Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO
AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência
desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. A análise do writ foi
exauriente, respeitados os estreitos limites dessa via mandamental.
II - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a
reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no
entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias
por mim proferidas.
III - Agravo a que se nega provimento.
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.962 (503)
ORIGEM : 35962 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : JORGE QUIRINO DE ASSIS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SILVIO GUILEN LOPES (59913/SP) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAR E JULGAR
ORIGINARIAMENTE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO
PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART.
102, I, D, DA CF/1988. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO OU
CORREIÇÃO. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 267/STF E
268/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.167 (504)
ORIGEM : 36167 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MARCIA GASTALDI DA CUNHA
ADV.(A/S) : REGINA CELIA TOFANI DA SILVA (228173/SP)
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCECIDO COM FUNDAMENTO
NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF).
1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas
da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for
determinada a exclusão de um direito. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de
120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da
ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado
no processo administrativo questionado.
3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de
vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a
superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que
embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público
permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos
princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.465 (505)
ORIGEM : 36465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : DINA APPARECIDA FARINA
ADV.(A/S) : JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR (220655/SP)
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCECIDO COM FUNDAMENTO
NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF).
1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas
da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for
determinada a exclusão de um direito. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de
120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da
ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado
no processo administrativo questionado.
3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de
vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a
superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que
embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público
permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos
princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NA PETIÇÃO 8.062 (506)
ORIGEM : 8062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. TUTELA
CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO NA ORIGEM. NÃO
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO
DA MEDIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 27.986 (507)
ORIGEM : 572293 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : RORAIMA
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : ROSIMEIRE BEZERRA DA SILVA
ADV.(A/S) : RONILDO BEZERRA DA SILVA (1418/RR) E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LUÍS BARRETO GOMES
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE
ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das
Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.914 (508)
ORIGEM : 14948320135150006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
Processos na página
HC 174313 • MS 35962 • MS 36167 • MS 36465 • PET 8062 • RCL 27986Confirma a exclusão?