Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
vítima Nathalia, anunciando o assalto e subtraindo da mesma o celular descrito na
denúncia. Veja-se que o delito restou consumado, uma vez que o bem subtraído da
vítima jamais foi recuperado. A causa de aumento de pena disposta no inciso I do §2° do
artigo 157 do CP resultou cabalmente demonstrada. Veja-se que, apesar de a arma não
ter sido apreendida, a jurisprudência é pacífica no sentido de que desnecessária a
referida peça técnica quando comprovada a sua utilização pela prova colhida nos
autos.
[...]
In casu, o emprego da arma de fogo resultou cabalmente demonstrado pelo
depoimento da vítima em sede policial e em Juízo, quando afirma que avistou o cabo
de uma arma, que foi propositalmente exibido pelo Acusado, ao abrir sua mochila.
Por fim, no que tange à causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do § 22
do artigo 157 do CP, teremos que concordar com a Defesa técnica, uma vez que a
mesma não restou perfeitamente configurada, tendo em vista que a vítima não teve
condições de confirmar se o acusado se encontrava realmente acompanhado de outro
elemento, sendo certo que neste momento deve vigorar o princípio in dubio por reo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
(3243)
RECURSO ESPECIAL N° 1.795.240 - SP (2019/0038721-6)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : MESSIAS PAULINO DA SILVA
ADVOGADO : PAULO ANTÔNIO COSTA ANDRADE - SP080403
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que, por maioria de votos,
rejeitou os embargos infringentes e de nulidade.
Sustenta o recorrente violação dos arts. 156 e 386, III, do CPP e art. 12 da Lei 10.824/03,
sob o fundamento de que a conduta pela qual foi condenado é atípica.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja absolvido.
Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
improvimento do recurso.
Processos na página
2019/0038721-6Confirma a exclusão?