Informações do processo 2019/0034171-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1445872
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/02/2019 a 25/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

25/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1 . Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 253, I, do RISTJ; e 932, III,
do CPC/2015.

2 . Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3 . Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 17 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 17932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

17/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 15/05/2019 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática da Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o
disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo .

Brasília, 03 de maio de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2019 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 3381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por ILSON RODRIGUES DE
MATOS e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no

art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: Súmula 211/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado

especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de
2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a
suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da
pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe de 11/5/2018.)

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n.
575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg
no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016;
AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe

de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,

Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso

especial .
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 1633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 18/02/2019 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão