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Movimentações 2020 2019
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por VISTA DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 364):
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Compromisso de venda e
compra. Nomeação à penhora do próprio imóvel objeto do contrato. Todavia,
o agravado teria oposto embargos à execução e ação de rescisão contratual
afirmando não ser o proprietário do bem, já que teria notificado
extrajudicialmente a agravante da rescisão unilateral do contrato. Diante
disso, o melhor é manter a indicação do bem à penhora, pois, caso seja
reconhecida a rescisão, o título que embasa a execução é nulo, e o agravado
tem um crédito a seu favor, caso o contrato não seja declarado rescindido, o
valor do imóvel dado em garantia é superior ao valor executado. Ordem de
penhora do art. 835 do CPC que não é absoluta, podendo ser relativizada em
casos excepcionais. Decisão mantida. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 404-407.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 835 do Código de
Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que deve seguir a ordem prevista no referido
dispositivo, uma vez que não há motivos para afastar a ordem legal.
É o relatório. Decido.
Com efeito, ao apontar violação ao art. 835 do CPC/2015, a recorrente defende que
não há que se falar em hipótese de alteração da ordem legal de penhora, uma vez que não há
elemento nos autos que justifique o prosseguimento do feito executório sem o atendimento da
ordem de preferência de penhora. Por sua vez, o TJ-SP, à luz das circunstâncias do caso
concreto, assim decidiu (fl. 366):
"Por fim, considerando que a ordem preferencial de penhora prevista no art.
835 do CPC não é absoluta, mas relativa, e pode ser afastada em casos
excepcionais, não é o caso de se deferir medidas constritivas do patrimônio
do agravado, já que o título que embasa a execução, ao que tudo indica, é
inexigível. Assim, mantenho a decisão agravada, por seus próprios
fundamentos."
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no sentido
de que a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não
tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE
PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS
(CPC/2015, ART.
805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM
IMÓVEL.
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art.
655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em
atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da
menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser
observado em consonância com o princípio da efetividade da execução,
preservando-se o interesse do credor. Precedentes.
2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que
alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios
mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos
já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os
meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos
determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos.
3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao
universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a
demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do
Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem
todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017).
4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do
CPC/2015.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no AREsp 1650911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "a ordem preferencial de penhora
prevista no art. 835 do CPC não é absoluta, mas relativa, e pode ser afastada em casos
excepcionais, não é o caso de se deferir medidas constritivas do patrimônio do agravado, já que
o título que embasa a execução, ao que tudo indica, é inexigível".
Nesse contexto, a pretensão de modificar o que foi decidido pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório ,o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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