Informações do processo 2018/0309765-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.781.827
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/02/2019 a 25/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

25/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA À COPARTICIPAÇÃO. INOVAÇÃO
NO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7/STJ. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O
TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É inadmissível a adição de teses não suscitadas sequer nas razões ou contrarrazões do
recurso especial por consistir em indevida inovação.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação
de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Não é abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde que estabelece a
coparticipação do usuário em cinquenta por cento dos custos de internação, após o
trigésimo dia de permanência em hospital ou clínica psiquiátrica. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2019(Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 7471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.781.902/RS (2018/0310433-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : IRACEMA MELO DANTAS

ADVOGADOS : GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407

NÁDIA MARIA KOCH ABDO - RS025983

ANA PAULA RUSCHEL DA CUNHA E OUTRO(S) - RS055405

AGRAVADO      : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) - RS101798A

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.087/PR (2018/0312974-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE     : FERNANDO MINELI

ADVOGADO : ROBERTO NOBORU IAMAGURO E OUTRO(S) - PR034322
AGRAVADO      : OI S.A

ADVOGADOS : BRUNO DI MARINO E OUTRO(S) - RJ093384

BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442
JULIA MARIANA SILVA JACOME - RJ128527
DANIEL SANTOS BANHO - RJ169942
ARIEL LEVY CARDOSO - RJ096384


Retirado da página 10806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Edição nº 2773 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 0EA4C21F-1237-41D1-8B0F-A7160E79EF7D

LEONARDO ZAGO GERVASIO - RN000583A

MARCELA GOMIDE NETO DE PAULA - DF036957

Adiado o julgamento para a próxima sessão por indicação da Sra. Ministra Relatora

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.781.902/RS (2018/0310433-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : IRACEMA MELO DANTAS

ADVOGADOS : GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407

NÁDIA MARIA KOCH ABDO - RS025983

ANA PAULA RUSCHEL DA CUNHA E OUTRO(S) - RS055405

AGRAVADO      : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) - RS101798A

Adiado o julgamento para a próxima sessão por indicação da Sra. Ministra Relatora

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.782.087/PR (2018/0312974-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE     : FERNANDO MINELI

ADVOGADO : ROBERTO NOBORU IAMAGURO E OUTRO(S) - PR034322
AGRAVADO      : OI S.A

ADVOGADOS : BRUNO DI MARINO E OUTRO(S) - RJ093384
BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442
JULIA MARIANA SILVA JACOME - RJ128527
DANIEL SANTOS BANHO - RJ169942
ARIEL LEVY CARDOSO - RJ096384


Retirado da página 11054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

26/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 1397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão por meio da qual dei
provimento ao recurso especial.

Nas razões do recurso, o embargante alega, em suma, que o contrato celebrado entre

as partes não apresenta cláusula de coparticipação.

A parte embargada, regularmente intimada, apresentou a impugnação de fls. 496/507,

e-STJ.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaco que não se verificam a omissão e a obscuridade apontadas, devendo-se
manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, o julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas

conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada
pelo embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade.

Verifico, assim, que o embargante pretende, sob o pretexto de existência de omissão
ou obscuridade, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento
ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte,
deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e
esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua

correção venha a, eventualmente, prequestionar os pontos levantados pela parte.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS.

MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma

fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.

2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"

(Súmula 7/STJ).

3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da
indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial

quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na

hipótese dos autos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.

535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.

INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a

aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido

pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a

teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016)

Em face do exposto, ausentes a omissão e a obscuridade, rejeito os embargos de

declaração.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 6970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

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18/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 406,

e-STJ):
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR

DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE.

TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO

HOSPITALAR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITADORAS DO

PERÍODO DE TEMPO DA INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. NULIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA

302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DO

PLANO DE SAÚDE DE PAGAR O TRATAMENTO MÉDICO DO

PERÍODO DE INTERNAÇÃO REMANESCENTE. DANO MATERIAL
DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MENOR
PERCENTUAL LEGAL. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E

DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 434/442, e-STJ).

Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 16, VIII, da Lei 9.656/98; 51, IV,
e 54, §§ 3 e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Alega, em síntese, a legalidade da cláusula que estabelece coparticipação em

internação para tratamento psiquiátrico após o decurso de trinta dias de tratamento.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 462/471, e-STJ.

O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fl. 473, e-STJ.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento

dominante acerca do tema".

As apontadas contrariedades aos arts. 16, VIII, da Lei 9.656/98; 51 e 54, §§ 3º e 4º, do
Código de Defesa do Consumidor merecem provimento, pois o acórdão recorrido vai de encontro à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho

(fls. 408/412, e-STJ):

Impende esclarecer, de início, que os contratos de plano de saúde se

submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3 o , § 2 o ), conforme

disposição da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso,

as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e

interpretação contratual previstas na lei consumerista.

Compulsando os autos, verifica-se que o plano de saúde cobriu os primeiros

trinta dias de internação do autor na Clínica Santa Maria, negando

autorização à permanência do paciente por período superior, ainda que a

médica responsável tenha constatado a necessidade de mantê-lo em unidade

hospitalar, o que gerou o impasse entre as partes e culminou com a cobrança

ao autor do valor de R$ 7.240,39 (sete mil, duzentos e quarenta reais, trinta e

nove centavos).

Todavia, tais cláusulas limitadoras devem ser consideradas abusivas e
revestidas de nulidade, não podendo a operadora de plano de saúde, segundo

previsão contida no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do

Consumidor, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor, parte

hipossuficiente da relação de consumo, em manifesta desvantagem, em

observância ao princípio da boa-fé entre as partes.

Ao estabelecer cláusulas com o objetivo de restringir procedimentos médicos,

o plano de saúde apelante está frustrando a expectativa legítima da prestação

dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando,

inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de

saúde.

O enunciado da Súmula n° 302 do Superior Tribunal de Justiça sustenta a

abusividade da cláusula que limita o tempo de internação hospitalar (verbis):

"É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo

a internação hospitalar do segurado."

(...)

Sendo assim, incontroversa a necessidade do tratamento psiquiátrico e do
acompanhamento médico, bem como a condição de usuário (ou dependente)

do plano de saúde, a operadora não poderia ter negado o atendimento e

internação necessários ao tratamento e restabelecimento da saúde do paciente,

nem tampouco promover limitação temporal de internação.

Desse modo, há que ser mantida a rescisão do contrato, conforme solicitado

na inicial, bem como a condenação do plano de saúde apelante na obrigação
de pagar a quantia relativa ao período remanescente de internação, que perfaz

R$ 7.240,39 (sete mil, duzentos e quarenta reais, trinta e nove centavos), a

título de danos materiais.
Com efeito, destaco que é assente perante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que não se configura abusiva a cláusula expressa que estabelece coparticipação para a
hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias, decorrente de transtornos psiquiátricos, visto que
ínsita à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações relacionadas à gestão de
custos do contrato de plano de saúde.

Ressalto, ainda, que é entendimento pacífico que a referida cláusula de coparticipação
“é hipótese sensivelmente distinta daquela em que há cláusulas de restrição absoluta de cobertura de
internações que extrapolam o prazo contratado" (AgInt no AREsp 774.936/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe

21/9/2016).

Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE

COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E

EXPRESSA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Demanda em que se pretende o reconhecimento de abusividade de

cláusula contratual que estabelece a coparticipação do consumidor após o

trigésimo dia de internação.

2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão devolvida, declinou de forma

expressa todos os fundamentos que lhe serviram de razão de decidir, não

havendo omissão nos termos do art. 535 do CPC.

3. A legislação especial admite a configuração de planos de saúde com

cláusula de copartipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados

(art. 16, VIII, do CDC), desde que contratados de forma clara e expressa.

4. A imposição de interpretação mais favorável ao consumidor, bem como o

sistema de proteção contra abusividade não correspondem à proibição

genérica de limitações dos direitos contratados.

5. Atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e

expressa da cláusula limitativa, bem como mantido o equilíbrio das

prestações e contraprestações, não há que se cogitar de abusividade.

6. A redução dos custos assumidos pelas operadoras de plano de saúde, por

meio da formatação de diversos contratos disponibilizados no mercado,

resultam em contraprestações igualmente inferiores, devendo prevalecer a

autonomia da vontade, mantendo-se o sinalagma contratual e protegendo-se

as legítimas expectativas de ambos os contratantes.

7. Recurso especial provido.

(REsp 1511640/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015)

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS

MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. LEI 9.656/98.

POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DANO

MORAL NÃO CARACTERIZADO.

1. Ação ajuizada em 11/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em

28/09/2016. Julgamento: CPC/1973.

2. Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade de cláusula, em contrato de
assistência médica, que impõe coparticipação do contratante à razão de 50%

(cinquenta por cento) do valor das despesas, após o período de 30 (trinta)

dias de internação para tratamento psiquiátrico.

3. O recurso especial não ultrapassa o conhecimento pelo fundamento da

alínea "c" do art. 105, III da CF/88, uma vez que a recorrente não embasou

seus argumentos em dissídio jurisprudencial, tampouco colacionou acórdãos

que demonstrassem divergência.

4. A lei especial que regulamenta a prestação dos serviços de saúde autoriza,
expressamente, a possibilidade de coparticipação do contratante em despesas

médicas específicas, desde que figure de forma clara e expressa a obrigação

para o consumidor no contrato.

5. O acórdão recorrido diverge do entendimento deste órgão julgador, no
sentido de que "não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente

contratada e informada ao consumidor, para a hipótese de internação superior

a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada à
manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que

envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde".

Precedentes.

6. Afasta-se a condenação de compensação por danos morais quando não

caracterizada qualquer infração contratual, como na hipótese.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 1635626/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 16/2/2017)

Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os
pedidos e, assim, permitir a cobrança da coparticipação da parte autora nos termos do contrato.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários

advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do previsto pelo artigo 85, §
2°, I a IV, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do

CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça que foi deferido ao autor.

Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão