220/226):
A pretensão aventada nos presentes embargos não comporta acolhimento, conforme se
verá.
Consta da denúncia que no dia 11 de março de 2013, no período da manhã, no lote 11,
Gleba XV de Novembro, na cidade de Euclides da Cunha Paulista, Messias Paulino da
Silva possuía, no interior de sua residência, munição de arma de fogo de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
Conforme apurado, policiais militares em cumprimento de mandado de busca e
apreensão na casa do embargante localizaram, na gaveta de uma escrivaninha, 01
cartucho calibre 38, apto a efetuar disparo (laudo fls. 18/20).
A materialidade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), pelo
auto de exibição e apreensão (fl. 07), e pelo laudo pericial atestando a potencialidade
lesiva da munição (fls. 18/20).
De igual sorte, bem delineada, através da prova oral produzida em juízo, a autoria
atribuída ao embargante.
Repise-se que, apesar de alegar que desconhecia sua existência, o próprio
embargante confirmou a apreensão da munição de arma de fogo no interior de sua
residência, fato este confirmando pelos policiais civis que cumpriram o mandado de
busca e apreensão em sua residência (mídia).
Assim, dúvidas não há de que o cartucho calibre 38 lhe pertenciam, mormente
porque localizado no interior de uma escrivaninha que estava em seu quarto.
Frise-se, ainda, que o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 é de mera conduta
e de perigo abstrato, razão pela qual a simples posse do artefato é suficiente a
caracterizar o delito.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO
PERMITIDO. TESE DE ATIPICIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE
LESIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
CRIME DE MERA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte
Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. II - Este Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão no sentido de que os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo suficiente a prática do núcleo do tipo, in casu,
"portar" a munição, sem autorização legal, para a caracterização da infração penal, pois
são condutas que colocam em risco a incolumidade pública, independentemente de a
munição vir ou não acompanhada de arma de fogo. III - O crime de posse ou porte
irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que
desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido
antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo
que se falar em atipicidade material da conduta. Precedentes. Agravo regimental
desprovido." (STJ, AgRg no RHC 86862/SP, Rei. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j.
20/02/2018) (g.n.)
É de se ressaltar que o próprio tipo penal do artigo 12 da Lei 10.826/03 traz como
crime a posse de munição, apenas e tão-somente, não exigindo que esteja
acompanhada de arma de fogo para que o agente seja incutido nas penas do
dispositivo em comento.
Destarte, com a devida vênia ao entendimento firmado pelo Exmo. Des. Revisor, a
conduta praticada por Messias é típica e antijurídica, como que sua condenação era
mesmo medida de rigor.
Ante o exposto, pelo meu voto, REJEITAM-SE os embargos infringentes opostos por
Messias Paulino da Silva.
Ressalte-se que, não obstante os delitos descritos no Estatuto do desarmamento sejam
considerados de perigo abstrato, a Sexta Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido, em recentes julgados, a
incidência do princípio da insignificância aos casos de apreensão de ínfima quantidade de munição,
aliada à ausência de artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à
incolumidade pública. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT, DA LEI N.
10.826/2003; E 395, III, DO CPP. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE APREENDIDA. 3 CARTUCHOS
DE CALIBRE 22. AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO.
INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO.
ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA.
1. A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao
disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de
perigo à incolumidade pública, o que impõe a preservação do quanto decidido pelas
instâncias ordinárias.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior, em recente julgado, orientou-se no sentido da
atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem
jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (REsp n.
1.699.710/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017).
3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de
desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que pouca munição é apreendida
desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017).
4. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp 1704234/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
19/02/2018).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1 CARTUCHO. AUSÊNCIA
DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA
SEXTA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal
Federal, tem entendido pela incidência do princípio da insignificância aos crimes
previstos na Lei 10.826/03, afastando a tipicidade material da conduta, quando
evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal.
2. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 1 cartucho não é capaz de lesionar ou
mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente armamento capaz de
deflagrar o projétil encontrado em poder do agente.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1721334/PR, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 04/10/2018).
Na hipótese, portanto, a conduta de possuir uma munição calibre .38, de uso permitido,
desacompanhada de arma de fogo, não afeta o bem jurídico tutelado pela norma penal, afigurando-se
materialmente atípica.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente do crime
previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, ante a aplicação do princípio da insignificância.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Acórdãos
Segunda Seção
12/02/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9326 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/02/2019 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Confirma a exclusão?