Informações do processo 2019/0006777-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.880
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/02/2019 a 25/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

25/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
A agravante, por meio da petição de fls. 966/968, requer a extinção do presente feito.

Verifica-se que já houve decisão às fls. 969/970, não conhecendo do agravo em recurso
especial, cuja publicação ocorreu em 20/2/2019, conforme certidão de fl. 971.

Assim, tendo em vista que não foi interposto qualquer recurso contra referida decisão,
considero a presente petição como renúncia ao prazo recursal e determino a certificação do trânsito

em julgado com baixa dos autos à origem .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por PARTIDO DOS

TRABALHADORES contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no

art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência

de obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade,

Súmula 7/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de

REsp alegando violação a norma constitucional.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado

especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito, confira-se este julgado:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de

2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a

suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória da
pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n.
575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg
no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016;
AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe

de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,

Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso

especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2019.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 1597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/02/2019 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão