Informações do processo PET 8062

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/02/2019 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2019

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA PETIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 8062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. TUTELA
CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM. NÃO
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO
DA MEDIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II – Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA PETIÇÃO

Origem: 8062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA PETIÇÃO

Origem: 8062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Petição 50.918/2019.

Trata-se de petição por meio da qual a parte agravante pleiteia o
destaque do agravo regimental na sessão virtual da Segunda Turma,
agendada para iniciar em 6/9/2019, tendo em vista a relevância do tema
versado no recurso e a intenção de fazer-se presente à sessão de julgamento
para prestar eventuais esclarecimentos de fato.

É o relatório. Decido.

A Resolução 587/2016 assim dispõe sobre o pedido de destaque:

“Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo
com pedido de:

I – destaque ou vista por um ou mais Ministros;

II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão
e deferido o pedido pelo
relator.

Parágrafo único. Também não serão julgados por meio virtual os
agravos em que houver pedido de sustentação oral, quando cabível " (grifei).

Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes, com base no
inciso II, não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a
deferimento ou indeferimento pelo relator.

Convém lembrar que quando as listas eram julgadas
presencialmente, o destaque tinha como objetivo dar conhecimento mais
detalhado aos demais Ministros sobre o recurso em apreciação.

No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a
decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos
os Ministros, no próprio ambiente virtual. Nesse quadro, no qual está
garantido o direito à ampla defesa, apenas excepcionalmente justifica-se o
destaque de processo, quando existirem razões substanciais, devidamente
demonstradas no pedido de destaque e acolhidas pelo relator.

Sem antecipar qualquer consideração sobre o mérito das alegações
feitas no recurso, assento não verificar, no presente caso, qualquer
especificidade apta a lastrear o deferimento do pedido de destaque.

Nesse sentido: Rcl 24.272-AgR/DF, ARE 941.595-AgR/SP e ARE
788.842-AgR-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello; HC 138.413-AgR/SP, RE
597.738-AgR-ED-EDv-AgR/ES e RE 638.818-AgR/SP, Rel. Min. Roberto
Barroso; ADPF 95-AgR/DF e ARE 930.778-AgR-ED-ED-EDv-AgR/BA, Rel.
Min. Teori Zavascki; RE 907.117-AgR-ED/MT e RE 677.696-AgR/PR, Rel. Min.
Dias Toffoli; MS 28.957-ED-AgR-ED-ED/DF e MS 29.013-ED-AgR-ED-ED/DF,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; RE 848.696-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux; e RE
824.139-AgR-EDv-AgR/SC, de minha relatoria.

Isso posto, indefiro o pedido formulado.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA PETIÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 8062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tempo de serviço


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: PETIÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Segunda Distribuição realizada em 19 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 8062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de petição com pedido de tutela cautelar proposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, representado pela Procuradoria-
Geral Federal, com objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso
extraordinário admitido na origem.

O requerente narra, em resumo, que

“[a] matéria de fundo refere-se ao cômputo previdenciário de período

de atividade exercida com idade inferior à legalmente permitida e a forma de

sua comprovação. O que distingue o presente caso, porém, é que o acórdão

recorrido foi proferido em uma ação civil pública, com efeitos nacionais." (pág.

1 do documento eletrônico 1).

Afirma, então, que,

“[n]a decisão, determina-se que o INSS aceite como tempo de

contribuição, para fins previdenciários, o trabalho exercido com qualquer

idade. Chega-se no julgado a citar o exemplo de bebês retratados em filmes

publicitários. Não há sistema previdenciário no mundo que tenha condições de

computar tempo de contribuição desde o nascimento e ainda conceder

aposentadoria sem idade mínima (como é o caso do Brasil).

Resulta do acórdão recorrido que não há mais idade mínima para o

ingresso na qualidade de segurado previdenciário. E decorre da decisão que o
juiz e o agente administrativo nem sequer podem considerar pouco crível que
um menor, por exemplo, com dois anos de idade, tenha trabalhado nessa
idade, pois o acórdão veda a exigência de prova mais robusta" (pág. 3 do

documento eletrônico 1).

Alega, ainda, que

“[o] Ministério Público, autor da ação, já ingressou com pedido de
cumprimento provisório, que foi autuado sob o número 5031617-
51.2018.4.04.7100. O Juiz da execução deu ao INSS prazo de 30 (trinta) dias
para cumpra uma decisão de tamanho impacto e com Recurso Especial e
Extraordinário pendentes. Além de todo o universo de segurados que não
tinham tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria e que, com o
cumprimento da decisão passam a ter, ainda há que se lembrar de todos os
que se sentirão legitimados a buscar a revisão dos benefícios já concedidos.
Referida revisão serviria, por exemplo, para aumentar o fator previdenciário, o
percentual do benefício ou alegar direito adquirido em data anterior à entrada
do requerimento" (pág. 3 do documento eletrônico 1).

Sustenta, ademais, a probabilidade do provimento do recurso, uma

vez que

“[...] a jurisprudência costuma admitir apenas o trabalho a partir dos

12 anos como eficiente para configurar vínculo previdenciário. […]

[…]

Em segundo lugar, porque, até o momento o STF não enfrentou a
questão sob o ângulo sustentado no recurso para o qual se pede efeito
suspensivo, a saber: que as normas sobre idade mínima para ingresso no
sistema previdenciário, diferentemente das normas que proíbem o trabalho
abaixo de certa idade, não são normas de proteção dos menores, mas
normas de proteção do Sistema Previdenciário" (págs. 4-5 do documento
eletrônico 1).

Por essas razões, pugna pelo deferimento da tutela de urgência.

É o relatório necessário. Decido.
A concessão, por esta Suprema Corte, de medida cautelar requerida
para a outorga de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou sustação da
eficácia do acórdão impugnado, supõe, para legitimar-se, a conjugação
necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição
cautelar do Supremo Tribunal Federal, ou seja, a existência de juízo positivo
de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão
proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento
do recurso de agravo; (b) que o recurso extraordinário interposto possua
viabilidade processual, caracterizada, entre outras, pelas notas da
tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da
ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição; (c) que a
postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha
plausibilidade jurídica; e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de

situação configuradora do periculum in mora.

Como relatado, na origem, o Ministério Público Federal – MPF ajuizou

ação civil pública para fastar o requisito da idade mínima, para fins de
reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, estabelecido pelo art.

11 da Lei 8.213/1991.

A sentença negou o pedido formulado pelo Parquet Federal, mas

proibiu o INSS de exigir prova mais rígida para comprovação do trabalho
prestado pelos menores entre 12 e 16 anos de idade, atribuindo efeitos

nacionais à decisão.

Ao analisar as apelações ofertadas pela autarquia federal e pelo MPF,

o Tribunal Regional da 4ª Região negou provimento ao primeiro e deu

provimento ao segundo, em acórdão assim ementado:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA
PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO
MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA.
INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM
LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.

RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de

entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias

decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo,

consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente

constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a

questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que

admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação

de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e

outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo,

permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de

reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais

situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação

como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a
questão referente à documentação e formalidades exigidas para a

comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de

deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há

falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites

territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa

julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica.

Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP,

não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos

participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da

Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a

eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da
competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação

de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4.

Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal

quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da
Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos,

salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora

traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do

adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição

Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em

tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto,
aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos,

não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição

constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a

adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho

infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças

que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para

auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades

domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária,

silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de

consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram

em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de

marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a

previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como

segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima

para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz.

Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição

de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode

lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de

considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de

pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem

como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista

constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11.

Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de

2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos

anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de

2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade

agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil

crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de

5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma

diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do

'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e

Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais

realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de

trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas

encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos

e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de

Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio

Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na

Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em

cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a

realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com

nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais,

com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com

01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária

nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado

a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário,

tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da

norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade

da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve

alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem.

Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou

adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver

previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei

8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o

trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos

competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias

(caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT,

configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos

termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da
limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165,
X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária,
não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade
mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua
infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não

reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18.
Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins
de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material,
valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova

testemunhal idônea.

19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e
de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei
8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado
antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20.
Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida" (págs. 1-3 do
documento eletrônico 4).

Contra essa decisão o requerente interpôs recurso extraordinário,

admitido sob a seguinte fundamentação:

“O recurso extraordinário merece prosseguir, diante do

prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos constitucionais
supostamente contrariados, não envolvendo o caso reexame de provas. Além
disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

Diante do exposto, admito o recurso extraordinário" (pág. 3 do

documento eletrônico 3).

Contudo, na espécie, entendo que a excepcionalidade não se verifica,

de modo que a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso

extraordinário não merece acolhida.

Isso porque, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a

jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 7º, XXXIII, da Constituição

institui norma de proteção ao menor de quatorze anos. Desse modo, o
dispositivo não pode ser aplicado em prejuízo do infante. Esse entendimento
prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias. Nesse sentido,
transcrevo ementas do AI 529.694/RS, de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, e do RE 600.616 AgR/RS, de relatoria do Ministro Roberto Barroso,

respectivamente:

“Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de
quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213.
Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97,
da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos
para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento
similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália.
Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento.
Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4.
Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86;
e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de

instrumento a que se nega provimento".

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16
ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º,
XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO
PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º,
XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou
adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional
foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser
utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli).

Agravo regimental a que se nega provimento"

No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: AI 476.950-
AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 430.837/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; RE
595.062/SC, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 502.246/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia;

e RE 633.797/SP, Rel. Min. Luiz Fux.

No que pertinente à atribuição de efeitos nacionais à decisão

proferida em ação civil pública, em que pese a disposição constante do art. 16
da Lei 7.347/1985 (redação dada pela Medida Provisória 1.570-5/1997,
convertida na Lei 9.494/1997), entendo que melhor sorte não socorre a

autarquia previdenciária.

No ponto, relevante explicitar que esta Suprema Corte, ao analisar a
medida cautelar na ADI 1.576/DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
entendeu que, "em princípio, não se tem relevância jurídica suficiente à
concessão de liminar no que, mediante o artigo 3° da Medida Provisória n°
1.570/97, a eficácia erga omnes

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Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: PETIÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Terceira Distribuição realizada em 7 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 8062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão