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Movimentações Ano de 2019
04/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARILENE GOMES DORNELA
PEIXOTO, contra decisão de fls. 215-217 à qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo
embargado para rejeitar liminarmente os embargos à execução por falta de indicação do valor que
entende devido e de apresentação da memória de cálculo.
Nas razões recursais, a parte embargante aponta contradição no julgado, sustentando,
em síntese, que "(...) tendo em vista que, ainda que não fosse o caso de determinar-se a emenda da
inicial, temos que os Embargos à Execução apresentados não se fundam apenas em alegar o
excesso de execução, mas também na exigência de encargos contratuais abusivos, ou seja, houve
pedido de natureza revisional, buscando não o decote de valores excedentes, mas a readequação
dos mesmos, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a previsão de juros
capitalizados, exigência dos juros remuneratórios, etc" (fl. 222).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 226-227.
É o relatório. Decido.
O recurso não prospera.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
Como se vê, está nítido o propósito da parte embargante em rediscutir temas que
foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando,
deste modo, o acolhimento da pretensão deduzida nos aclaratórios. A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E
INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na
decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas
no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de
fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame
de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo
ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já
julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia
com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art.
1022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016)
Acrescente-se, ainda, que a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é
aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre
premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos embargantes, que
buscam rediscutir a questão com base em divergência jurisprudencial com
julgados do STF.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser
interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado.Não configura o
vício previsto no aludido dispositivo processual a suposta contradição entre a
fundamentação do decisum e o entendimento adotado em precedente
colacionado pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp
1.189.644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 23/04/2015)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento
da matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se
manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na
hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista nos verbetes sumulares n.
282, 356/STF e 211/STJ.Inexistência de alegação, no recurso especial, de
ofensa ao art.535 do CPC.
2. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos
embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535
do CPC, quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no
intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. A contradição, outrossim, que autoriza a oposição de embargos de
declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e
a conclusão do julgado, e não a simples adoção de fundamentos que
desagradam a parte.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento." (EDcl no REsp 1.356.413/DF, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe de
31/03/2014)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
06/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 146973 - SP (2012/0032439-8)
RELATOR : MIN. RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS : MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI - SP087292
DANIEL QUADROS PAES DE BARROS E OUTRO(S) - SP132749
ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO - SP296255
AGRAVADO : MANUEL ANTÔNIO MORAIS E OUTRO
ADVOGADO : PAULO D'ELIA E OUTRO(S) - SP028801
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO -
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR RECONHECIDO -
INOBSERVÂNCIA DO ART. 284 DO CPC/73 - SENTENÇA CASSADA.
- Em embargos do devedor, havendo alegação de excesso da execução,
impõe-se que o embargante aponte o valor que entende correto, bem como
apresente memória de cálculo, nos termos do §5º do artigo 739-A do CPCI73,
sob pena de rejeição dos embargos, se esta for a única matéria arguida, ou de
não conhecimento desse fundamento, se forem várias as questões suscitadas.
- Todavia, antes da rejeição dos embargos por ausência de apresentação da
memória de cálculo, deve o magistrado proporcionar à parte oportunidade
para emendar a inicial, nos termos do art. 284, do CPC/73 (art. 321 do
NCPC)." (fl. 148)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação do art. 739-A, §
5º, do CPC/1973, bem como divergência jurisprudencial, afirmando, em suma, que "(...) os
Embargos à Execução, quando com a finalidade de reclamar excesso de execução ou cumulação
indevida de execuções, devem vir acompanhados do demonstrativo de débito. A falta de
apresentação do débito atualizada, desconfigura o objeto dos Embargos a Execução" (fl. 169).
É o relatório. Passo a decidir.
Observa-se que atuou em desconformidade com a orientação deste Tribunal Superior
a eg. Corte de origem, na fundamentação do aresto impugnado, ao consignar que: "É certo, portanto,
que, quando alegado nos embargos excesso de execução, indispensável que o embargante
apresente, com a inicial, memória de cálculo do valor que entende devido. (...) Assim, tendo a parte
embargante deixado de indicar na inicial o valor que reconhece como devido, deixando, ainda, de
apresentar o demonstrativo de débito, não podem ser conhecidos os embargos à execução. Todavia,
razão assiste à parte apelante quanto à alegação de não ter sido atendido o disposto no art. 321 do
NCPC, que repetiu o disposto no art. 284 do CPC/73, pois a parte autora não foi intimada para
cumprir o requisito legal, e ainda, foi indeferida a prova pericial por ela requerida nos autos (f. 61 e
f. 83-85)" (fls. 151/152).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do
indeferimento liminar dos embargos à execução, quando estes tiverem fundamento no excesso de
execução, e não for juntada a planilha de cálculo com indicação do valor que se entende correto. Eis
a ementa do referido precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO
EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR
CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO
FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve
indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando
memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não
conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC).
