Informações do processo ARE 1187759

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 21/02/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00041715420138260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

AGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Contra a decisão proferida em 2 de outubro de 2019, a agravante,
na minuta do agravo interno, alude à existência de repercussão geral
reconhecida sobre o tema.

2. Ante o quadro, reconsidero a decisão agravada. Venha-me o
processo.

3. Publiquem.

Brasília, 28 de outubro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Decisão
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00041715420138260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
BAIXA À ORIGEM.

1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 966.177/RS, relator o
ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral do tema
relativo à recepção, pela Constituição Federal, do artigo 50, cabeça e § 3º, do
Decreto-Lei nº 3.688/1941, que tipifica as condutas atinentes à exploração dos
jogos de azar.

2. Ante o quadro, considerado o fato de este recurso veicular matéria
idêntica, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente
à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas , determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015.

3. Publiquem.

Brasília, 28 de outubro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 480 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00041715420138260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

SP)

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 16 de outubro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Decisão
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00041715420138260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –
INVIABILIDADE – AGRAVO – DESPROVIMENTO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação dos réus por diversos crimes. No
extraordinário cujo trânsito pretendem alcançar, os recorrentes apontam a
violação dos artigos 5º, cabeça, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Afirmam não fundamentada a decisão recorrida.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica, abordando os temas suscitados neste extraordinário.

A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:

Em juízo, o Policial Militar, ora reformado José Lopes Nogueira Neto
narrou que, na época dos fatos, trabalhava na Corregedoria da Polícia Militar
e realizava investigação do envolvimento de policiais com jogos de azar em
Piracicaba. Chefiava uma equipe e acompanhou SÉRGIO, suposto
contraventor. Notou a existência de casas de jogos e a presença dele e de

várias pessoas entrando e saindo das casas. Salvo engano, na Rua Treze de
Maio, na Rua Almirante Barroso e na Rua Quinze de Novembro havia alguma
coisa. Foram feitas observações veladas e filmagens, onde constataram
grande movimento de pessoas. Não chegou a adentrar nessas casas. As
informações eram de que SÉRGIO explorava jogos de azar nessas
residências. Acompanhou cumprimento de mandado de busca apenas
externamente. Soube da apreensão de máquinas caça-níqueis. Parece que,
de alguma forma, SÉRGIO era beneficiado pelo Coronel que comandava a
cidade. Certa vez, receberam uma denúncia porque um policial militar
abordou SÉRGIO e encontrou uma chave no bolso dele. Assim que entrou na
casa, encontrou várias máquinas e parece que SÉRGIO ameaçou o policial,
dando a entender que tinha muita amizade com o comandante da cidade.
Logo depois, o policial foi transferido. Não se recorda se alguma diligência foi
frustrada devido ao fato de SÉRGIO ou familiares dele terem sido avisados do
cumprimento de algum mandado de busca ou outra diligência do GAECO.
Não teve contato com nenhum dos acusados. Durante as observações
veladas, SÉRGIO era visto com frequência, inclusive na Rua Treze de Maio,
entrando cedo e saindo bem tarde, de madrugada. Não viu os demais corréus.
Não se recorda se SÉRGIO também era jogador. Havia interceptação
telefônica, onde, certa vez, pôde ouvir que ele ligava e convidava algumas
pessoas para jogarem nessas casas. Houve até o fato relacionado ao policial
que, em uma dessas ligações, uma cliente fala para SÉRGIO sobre a Polícia,
e ele responde: "Tá tranquilo, eu dei um jeito nisso, a pessoa nem está na
cidade.". Não chegou a filmar os acusados portando armas de fogo e nem
ameaçando alguém. Não conhecia SÉRGIO antes dos fatos (fls. 1828/1831-v)

[…]

Inquestionável a validade do depoimento prestado por policiais. É
mais do que remansosa a jurisprudência no sentido de que os agentes
públicos, tais como policiais, não são suspeitos apenas pela função que
ocupam, podendo ser testemunhas em processo criminal.

