Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

vítima Nathalia, anunciando o assalto e subtraindo da mesma o celular descrito na
denúncia. Veja-se que o delito restou consumado, uma vez que o bem subtraído da
vítima jamais foi recuperado. A causa de aumento de pena disposta no inciso I do §2° do
artigo 157 do CP resultou cabalmente demonstrada. Veja-se que,
apesar de a arma não
ter sido apreendida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que desnecessária a
referida peça técnica quando comprovada a sua utilização pela prova colhida nos
autos.

[...]

In casu, o emprego da arma de fogo resultou cabalmente demonstrado pelo
depoimento da vítima em sede policial e em Juízo
, quando afirma que avistou o cabo
de uma arma, que foi propositalmente exibido pelo Acusado, ao abrir sua mochila.

Por fim, no que tange à causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do § 22
do artigo 157 do CP, teremos que concordar com a Defesa técnica, uma vez que a
mesma não restou perfeitamente configurada, tendo em vista que a vítima não teve
condições de confirmar se o acusado se encontrava realmente acompanhado de outro
elemento, sendo certo que neste momento deve vigorar o princípio
in dubio por reo.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2019.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

(3243)

RECURSO ESPECIAL N° 1.795.240 - SP (2019/0038721-6)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE : MESSIAS PAULINO DA SILVA

ADVOGADO : PAULO ANTÔNIO COSTA ANDRADE - SP080403

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que, por maioria de votos,
rejeitou os embargos infringentes e de nulidade.

Sustenta o recorrente violação dos arts. 156 e 386, III, do CPP e art. 12 da Lei 10.824/03,
sob o fundamento de que a conduta pela qual foi condenado é atípica.

Requer, assim, o provimento do recurso para que seja absolvido.

Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
improvimento do recurso.

Processos na página

2019/0038721-6