2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei
n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova
sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a
reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas
manifestamente infundadas e procrastinatórias.
3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se
conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução
firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar
motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto -
não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de
mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade
do processo executivo.
4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos." (EREsp 1.267.631/RJ,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/06/2013, DJe de 1º/07/2013)
Mais recentemente, no mesmo sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA
INICIAL.
1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão
contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante
declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de
cálculo (CPC/73, art. 739-A, § 5º). Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.002.952/SC,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado
em 16/05/2017, DJe de 22/05/2017);
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.VALOR
CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, §
5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO
DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte
Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução,
cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende
correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento
liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1.599.000/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe de 23/02/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para rejeitar liminarmente os embargos à execução por falta de indicação do valor
que entende devido e de apresentação da memória de cálculo. Custas e honorários advocatícios pelos
ora agravados/embargantes, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observados,
sendo o caso, os ditames relativos à justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR
RECONHECIDO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 284 DO CPC/73
- SENTENÇA CASSADA.
- Em embargos do devedor, havendo alegação de excesso da
execução, impõe-se que o embargante aponte o valor que entende
correto, bem como apresente memória de cálculo, nos termos do
§5º do artigo 739-A do CPCI73, sob pena de rejeição dos
embargos, se esta for a única matéria arguida, ou de não
conhecimento desse fundamento, se forem várias as questões
suscitadas.
- Todavia, antes da rejeição dos embargos por ausência de
apresentação da memória de cálculo, deve o magistrado
proporcionar à parte oportunidade para emendar a inicial, nos
termos do art. 284, do CPC/73 (art. 321 do NCPC)." (fl. 148)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação do art.
739-A, § 5º, do CPC/1973, bem como divergência jurisprudencial, afirmando, em suma,
que "(...) os Embargos à Execução, quando com a finalidade de reclamar excesso de
execução ou cumulação indevida de execuções, devem vir acompanhados do
demonstrativo de débito. A falta de apresentação do débito atualizada, desconfigura o
objeto dos Embargos a Execução" (fl. 169).
É o relatório. Passo a decidir.
Observa-se que atuou em desconformidade com a orientação deste
Tribunal Superior a eg. Corte de origem, na fundamentação do aresto impugnado, ao
consignar que: "É certo, portanto, que, quando alegado nos embargos excesso de
execução, indispensável que o embargante apresente, com a inicial, memória de cálculo
do valor que entende devido. (...) Assim, tendo a parte embargante deixado de indicar
na inicial o valor que reconhece como devido, deixando, ainda, de apresentar o
demonstrativo de débito, não podem ser conhecidos os embargos à execução. Todavia,
razão assiste à parte apelante quanto à alegação de não ter sido atendido o disposto no
art. 321 do NCPC, que repetiu o disposto no art. 284 do CPC/73, pois a parte autora
não foi intimada para cumprir o requisito legal, e ainda, foi indeferida a prova pericial
por ela requerida nos autos (f. 61 e f. 83-85)" (fls. 151/152).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido do indeferimento liminar dos embargos à execução, quando estes tiverem
fundamento no excesso de execução, e não for juntada a planilha de cálculo com
indicação do valor que se entende correto. Eis a ementa do referido precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU
NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA
INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte
embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende
correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição
liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento
(art. 739-A, § 5º, do CPC).
2. Com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente
com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC
-, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando
entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à
execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente
infundadas e procrastinatórias.
3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC)
de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os
embargos à execução firmados em genéricas impugnações de
excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante
memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode
submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de
mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e
efetividade do processo executivo.
4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos." (EREsp
1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 1º/07/2013)
Mais recentemente, no mesmo sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, §
5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO
CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL.
1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de
revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete
ao embargante declarar o valor que entende correto e
apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC/73, art. 739-A, §
5º). Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.002.952/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe de 22/05/2017);
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TESE ACERCA DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO.VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA
DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO.
EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta
Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso
de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a
indicação do valor que entende correto e a apresentação da
memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo
inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1.599.000/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe de
23/02/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para rejeitar liminarmente os embargos à execução por
falta de indicação do valor que entende devido e de apresentação da memória de cálculo.
Custas e honorários advocatícios pelos ora agravados/embargantes, estes fixados em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observados, sendo o caso, os ditames relativos à
justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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