[…]

Destarte, apesar do esforço da digna Defesa, vê-se que o conjunto
probatório deixou fora de dúvidas de que os acusados praticaram os crimes
pelos quais foram condenados, o que afasta, a possibilidade de absolvição.
Outrossim, o apelo Ministerial comporta parcial provimento.

A materialidade dos delitos restou comprovada pelas provas juntadas
aos autos.

[…]

Conforme se depreende do Termo circunstanciado às fls. 61/62, a
equipe policial, em 01.10.2012, compareceu à Rua Treze de Maio, 932, a fim
de apurar a existência da prática de jogos de azar. Nesta data, os policiais,
por diversas vezes, acionaram o interfone, mas não foram atendidos. Diante
disso, acionaram um chaveiro que procedeu a abertura de um portão. No
momento em que procediam à abertura de um segundo portão, Elisabete saiu
do interior da casa.

[…]

Portanto, inquestionável que Elisabete praticou o delito previsto no
art. 50 da Lei de contravenções penais ocorrido em 01.10.2012.

[…]

Ocorre que o documento de fls. 329 e 332 demonstra a existência de
um comprovante de pagamento no valor de R$ 100,00 para a referida Pessoa
Jurídica, e o Auto de Exibição e Apreensão de fls. 344/362 comprova a
localização de cle4ÀIes em nome da Empresa Iron Red.

[…]

Evidencia-se, desta maneira, que a 'empresa' foi constituída com o
fim precípuo de ocultar e dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, Movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal; convertendo-os em
ativos lícitos, isso de forma reiterada.

[…]

Portanto, restou devidamente comprovado o crime de 'lavagem' de
dinheiro praticado por estes acusados, sendo a condenação medida de rigor

Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente infraconstitucionais, não ensejando campo ao acesso ao
Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 2 de outubro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00041715420138260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

PROCESSO ELETRÔNICO — REAUTUAÇÃO.

1. Nada justifica o lançamento das iniciais dos recorrentes. Não se
tem o enquadramento da espécie em preceito a revelar o segredo de justiça.

2. Providenciem a retificação da autuação para que conste, por
inteiro, o nome dos recorrentes.

3. Retifiquem a autuação.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • S.L.F e outros (A/S)
  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Decisão
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00041715420138260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

AGRAVO INTERNO — JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Reconsidero o ato formalizado em 12 de junho de 2019.

2. Inexiste recurso advindo do Superior Tribunal de Justiça, não
havendo jurisdição a ser prestada. Venha-me o processo para apreciação do
recurso extraordinário com agravo da origem.

3. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 519 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00041715420138260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Despacho:

Vistos.

O caso não se enquadra na previsão do art. 13 , inciso VIII, do RISTF.

Encaminhe-se o processo ao digno Relator.

Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

REPUBLICAÇÕES


Retirado da página 883 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

  • S.L.F e outros (A/S)
  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00041715420138260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de junho de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 370 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • S.L.F e outros (A/S)
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00041715420138260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AUSÊNCIA DE
ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL —
IMPROPRIEDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial,
afirmando a impossibilidade de modificação das premissas fáticas firmadas
nas instâncias ordinárias. No extraordinário cujo trânsito pretendem alcançar,
os recorrentes apontam ofensa aos artigos 1º, inciso IV, 5º, incisos XLI, LV e
LVI, 93, inciso IX, e 170 da Constituição Federal.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos.
Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de
forma consentânea com a ordem jurídica.

No mais, no recurso extraordinário nº 598.365/MG, relator ministro
Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza
infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral
do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais
tribunais – Tema nº 181.

3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo, prejudicado o
pedido de tutela provisória incidental formulado na petição/STF nº
32.263/2019.

4. Publiquem.

Brasília, 12 de junho de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Distribuído por Prevenção
  • S.L.F e outros (A/S)
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Quadragésima Oitava Distribuição realizada em 25 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00041715420138260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • S.L.F e outros (A/S)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Distribuição realizada em 15 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00041715420138260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo.
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na

forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão