Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1440771 - SP (2019/0024762-6)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : VISTA DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
LTDA
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
AGRAVADO : ALEXANDRE MOLLES E SILVA
ADVOGADO : OLAVO EDMUR TIDEI JUNIOR - SP182849
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto por VISTA DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fls. 364):
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Compromisso de venda e
compra. Nomeação à penhora do próprio imóvel objeto do contrato. Todavia,
o agravado teria oposto embargos à execução e ação de rescisão contratual
afirmando não ser o proprietário do bem, já que teria notificado
extrajudicialmente a agravante da rescisão unilateral do contrato. Diante
disso, o melhor é manter a indicação do bem à penhora, pois, caso seja
reconhecida a rescisão, o título que embasa a execução é nulo, e o agravado
tem um crédito a seu favor, caso o contrato não seja declarado rescindido, o
valor do imóvel dado em garantia é superior ao valor executado. Ordem de
penhora do art. 835 do CPC que não é absoluta, podendo ser relativizada em
casos excepcionais. Decisão mantida. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 404-407.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 835 do Código de
Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que deve seguir a ordem prevista no referido
dispositivo, uma vez que não há motivos para afastar a ordem legal.
É o relatório. Decido.
Com efeito, ao apontar violação ao art. 835 do CPC/2015, a recorrente defende que
não há que se falar em hipótese de alteração da ordem legal de penhora, uma vez que não há
elemento nos autos que justifique o prosseguimento do feito executório sem o atendimento da
ordem de preferência de penhora. Por sua vez, o TJ-SP, à luz das circunstâncias do caso
concreto, assim decidiu (fl. 366):
"Por fim, considerando que a ordem preferencial de penhora prevista no art.
835 do CPC não é absoluta, mas relativa, e pode ser afastada em casos
excepcionais, não é o caso de se deferir medidas constritivas do patrimônio
Processos na página
2019/0024762-6Confirma a exclusão?